Acórdão nº 496/08.2TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 496/08.2TTVCT.P1 Apelação – 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 56) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.559) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada B…, residente em …, Ponte de Lima, e responsável a Companhia de Seguros C…, frustrada a tentativa de conciliação e requerido o exame por junta médica, realizada esta, foi proferida decisão que considerou a sinistrada clinicamente curada com a desvalorização de 8% e condenou a responsável a pagar à sinistrada o capital da remição da pensão anual no montante de € 436,46, com início em 21 de Julho de 2008 e o montante de € 58,40 a título de despesas com transportes.
Inconformada, interpôs a sinistrada o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1º - “É “nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” (art. 668º nº 1 d) CPC).
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- Tendo a sinistrada, entre outros pedidos, requerido ao Tribunal a quo que - determinasse a data da alta, - condenasse a Seguradora a pagar-lhe uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva (art. 52º da Lei n.º 98/2009 de 04.09) e uma indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e o subsídio de alimentação até à data da alta (art. 47º nº 1 a) Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro), 3º - e nada se dizendo, a este respeito, na sentença recorrida, 4º - tem de se entender que o M. Juiz a quo não resolve, como deveria, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
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- Como a incapacidade temporária atribuída à sinistrada foi superior a 30 dias - desde 10/10/2007 até, pelo menos, 2/7/2008 - deveria a Seguradora ter-lhe pago “a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal” daquele período (art. 50º da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro). E não tendo a Seguradora provado que efectuou tal pagamento deveria ter sido sentenciada a fazê-lo, até porque “o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho” (art. 74º CPT).
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- Não o havendo feito, a sentença deixou de fixar “as questões que ao tribunal cumpre solucionar” (art. 659º nº 1 CPC).
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- É igualmente “nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (art. 668º nº 1 b) CPC) e, sobretudo, quando nem sequer ali se descrimine a matéria dada como provada e não provada.
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- Tendo a sinistrada requerido ao M. Juiz a quo que ordenasse, - ao abrigo do disposto no art. 139º nº 7 CPT, a realização de uma RESSONÂNCIA MAGNÉTICA e uma ELECTROMIOGRAFIA (EMG) ao membro superior esquerdo da sinistrada (e não apenas à mão, que já fez) que são meios complementares de diagnóstico mais actualizados e adequados a uma avaliação rigorosa do défice funcional e/ou das sequelas com vista à fixação da incapacidade (ponto 11 TNI); e de exames para avaliação e emissão de parecer de médicos especialistas em NEUROLOGIA e em PSIQUIATRIA (já sugerido por um médico especialista em ortopedia, a fls. 81), que devem referir a IPP ou IPA actual da sinistrada, com base na TNI e o nexo de causalidade entre as presentes sequelas e a lesão sofrida – para o que juntou os respectivos quesitos –, - e, ao abrigo do disposto no art. 535º nº 1 CPC (aplicável ex vi art. 1º nº 2 CPT), a requisição à Companhia de Seguros C…, S.A. de cópia de TODOS OS EXAMES REALIZADOS PELA SINISTRADA a pedido do Dr. D… bem como do relatório deste médico que a operou 3 meses depois do acidente de trabalho por serem elementos importantes que não estão no processo (ponto 13 TNI).
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- e não tendo aquele ordenado o que se pediu nem sequer se pronunciado a tal respeito, 10º - tem de se entender que a decisão que denegou os pedidos formulados pela sinistrada não se justifica nem está fundamentada.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, A) DECLARAR-SE NULA A DOUTA SENTENÇA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS, B) SE ASSIM SE NÃO ENTENDER DEVE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE APRECIE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELA SINISTRADA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS”.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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Matéria de facto Resulta assente do auto de não conciliação que: 1. No dia 10.10.2007 pelas 12H00, em Vila Nova de Cerveira, quando a sinistrada prestava a sua actividade profissional de operária fabril sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora E…, Ldª, com sede na Rua … …, .º Frt, em Lisboa, sofreu um acidente que consistiu em, quando estava a descolar o peixe congelado para embalar, ter espetado uma faca na mão esquerda.
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À data do acidente a sinistrada auferia a retribuição de 420,00€ x 14 + 99,00€ x 11 + 75,00€ x 11, no total anual de 7.794,00€.
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A responsabilidade infortunística laboral encontrava-se transferida pela totalidade da retribuição anual para a Companhia de Seguros C….
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A sinistrada reclamou a quantia de 58,40€ a título de despesas de transportes com deslocações.
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A tentativa de conciliação frustrou-se porque a sinistrada não concordou com a IPP de 8% que lhe foi atribuída no exame médico singular de fls. 84 a 88.
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A seguradora aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a transferência da responsabilidade bem como o resultado do exame médico singular, aceitando pagar à sinistrada a pensão anual obrigatoriamente remível de 436,46€ com início em 21/7/2008 bem como as despesas de transportes reclamadas.
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Requerida e realizada a junta médica, respondeu aos quesitos apresentados pela sinistrada e atribuiu-lhe por maioria, e com a discordância do perito da sinistrada, a IPP de 8%.
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Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: a) saber se a sentença é nula, nos termos...
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