Acórdão nº 0934/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução05 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: B… intentou, no TAF de Penafiel, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do acto praticado, em 13/09/2007, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna que lhe aplicou a pena de demissão de agente principal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

O TAF de Penafiel julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu o Réu do pedido.

Inconformado, o Autor interpôs recurso jurisdicional junto do TCA-Norte mas sem êxito já que este, por Acórdão de 27/05/2010, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

É deste Acórdão que, nos termos do n.º 1 do art. 150º do CPTA, vem a presente revista onde se formularam as seguintes conclusões: 1) Está em causa a aplicação da pena de demissão ao A. aqui recorrente, questão de relevância social que torna admissível o presente recurso de revista do douto Acórdão do TCA Norte, nos termos do art.° 150.º, n.° 1, do C.PT.A..

2) A opção pela condenação do A., não em aposentação compulsiva, mas em demissão, surgiu no parecer do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina de 04/06/2007 com base em meros juízos conclusivos sobre o desprestígio para a PSP e sua imagem causado pela conduta do A., sem invocação das razões concretas determinantes de tal desprestígio e pena.

3) Ora a decisão punitiva de demissão, operando uma destruição total da relação existente entre o A. e a PSP, está sujeita a um regime particularmente severo de fundamentação, como exige o art.° 125.º do C.P.A. e é jurisprudência do STA - cfr. Acórdão do Pleno de 20/03/1997, Proc. N.° 31232 - estando, por isso, a decisão punitiva deficientemente fundamentada.

4) O facto da conduta do A. constituir crime de corrupção e este ser crime contra o Estado não constituiu fundamento suficiente para que lhe seja aplicada pena de demissão, nos termos do art.° 49.º, n.º 1, al. d), do RD/PSP, sob pena deste preceito contender com o art.° 30.º, n.° 4, da Constituição, segundo o qual nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos profissionais.

5) Com efeito, e ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, o art.° 49.º do RD/PSP contém uma enumeração meramente orientadora das potenciais causas e situações geradoras de demissão, não se encontrando a entidade sancionadora dispensada de externar as razões ou motivos da sua opção por essa pena expulsiva em vez da pena expulsiva de aposentação compulsiva, dadas até as diferentes consequências jurídicas de uma e outra (cfr. Acórdão do STA, de 28/09/1993, Proc. n.° 31232).

6) Na opção pela aplicação da pena de demissão não foram atendidos e ponderados os critérios enunciados no art.° 43.º do RD/PSP.

7) Com efeito, por um lado, o relatório do instrutor não faz essa opção por qualquer das penas expulsivas, admitindo uma ou outra.

8) Por outro lado, a opção pela demissão só surge no parecer do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, de 04/06/2007, com base na pretensa desprestígio da PSP, mas olvidando completamente os critérios enumerados no art.° 43.º do RD/PSP, seja a personalidade do A., seja o seu nível cultural, seja o seu tempo de serviço, sejam as circunstâncias agravantes e atenuantes, sejam os demais critérios aí enunciados.

9) E é com base nesses referidos relatório e parecer que o Director Geral da PSP faz a proposta de demissão ao Secretário de Estado que, a conselho do Parecer Jurídico n.° 443-LM/2007, aceita tal proposta de demissão.

10) Ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, o parecer jurídico n.° 443-LM/2007 não acrescenta ex novo a fundamentação da decisão de demissão, porque apenas aprecia os fundamentos da proposta de demissão do Director Geral da PSP e concorda com tal proposta e seus fundamentos, que não põe sequer em causa.

11) Na verdade, a proposta de demissão do Director Geral da PSP, aceite pelo Secretário de Estado, tem os seus próprios fundamentos, anteriores a ela, que não são os fundamentos do posterior parecer jurídico que apenas aconselhou a aceitação da proposta e seus fundamentos.

12) Aliás, o parecer jurídico n.° 443-LM/2007 não contém sequer uma apreciação autónoma e discriminada dos diversos critérios de aplicação da pena contidos no art.° 43 do RD/PSP, preceito que nem sequer refere.

13) Por isso o douto acórdão recorrido, ao considerar observado na decisão punitiva o art.° 43.º do RD/PSP, violou este preceito.

14) O R. promoveu um andamento lento do processo disciplinar, permitindo, assim, que o A. se mantivesse em funções longo tempo, sem considerar a imagem e prestígio da PSP afectados, motivo por que, vir agora invocar o desprestígio da PSP em ter o A. como simples aposentado para optar pela demissão, constitui abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e o fim do direito de punir (art.° 334.º do C. C.).

15) Omitiu-se a diligência ordenada pelo Sr. Secretário de Estado de apreciar a matéria dos art.ºs 32 a 34 da defesa e a prova produzida pelo A. a fls. 138 e 139 (hoje 139 e 140) do P.A., diligência essa essencial à descoberta da verdade cuja omissão é determinante da nulidade insuprível prevista no art.° 86.º do RD/PSP de conhecimento oficioso.

16) A pouca gravidade da contra-ordenação urbanística que deixou passar, em troca do diminuto montante recebido, o bom comportamento anterior e posterior aos factos, os louvores recebidos e o longo tempo de serviço que lhe confere direito a reforma são elementos que revelam que a decisão de demissão aplicada ao A. é desproporcionada e injusta, verificando-se erro grosseiro na dosimetria da pena com violação dos art. 266.°, n.º 2 da CRP, art. 5° e 6° do C. P. A. e 43° do RD/PSP.

17) A injustiça e desproporção da pena disciplinar aplicada revelam-se ainda quer pelo Acórdão da Relação que aplicou pelos factos pena a tender para o mínimo e suspensa, quer pelo facto de não terem sido sopesados os critérios de aplicação da pena do art.° 43 do RD/PSP, quer pelo facto de o co-réu, criminalmente condenado, não ter sido sancionado disciplinarmente pela PSP, quer porque a casos mais graves a Polícia Judiciária se basta com a aposentação compulsiva (cfr. caso do acórdão do STA, de 14/03/2002, proc. 048166).

18) Assim o douto Acórdão recorrido infringiu os art.°s 30, n.° 4 e 266, n.° 2 da CRP, art.°s 334 do CC, art.°s 5, 6 e 125 do CPA, art.° 43, 49, n.° 1, al. d) e 86 do RD/PSP (Lei n.° 7/90 de 20/02) nos termos supra referenciados nestas alegações e conclusões antecedentes.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃOI. MATÉRIA DE FACTO.

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. O Autor era Agente Principal da Polícia Municipal da Câmara Municipal do Porto com o n.º de matrícula …. e foi-lhe instaurado pelo despacho de 28/02/2001 do Comandante daquela Polícia o processo disciplinar com o NUP … (cf. fls. 1 e 2 do PA); 2. Pelo despacho de 07 de Março de 2001 do Director Nacional da PSP o ora Autor foi suspenso preventivamente e desarmado (cf. fls. 21 a 24 do PA); 3. Pelo despacho de 08 de Junho de 2001 do Director Nacional da PSP foi prorrogada a suspensão preventiva do A. (cf. fl. 48 do PA); 4. De 19 de Junho de 2001 até 20 de Dezembro de 2004, o processo disciplinar instaurado ao ora A. esteve a aguardar decisão judicial (cf. fls. 54 a 56 e 73 do PA); 5. Pelo despacho de 04 de Novembro de 2003 do Director Nacional da PSP ao ora A. foi aplicada a medida de suspensão do exercício de funções, a se manter até à decisão final absolutória ou condenatória a proferir no processo penal (cf. fls. 102 e 103 do PA); 6. O A. foi alvo de um processo-crime que correu termos na 1.ª...

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