Acórdão nº 1461/10.5TTPNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução02 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 760 Proc. n.º 1461/10.5TTPNF-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2010-08-24 a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra C…, pedindo que se decrete a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, conforme o requereu posteriormente, em ampliação do pedido e assim foi admitido pelo despacho de fls. 122 a 123, apesar da oposição da Requerida.

Alega a Requerente, em síntese e apenas no que ao recurso interessa, que não existiu justa causa para o despedimento.

A Requerida deduziu oposição tendo alegado, apenas no que ao recurso interessa, que não existe probabilidade séria de inexistência de justa causa para o despedimento e juntou o processo disciplinar.

Procedeu-se à audiência final a que alude o Art.º 36.º do Cód. Proc. do Trabalho[1] e, proferida a decisão final, o Tribunal a quo julgou a providência cautelar procedente.

Irresignada com o assim decidido, veio a Requerida interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

  1. A ora Apelada era operadora de caixa na C… de Castelo de Paiva, cabendo-lhe, designadamente, proceder ao registo dos produtos pretendidos pelos clientes, e receber deles o respectivo pagamento, de que prestava contas à ora Apelante, no final do dia de trabalho, através das operações de fecho de caixa, designadamente do Resumo Individual de Caixa.

  2. A Apelada conhecia as condições de desconto dos vales … apresentados pelos clientes aquando do pagamento dos produtos na linha de caixa, sabendo que devia registar um único vale (com o valor de desconto de 1,20€), por cada tranche de 15,00 € do valor a pagar pelo cliente.

  3. Acontece que, conhecendo os limites dos descontos determinados pela Apelante, a Apelada não os cumpriu, favorecendo clientes com descontos superiores aos que estavam determinados, em termos nunca justificados ou explicados pela Apelada.

  4. A conclusão incontornável é, pois, que foi pela pura vontade de beneficiá-los, que a Apelada atribuiu aos clientes naquelas transacções, os descontos em causa.

  5. Estes comportamentos evidenciam intolerável falta de lealdade da Apelada para com a ora Apelante, para com os seus interesses e objectivos, que aquela grosseiramente desprezou.

  6. A ora Apelada exerce funções de caixa, manuseia e guarda avultadas quantias que pertencem à ora Apelante, e sobretudo é o primeiro e único garante da efectiva cobrança dos produtos vendidos na Loja, pelo que a mais leve dúvida acerca da idoneidade e da lealdade da Apelada é absolutamente incompatível com a manutenção da relação laboral.

  7. A conclusão que se impunha ao Tribunal a quo era a de que os comportamentos assumidos pela Apelada, pela sua gravidade e consequências, tornaram imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral.

  8. A imposição à ora Apelante de uma relação de trabalho, na qual não existe a menor possibilidade de restaurar a confiança destruída pela Apelada, constitui violação do n.º 1, do art. 351° do Código do Trabalho, merecendo ser totalmente revogada.

A Requerente apresentou a sua contra-alegação de recurso, que concluiu pedindo a confirmação da decisão impugnada.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.

Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.

Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - A Requerente é trabalhadora da Requerida, com a categoria de operadora de caixa, encontrando-se ao seu serviço desde 4 de Agosto de 2005, sob a direcção, autoridade e fiscalização desta, obedecendo às suas ordens.

2 - Prestando habitualmente a sua actividade profissional na loja de Castelo de Paiva, competindo-lhe, no exercício das suas funções, assegurar as tarefas inerentes ao funcionamento do estabelecimento em causa, tais como reposição de produtos, limpeza e o registo de vendas na caixa.

3 - Por carta datada de 10 de Junho de 2010, a Requerida instaurou processo disciplinar à Requerente, com a entrega em mão da respectiva nota de culpa - fls. 10 a 17 do processo disciplinar apenso.

4 - A Requerente, dentro do prazo de que dispunha para o efeito, respondeu à nota de culpa, invocando a caducidade do procedimento disciplinar, por os factos em causa serem do conhecimento da Requerida desde a data da sua prática - 24, 25 e 26 de Março de 2010 -, alegando também que a Requerida falhou no seu dever de formação e de informação quanto ao procedimento que se impunha a trabalhadora observar na aceitação e desconto dos vales da … e ainda que os factos imputados à trabalhadora não são suficientemente graves para comprometerem a subsistência do vínculo laboral - fls. 18 a 20 do processo disciplinar apenso.

5 - Nessa resposta à nota de culpa a Requerente apresentou como prova todos os documentos que se encontravam na empresa e que aferiam da produtividade da trabalhadora, não tendo requerido qualquer outra...

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