Acórdão nº 0202/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução04 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Leiria que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha para cobrança de dívida ao IFADAP, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. Entende o aqui recorrente que a norma constante do n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, é uma norma especial, e consequentemente é competente para as execuções instauradas ao abrigo desse mesmo diploma o foro cível da comarca de Lisboa.

  2. Nesta conformidade, a decisão do Tribunal a quo configura uma clara violação do Princípio da Segurança Jurídica consagrado por Lei.

  3. Foram, assim, violados os artigos 2.º da CRP e n.º 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio.

    Contra-alegando, veio o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), que legalmente sucedeu ao IFADAP, dizer que: A. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal a quo é materialmente competente para conhecer da oposição deduzida pelo ora recorrente no âmbito de execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, porquanto, os contratos de atribuição de ajuda, celebrados entre o ex-IFADAP e os respectivos beneficiários dos subsídios neles mencionados, são contratos administrativos.

  4. Razão pela qual, o acto de rescisão desse contrato e ordem de reposição dos montantes indevidamente recebidos, enquanto estatuição autoritária aplicadora do direito ao caso, é um verdadeiro acto administrativo, por força do qual, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, nos termos do disposto no art.º 155.º do Código de Procedimento Administrativo, seguir-se-á o processo de execução fiscal regulado no Código do Processo Tributário.

  5. Resulta, assim, ser, a própria lei, no caso o CPA, que determina que a cobrança das quantias devidas por força de acto administrativo deva ser efectuada mediante o recurso ao Código de Processo e de Procedimento Tributário sendo vedada à Administração a cobrança mediante o recurso às execuções comuns nos termos previstos no Código de Processo Civil.

  6. Neste sentido, remete-se para a vasta e pacífica jurisprudência existente sobre o assunto, da qual se citam por todos o Acórdão proferido em 26/08/2009 pela 2.ª Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Proc.º n.º 0609/09, e o Acórdão n.º 218/07, proferido em 23/3/2007, pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, no âmbito do Proc.º n.º 859/03.

    O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença impugnada ser confirmada.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - Mostram-se provados os seguintes factos: 1. O oponente celebrou, em 14/04/2000, com o IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, um contrato...

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