Acórdão nº 379/10.6TTBCL-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução09 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 379/10.6TTBCL-A.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 403) Adjuntos: Des. António Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 23.04.2010, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redacção do DL 295/2009, de 13.10), na sequência do que, oportunamente, veio o C…, SA apresentar articulado a motivar o despedimento, nele referindo, em síntese, que aquela, na sequência de procedimento disciplinar e pelos factos que invoca, veio a ser despedida com justa causa. No requerimento probatório aí apresentado juntou CD`s com imagens gravadas via CCTV e solicitou a sua reprodução em audiência de julgamento.

Apresentada contestação, a trabalhadora defendeu-se por impugnação, invocou a invalidade do procedimento disciplinar com fundamento na ilicitude da prova em que assentou a decisão do despedimento em consequência da ilicitude da captação das imagens, alegou inexistir justa causa do despedimento, invocou danos não patrimoniais, terminando a requerer que seja declarado ilícito o despedimento e a “Ré” condenada a reintegrá-la, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à reintegração efectiva ou até à data do trânsito em julgado da decisão se vier a optar pela indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora, bem como a pagar-lhe indemnização pelos danos não patrimoniais a fixar equitativamente pelo tribunal.

Apresentada resposta, veio o C…, no que releva ao recurso, pugnar pela validade da captação das imagens, estando as câmaras CCTV instaladas há anos e encontrando-se essa instalação autorizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados e concluindo no sentido da licitude e regularidade do despedimento.

Proferido despacho saneador tabelar e dispensada a selecção da matéria de facto, foi, quanto à requerida visualização dos CD`s proferida a seguinte decisão: “Quanto à visualização dos CD`s, caso a entidade empregadora disponibilize os meios necessários para a sua visualização em sede de audiência de julgamento, admite-se a mesma, mas com a seguinte limitação: caso o tribunal entenda que as imagens captadas ultrapassem os limites definidos pela CPPD na autorização concedida à entidade empregadora para a recolha de tais imagens, de o disposto no artigo 20º do CT, de imediato determinará a cessação da requerida visualização.”.

Iniciada a audiência de julgamento tal despacho foi notificado às partes e, após inquirição das testemunhas D…, E…, F… e G…, foi pela Mmª Juíza proferido o seguinte despacho: “No despacho saneador de admissão de meios de prova deferiu o Tribunal a visualização das imagens, requerido pela entidade empregadora, pese embora com a limitação aí referida.

Do conjunto da prova testemunhal produzida em audiência, nomeadamente o depoimento da testemunha D…, resulta que o registo de imagens em causa abarca a zona de cafetaria e tabacaria, não apenas a destinada ao público mas também aquela ocupada pelos trabalhadores que se encontram no atendimento ao público.

Tendo em conta que a entidade empregadora fundamenta, em grande parte, os factos imputados à trabalhadora nas imagens captadas durante o período de trabalho e no local de trabalho da trabalhadora e com a visualização das mesmas em audiência pretende fundar, em termos de prova, aqueles factos, entendemos, por força do art. 20º do Código do Trabalho, tais imagens não poderão ser visualizadas por este Tribunal.

A autorização de captação de imagens dada pela C.N.P.D. desde logo, não poderia deixar de o ser, estabelece com limite o citado art. 20º do Código do Trabalho e, salvo opinião em contrário, as considerações a este propósito tecidas pela entidade empregadora nos arts. 6º a 20º da sua resposta não poderá ser atendida por este Tribunal, pois seria uma forma de desvirtuar aquela proibição legal.

Assim, e pelos fundamentos expostos, não se procede à visualização das referidas imagens.”.

Inconformado, veio o C… recorrer da referida decisão, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. A câmara de CCTV cuja visualização foi requerida consta da autorização n.° 570/2007 da Comissão Nacional de Protecção, de Dados (CNPD) emitida a 13.04.2007 constante do documento com a referência 127760 dos autos.

  1. Antes de mais, importa referir que as imagens em causa – cuja, reprodução o Tribunal a quo começou por deferir para, posteriormente e sem que as tivesse visionado, terminou por indeferir – não violam qualquer limitação da autorização concedida pela CNPD junta aos autos.

