Acórdão nº 3378/08.6TJVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução19 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.11.21, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão – 4º Juízo Cível - AA e BB, intentaram a presente acção declarativa contra CC e DD e contra a Freguesia de .....

, todos do concelho de Vila Nova de Famalicão pedindo - que fosse decretado, e os réus condenados a reconhecer, que os autores são os legítimos proprietários e possuidores do prédio descrito nos arts. 1° a 11° da petição inicial; - que fosse decretado, e os réus condenados a reconhecer que o caminho e o largo identificados nos arts. 15°, 22° a 25°, 31° e 36° da mesma petição inicial faz parte integrante do domínio público e que os autores têm o direito de nele passar em toda a sua extensão e sem embaraço; - que os réus fossem condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos lesivos desses direitos, nomeadamente deixando de dificultar ou impedir o acesso de e para o prédio dos autores, através do caminho público e do largo, repondo-o no mesmo estado em que se encontrava antes de o ocuparem, ou seja, demolindo as paredes construídas e repondo o piso no estado anterior, de forma a que a passagem e entrada no prédio dos autores se possa processar sem entraves, em qualquer local da sua extremas sul ou poente; - que fosse ordenado o cancelamento de quaisquer registos efectuados em contrário ao aqui peticionado alegando em resumo, que - são donos de um prédio, com a área total de 790 m2, que confrontava, dos lados sul e poente, com um caminho público, concretamente com caminho vicinal da freguesia de ....., separado do prédio por um muro de vedação, por si construído, onde os autores colocarem alguns tubos para a saída de águas, há mais de 20 anos; - em 1997, os RR compraram um prédio, com as áreas coberta de 36 m2 e descoberta de 154 m2 e inscrito na respectiva matriz no artigo 2124, sito ao lado do prédio dos AA, com que confronta, numa pequena extensão, no limite sul/nascente deste; - com o caminho confrontava também um prédio (agora) dos 1ºs réus; - por força do alargamento da estrada ali existente, o caminho antigo deu origem a um largo - parcela de terreno de forma trapezoidal - largo esse situado em frente (sul) ao prédio dos autores; - esse largo foi ocupado pelos 1ºs réus que o vedarem, aumentando a área do prédio, o que fizeram com a conivência da Junta de Freguesia; - o caminho e esse largo, desde tempos imemoriais estava afecto ao trânsito das pessoas sem discriminação, para passagem a pé e de carro, sem oposição de ninguém, pelo que o caminho faz parte do domínio público; - a actuação dos réus prejudica os autores, já que diminui a confrontação com a rua em cerca de 14 metros, e essa maior confrontação aumenta as possibilidades de fruição, rústica e urbana do seu prédio, bem como impede os autores de aceder e usar livremente o caminho.

Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - o caminho, à excepção do lado sul do prédio dos réus, tem a configuração que hoje tem, e o caminho agora aberto resultou da cedência, no âmbito de uma permuta, de parte do prédio dos 1ºs réus com parte de 2ª ré, visando a construção de uma nova estrada a sul do prédio dos 1ºs réus e nenhum benefício tiveram estes com a permuta; - tal parcela não está afecta à utilidade pública e, de contrário, teria sido desafectada na data em que foi alterado o traçado do cominho.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 09.01.07, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus: a) - a reconhecerem que os autores são legítimos proprietários e possuidores do prédio descrito nos arts. 1º a 11 da petição inicial; b) - a reconhecerem que o caminho e o largo identificado nos arts. 15º, 22º a 25º, 31 e 36 da petição inicial,faz parte integrante do domínio público e que os autores têm o direito de nele passar em toda a sua extensão e sem embaraço; c) – a absterem-se da prática de quaisquer actos lesivos desses direito, nomeadamente deixando de dificultar ou impedir o acesso de e para o prédio dos autores, através do caminho público e do largo a que se alude em b-, repondo-o no estado em que se encontrava antes de o ocuparem, ou seja, demolindo as paredes construídas e repondo o piso no estado anterior, de forma a que a passagem e entrada no prédio dos autores se possa processar sem entraves, em qualquer local das sua estremas sul e poente.

Os réus apelaram, com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 10.05.06, revogou a decisão recorrida, absolvendo os réus dos pedidos em causa.

Inconformados, os autores deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - Nulidades B) - Pedido de alteração da matéria de facto C) - Mérito da acção.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados na Relação: 1. Em 14 de Agosto de 1970, os autores AA e esposa compraram a EE, FF, GG e HH, que lhes venderam, uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 430 m2, sita no Lugar ......, freguesia de ....., deste concelho, a desanexar da descrição predial nº 00000, e do artigo 589 e 49/50 do artigo 590 rústicos daquela freguesia, parcela essa devidamente demarcada.(a) 2. Essa aquisição do direito de propriedade foi titulada por escritura de 14 de Agosto de 1970, exarada a fls. 52 do livro C-44, do 2° Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão.(b) 3. Devido às obras inicialmente efectuadas pelos autores, esse prédio passou a ser composto por casa de habitação com a área coberta de 59 m2, quintal com 371 m2, sito no lugar ......., actual Rua ..........., nº ..., da freguesia de ....., deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00000 e então no artigo 1123 da...

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