Acórdão nº 496/08.2TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução16 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 496/08.2TTVCT.P1 Apelação – 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 56) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.559) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada B…, residente em …, Ponte de Lima, e responsável a Companhia de Seguros C…, frustrada a tentativa de conciliação e requerido o exame por junta médica, realizada esta, foi proferida decisão que considerou a sinistrada clinicamente curada com a desvalorização de 8% e condenou a responsável a pagar à sinistrada o capital da remição da pensão anual no montante de € 436,46, com início em 21 de Julho de 2008 e o montante de € 58,40 a título de despesas com transportes.

Inconformada, interpôs a sinistrada o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1º - “É “nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” (art. 668º nº 1 d) CPC).

  1. - Tendo a sinistrada, entre outros pedidos, requerido ao Tribunal a quo que - determinasse a data da alta, - condenasse a Seguradora a pagar-lhe uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva (art. 52º da Lei n.º 98/2009 de 04.09) e uma indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e o subsídio de alimentação até à data da alta (art. 47º nº 1 a) Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro), 3º - e nada se dizendo, a este respeito, na sentença recorrida, 4º - tem de se entender que o M. Juiz a quo não resolve, como deveria, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

  2. - Como a incapacidade temporária atribuída à sinistrada foi superior a 30 dias - desde 10/10/2007 até, pelo menos, 2/7/2008 - deveria a Seguradora ter-lhe pago “a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal” daquele período (art. 50º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro). E não tendo a Seguradora provado que efectuou tal pagamento deveria ter sido sentenciada a fazê-lo, até porque “o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho” (art. 74º CPT).

  3. - Não o havendo feito, a sentença deixou de fixar “as questões que ao tribunal cumpre solucionar” (art. 659º nº 1 CPC).

  4. - É igualmente “nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (art. 668º nº 1 b) CPC) e, sobretudo, quando nem sequer ali se descrimine a matéria dada como provada e não provada.

  5. - Tendo a sinistrada requerido ao M. Juiz a quo que ordenasse, - ao abrigo do disposto no art. 139º nº 7 CPT, a realização de uma RESSONÂNCIA MAGNÉTICA e uma ELECTROMIOGRAFIA (EMG) ao membro superior esquerdo da sinistrada (e não apenas à mão, que já fez) que são meios complementares de diagnóstico mais actualizados e adequados a uma avaliação rigorosa do défice funcional e/ou das sequelas com vista à fixação da incapacidade (ponto 11 TNI); e de exames para avaliação e emissão de parecer de médicos especialistas em NEUROLOGIA e em PSIQUIATRIA (já sugerido por um médico especialista em ortopedia, a fls. 81), que devem referir a IPP ou IPA actual da sinistrada, com base na TNI e o nexo de causalidade entre as presentes sequelas e a lesão sofrida – para o que juntou os respectivos quesitos –, - e, ao abrigo do disposto no art. 535º nº 1 CPC (aplicável ex vi art. 1º nº 2 CPT), a requisição à Companhia de Seguros C…, S.A. de cópia de TODOS OS EXAMES REALIZADOS PELA SINISTRADA a pedido do Dr. D… bem como do relatório deste médico que a operou 3 meses depois do acidente de trabalho por serem elementos importantes que não estão no processo (ponto 13 TNI).

  6. - e não tendo aquele ordenado o que se pediu nem sequer se pronunciado a tal respeito, 10º - tem de se entender que a decisão que denegou os pedidos formulados pela sinistrada não se justifica nem está fundamentada.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, A) DECLARAR-SE NULA A DOUTA SENTENÇA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS, B) SE ASSIM SE NÃO ENTENDER DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE APRECIE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA SINISTRADA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS”.

Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Matéria de facto Resulta assente do auto de não conciliação que: 1. No dia 10.10.2007 pelas 12H00, em Vila Nova de Cerveira, quando a sinistrada prestava a sua actividade profissional de operária fabril sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora E…, Ldª, com sede na Rua … …, .º Frt, em Lisboa, sofreu um acidente que consistiu em, quando estava a descolar o peixe congelado para embalar, ter espetado uma faca na mão esquerda.

    1. À data do acidente a sinistrada auferia a retribuição de 420,00€ x 14 + 99,00€ x 11 + 75,00€ x 11, no total anual de 7.794,00€.

    2. A responsabilidade infortunística laboral encontrava-se transferida pela totalidade da retribuição anual para a Companhia de Seguros C….

    3. A sinistrada reclamou a quantia de 58,40€ a título de despesas de transportes com deslocações.

    4. A tentativa de conciliação frustrou-se porque a sinistrada não concordou com a IPP de 8% que lhe foi atribuída no exame médico singular de fls. 84 a 88.

    5. A seguradora aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a transferência da responsabilidade bem como o resultado do exame médico singular, aceitando pagar à sinistrada a pensão anual obrigatoriamente remível de 436,46€ com início em 21/7/2008 bem como as despesas de transportes reclamadas.

    6. Requerida e realizada a junta médica, respondeu aos quesitos apresentados pela sinistrada e atribuiu-lhe por maioria, e com a discordância do perito da sinistrada, a IPP de 8%.

  2. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: a) saber se a sentença é nula, nos termos...

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