Acórdão nº 0139/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2011

Data11 Maio 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução que lhe foi instaurada, por dívida ao IFADAP, no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, e competente este Serviço para a cobrança da dívida em causa, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. Não cabe na competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decidir se a norma constante do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, na medida em que atribui competência aos tribunais civis (foro cível da comarca de Lisboa) para as execuções instauradas pelo IFADAP em virtude do não cumprimento dos contratos celebrados ao abrigo do citado diploma legal, é organicamente inconstitucional.

  2. Essa competência é única e exclusiva do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 223.º da CRP - “Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a legalidade, nos termos dos artigos 277.º e seguintes”.

  3. Não sendo esta norma inconstitucional podemos afirmar, contrariamente ao decidido pelo Tribunal, que estamos perante uma norma especial e, consequentemente, é competente para as execuções instauradas ao abrigo desse mesmo diploma o foro cível da comarca de Lisboa.

  4. Nesta conformidade, a decisão do Tribunal a quo configura uma clara violação do princípio da segurança jurídica consagrado por lei.

  5. Foram, assim, violados os artigos 2.º e 223.º, ambos da CRP, e 19.º do Decreto-Lei n.º 8/2001.

    Contra-alegando, veio a entidade recorrida, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), dizer que: A. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal a quo não apreciou e declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 19.º do DL n.º 8/2001, de 22 de Janeiro.

  6. Com efeito, o Tribunal a quo, nos termos do art.º 204.º da CRP, limitou-se a desaplicar uma norma jurídica do referido art.º 19.º, por considerar esta norma organicamente inconstitucional, por entender que esta violava a alínea p) do n.º 1 do art.º 165.º da CRP.

  7. O Tribunal a quo é materialmente competente para conhecer da oposição deduzida pelo ora recorrente no âmbito de execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, porquanto os contratos de atribuição de ajuda, celebrados entre o ex-IFADAP e os respectivos beneficiários, são contratos administrativos.

  8. Razão pela qual, o acto de rescisão desse contrato e ordem de reposição dos montantes indevidamente recebidos, um acto de natureza sancionatória, enquanto estatuição autoritária aplicadora do direito ao caso, um verdadeiro acto administrativo, por força do qual devem ser pagas à entidade recorrida, prestação pecuniária, rege o disposto no art.º 155.º do CPA, que, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, seguir-se-á o processo de execução fiscal regulado no Código do Processo Tributário.

  9. Resulta, assim, ser a própria lei, no caso o CPA, que determina que a cobrança das quantias devidas por força de acto administrativo deva ser efectuada mediante o recurso ao Código de Processo e de Procedimento Tributário, sendo vedada à Administração a cobrança mediante o recurso às execuções comuns, nos termos previstos no Código de Processo Civil.

  10. Neste sentido, remete-se para a vasta e pacífica...

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