Acórdão nº 133/09.8GAOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo) registados sob o n.º 133/09.8GAOHPP do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, ao arguido NT...
foi imputada a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Realizada a audiência de julgamento, e proferido, em 16/11/2010, acórdão, o citado arguido veio, em 17/1/2011, interpor recurso da decisão que o condenou na pena de dois anos de prisão efectiva, pela prática do citado crime, defendendo a revogação da decisão recorrida e a sua condenação como autor material de um crime de furto simples, daí decorrendo uma pena menor, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. O Arguido foi, em termos jurídicos, erradamente condenado pelo crime de roubo.
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Na verdade, o Arguido deveria ter sido condenado como autor material pelo crime de furto simples, p. e p. pelo n.º 1, do artigo 203.º, do Código Penal.
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Isto porque não houve subtracção de coisa móvel alheia, por meio de qualquer violência ou uso de força, contra a Denunciante.
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Nestes termos, e como se deixa demonstrado, o Acórdão, ao condenar o Recorrente como autor de um crime de roubo, em vez de o condenar como autor de um crime de furto simples, violou os artigos 203.º e 210.º, do Código Penal.
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A pena a aplicar deverá ser de 7 meses e não de 2 anos de prisão como o foi.
**** O Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, em 2/2/2011, respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência, e, sem apresentar conclusões, argumentou, em síntese, o seguinte: 1.O conceito de violência, para que exista roubo, implica que se traduza ou consista no mero uso de força física em vista à subtracção independentemente de contacto físico com a pessoa, ainda que se possa e deva exigir que a coisa subtraída se mostre ou esteja cingida ao corpo da pessoa sobre quem incide tal conduta física do agente do crime.
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O puxar da carteira, que era segura e transportada debaixo do braço,o roçar da mesma no momento em que era desapossada de tal objecto, pela força ou acção repentina e inesperada empregue pelo arguido, configura o conceito de violência,para efeitos do previsto no artigo 210.º, do Código Penal.
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A pena é proporcional e adequada.
**** O recurso foi, em 8/2/2011, admitido.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, em 1/3/2011, no qual defendeu que o recurso não merece provimento, acompanhando, integralmente, a posição assumida pelo Ministério Público, na 1ª instância.
Cumpriu-se o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.
**** II. Decisão Recorrida: “(…) Discutida a causa, o Tribunal julga provados os seguintes factos: 1.No dia … de 2009, cerca das 16.15 horas, a denunciante SG… caminhava a pé, sozinha, no cruzamento de …, em direcção à Rua …, em ..., levando, debaixo de um braço, uma carteira de cor castanha escura.
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O arguido, que se encontrava nas imediações, também a caminhar a pé, no mesmo sentido de marcha da denunciante, ao avistá-la, abeirou-se dela e, com um esticão, agarrou a carteira que ela transportava, retirou-lha e pôs-se em fuga a correr, levando-a consigo.
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A carteira continha no seu interior, entre outros documentos da denunciante, o bilhete de identidade; o cartão de contribuinte; o cartão de utente; o cartão de eleitor, a carta de condução; o cartão Multibanco; cinquenta euros em notas e algumas moedas em montante não concretamente apurado.
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O arguido agiu voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar pela força, se necessário, dos bens da denunciante, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima possuidora.
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Sabia ainda que a sua conduta...
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