Acórdão nº 1461/10.5TTPNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 760 Proc. n.º 1461/10.5TTPNF-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2010-08-24 a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra C…, pedindo que se decrete a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, conforme o requereu posteriormente, em ampliação do pedido e assim foi admitido pelo despacho de fls. 122 a 123, apesar da oposição da Requerida.
Alega a Requerente, em síntese e apenas no que ao recurso interessa, que não existiu justa causa para o despedimento.
A Requerida deduziu oposição tendo alegado, apenas no que ao recurso interessa, que não existe probabilidade séria de inexistência de justa causa para o despedimento e juntou o processo disciplinar.
Procedeu-se à audiência final a que alude o Art.º 36.º do Cód. Proc. do Trabalho[1] e, proferida a decisão final, o Tribunal a quo julgou a providência cautelar procedente.
Irresignada com o assim decidido, veio a Requerida interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
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A ora Apelada era operadora de caixa na C… de Castelo de Paiva, cabendo-lhe, designadamente, proceder ao registo dos produtos pretendidos pelos clientes, e receber deles o respectivo pagamento, de que prestava contas à ora Apelante, no final do dia de trabalho, através das operações de fecho de caixa, designadamente do Resumo Individual de Caixa.
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A Apelada conhecia as condições de desconto dos vales … apresentados pelos clientes aquando do pagamento dos produtos na linha de caixa, sabendo que devia registar um único vale (com o valor de desconto de 1,20€), por cada tranche de 15,00 € do valor a pagar pelo cliente.
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Acontece que, conhecendo os limites dos descontos determinados pela Apelante, a Apelada não os cumpriu, favorecendo clientes com descontos superiores aos que estavam determinados, em termos nunca justificados ou explicados pela Apelada.
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A conclusão incontornável é, pois, que foi pela pura vontade de beneficiá-los, que a Apelada atribuiu aos clientes naquelas transacções, os descontos em causa.
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Estes comportamentos evidenciam intolerável falta de lealdade da Apelada para com a ora Apelante, para com os seus interesses e objectivos, que aquela grosseiramente desprezou.
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A ora Apelada exerce funções de caixa, manuseia e guarda avultadas quantias que pertencem à ora Apelante, e sobretudo é o primeiro e único garante da efectiva cobrança dos produtos vendidos na Loja, pelo que a mais leve dúvida acerca da idoneidade e da lealdade da Apelada é absolutamente incompatível com a manutenção da relação laboral.
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A conclusão que se impunha ao Tribunal a quo era a de que os comportamentos assumidos pela Apelada, pela sua gravidade e consequências, tornaram imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral.
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A imposição à ora Apelante de uma relação de trabalho, na qual não existe a menor possibilidade de restaurar a confiança destruída pela Apelada, constitui violação do n.º 1, do art. 351° do Código do Trabalho, merecendo ser totalmente revogada.
A Requerente apresentou a sua contra-alegação de recurso, que concluiu pedindo a confirmação da decisão impugnada.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - A Requerente é trabalhadora da Requerida, com a categoria de operadora de caixa, encontrando-se ao seu serviço desde 4 de Agosto de 2005, sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, obedecendo às suas ordens.
2 - Prestando habitualmente a sua actividade profissional na loja de Castelo de Paiva, competindo-lhe, no exercício das suas funções, assegurar as tarefas inerentes ao funcionamento do estabelecimento em causa, tais como reposição de produtos, limpeza e o registo de vendas na caixa.
3 - Por carta datada de 10 de Junho de 2010, a Requerida instaurou processo disciplinar à Requerente, com a entrega em mão da respectiva nota de culpa - fls. 10 a 17 do processo disciplinar apenso.
4 - A Requerente, dentro do prazo de que dispunha para o efeito, respondeu à nota de culpa, invocando a caducidade do procedimento disciplinar, por os factos em causa serem do conhecimento da Requerida desde a data da sua prática - 24, 25 e 26 de Março de 2010 -, alegando também que a Requerida falhou no seu dever de formação e de informação quanto ao procedimento que se impunha a trabalhadora observar na aceitação e desconto dos vales da … e ainda que os factos imputados à trabalhadora não são suficientemente graves para comprometerem a subsistência do vínculo laboral - fls. 18 a 20 do processo disciplinar apenso.
5 - Nessa resposta à nota de culpa a Requerente apresentou como prova todos os documentos que se encontravam na empresa e que aferiam da produtividade da trabalhadora, não tendo requerido qualquer outra...
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