Acórdão nº 1692/09.0JAPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 1692/09.0japrt-B.P1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No T. J. de Vila do Conde (1º Juízo Criminal) foi proferido o seguinte despacho:- transcrição(…) Nos presentes autos o arguido B… foi detido para primeiro interrogatório judicial em 14 de Dezembro de 2009 tendo permanecido sujeito à medida de coacção de Prisão Preventiva até 29 de Outubro de 2010.

Veio a ser condenado na pena de 2 anos e dois meses de prisão.

Foi detido em 4 de Janeiro de 2011 para cumprimento de pena.

Cumpre por isso, proceder à liquidação de pena.

Nos termos do disposto no art. 80º nº 1 do CPP a detenção e a prisão preventiva sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão.

Assim, cumpre descontar na pena de prisão em que o arguido foi condenado – 2 anos e 2 meses – o dia de detenção e o período de prisão preventiva.

Ora, para que se possa descontar tal período no cumprimento de pena há que ficcionar que o arguido iniciou o seu cumprimento 10 meses e 15 dias antes da data em que iniciou o seu cumprimento (4 de Janeiro de 2011), pois, só assim se dá cumprimento ao disposto no art. 80º, do CP.

Assim sendo, tendo em conta o supra exposto, procede-se à seguinte liquidação de pena:- - meio da pena – 20/03/2011; - 2/3 da pena – 30/07/2011; - termo da pena – 20 de Abril de 2012 Determino que se extraia certidão desta liquidação e do Acórdão proferido nos autos e se remeta a mesma ao MP para efeitos previstos no art. 477º nº 2 e 479º, ambos do CPP e 61º, do CP.

(…)XXXInconformada com o decidido a Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES (as quais se sintetizam sem, contudo, desvirtuar o objecto do recurso):- Assim:- - Em sede de liquidação de pena, importa proceder ao desconto dos períodos de privação de liberdade sofridos pelo arguido, no caso, dez meses e quinze dias, em observância do disposto no art. 80º nº 1, do C. Penal.

- Resulta daquele preceito legal que esse desconto tem que ser feito na pena na qual o agente foi condenado, encontrando-se assim o remanescente do que lhe falta cumprir, com base no qual se procederá à contagem da pena, tendo por referência a data de cumprimento dos mandados de detenção e de entrada no EP, e não fazer retroagir a data de início de cumprimento de pena, através de uma ficção de data anterior ao seu efectivo início.

- A contagem dever-se-á, pois, iniciar em 4/01/2011, a metade da pena será atingida em 26/08/2011, os 2/3 em...

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