  2. Tendo em conta os factos da nota de culpa e da decisão disciplinar aos quais se reportam a imagens em causa, nada têm a ver com o desempenho profissional da recorrida, mas sim com os factos susceptíveis de integrar o crime de burla que aquela perpetrou contra a Recorrente.

  3. Por outro lado, não é também verdade que as câmaras em causa estejam dirigidas sobre a recorrida ou outros trabalhadores.

  4. Na sequência do que é autorizado pela CNPD, as câmaras estão direccionadas para a cafetaria (autorização expressa naquela autorização). Processando-se nesta cafetaria a venda de artigos ao público, aquele mesmo local é ocupado pelos trabalhadores, mas também pelos clientes e quaisquer outros transeuntes que, legitimamente, estejam no local.

  5. Aliás, a vingar a tese do Tribunal a quo, então a autorização da CNPD jamais poderia ser executada. Veja-se que a área de trabalho dos colaboradores da recorrente, são não só atrás do balcão de atendimento, mas também nas mesas da cafetaria; como junto do expositor de publicações (revistas, jornais, etc.) que incorpora o mesmo estabelecimento.

  6. Todas estas zonas são áreas de acesso público, mas também áreas onde os trabalhadores têm de desenvolver as tarefas de operadores.

  7. Por outro lado, não se poderá dizer que este facto não foi tido em conta pela CNPD quando autorizou a instalação de câmaras naquele local. Note-se que para além da cafetaria, na mesma autorização a CNPD autoriza a instalação de câmaras, por exemplo, na linha de caixas; na área de vendas da livraria; no pátio de mercadorias, etc.

  8. Quer isto dizer, que é autorizada a captação de imagens em todos os locais que não sejam exclusivamente, área de trabalho e onde haja necessidade da protecção de património e/ou de pessoas.

  9. É nesta estrita medida que as imagens foram captadas, verificando-se por isso que não subsiste qualquer violação quer da autorização junta aos autos e que ao diante se junta também; quer dos limites impostos pelo artigo 200 do Código do Trabalho.

  10. Na verdade, o objecto dos presentes autos não é o controlo das tarefas exercidas pela recorrida enquanto trabalhadora da recorrente, mas sim os actos por aquela praticados contra o património da empresa.

  11. O mesmo é dizer que nos presentes autos, apenas está em causa a protecção de bens, como sejam os valores recebidos pela recorrente por parte dos clientes.

  12. Ora, os meios de audiovisuais em causa não têm em vista qualquer controlo dos trabalhadores. Ocorre apenas aquilo a que Júlio Gomes designa de "controlo acidental ou preterintencional da execução da prestação pelo trabalhador" (GOMES, Júlio, Direito do Trabalho, Vol. 1, Situações Individuais de Trabalho, pp 331). Ou seja, a câmara detectou incidentalmente a actuação da recorrida. Neste caso, tal como defende também CRISTINA TACCONE, "os meios de controlo são admissíveis se, e na medida em que, a possibilidade que deles resulta de controlar à distância a actividade do trabalhador for inteiramente acidental e não a razão da sua instalação" (TACCONE, Cristina, Controli a Distanza e Nuove Tecnologia Informatiche, Argomenti di Diritto dal lavoro 2004, nº 1, pp.307).

  13. Por outro lado, a conduta da recorrida consubstancia até a prática de um crime sendo a utilização das imagens é perfeitamente lícita.

  14. Apesar de reconhecer a essencialidade do meio probatório para o apuramento da verdade material, o Tribunal a quo violou diversos princípios com acolhimento na ordem processual laborai, civil e constitucional.

  15. Desde logo o principio da equidade consagrado no Art.° 200 n.° 4 da Constituição da Republica Portuguesa (e nos Art.Os 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e Art.° 60 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) que procura garantir que os cidadãos tenham um processo justo e um julgamento equitativo.

  16. Ao indeferir à Recorrente a visualização da gravação CCTV, o Tribunal "a quo" coarctou os seus meios de defesa, ficando esta numa posição de...

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