Acórdão nº 133/09.8GAOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Colectivo) registados sob o n.º 133/09.8GAOHPP do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, ao arguido NT...

foi imputada a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Realizada a audiência de julgamento, e proferido, em 16/11/2010, acórdão, o citado arguido veio, em 17/1/2011, interpor recurso da decisão que o condenou na pena de dois anos de prisão efectiva, pela prática do citado crime, defendendo a revogação da decisão recorrida e a sua condenação como autor material de um crime de furto simples, daí decorrendo uma pena menor, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. O Arguido foi, em termos jurídicos, erradamente condenado pelo crime de roubo.

  1. Na verdade, o Arguido deveria ter sido condenado como autor material pelo crime de furto simples, p. e p. pelo n.º 1, do artigo 203.º, do Código Penal.

  2. Isto porque não houve subtracção de coisa móvel alheia, por meio de qualquer violência ou uso de força, contra a Denunciante.

  3. Nestes termos, e como se deixa demonstrado, o Acórdão, ao condenar o Recorrente como autor de um crime de roubo, em vez de o condenar como autor de um crime de furto simples, violou os artigos 203.º e 210.º, do Código Penal.

  4. A pena a aplicar deverá ser de 7 meses e não de 2 anos de prisão como o foi.

    **** O Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, em 2/2/2011, respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência, e, sem apresentar conclusões, argumentou, em síntese, o seguinte: 1.O conceito de violência, para que exista roubo, implica que se traduza ou consista no mero uso de força física em vista à subtracção independentemente de contacto físico com a pessoa, ainda que se possa e deva exigir que a coisa subtraída se mostre ou esteja cingida ao corpo da pessoa sobre quem incide tal conduta física do agente do crime.

  5. O puxar da carteira, que era segura e transportada debaixo do braço,o roçar da mesma no momento em que era desapossada de tal objecto, pela força ou acção repentina e inesperada empregue pelo arguido, configura o conceito de violência,para efeitos do previsto no artigo 210.º, do Código Penal.

  6. A pena é proporcional e adequada.

    **** O recurso foi, em 8/2/2011, admitido.

    Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, em 1/3/2011, no qual defendeu que o recurso não merece provimento, acompanhando, integralmente, a posição assumida pelo Ministério Público, na 1ª instância.

    Cumpriu-se o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.

    Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    **** II. Decisão Recorrida: “(…) Discutida a causa, o Tribunal julga provados os seguintes factos: 1.No dia … de 2009, cerca das 16.15 horas, a denunciante SG… caminhava a pé, sozinha, no cruzamento de …, em direcção à Rua …, em ..., levando, debaixo de um braço, uma carteira de cor castanha escura.

  7. O arguido, que se encontrava nas imediações, também a caminhar a pé, no mesmo sentido de marcha da denunciante, ao avistá-la, abeirou-se dela e, com um esticão, agarrou a carteira que ela transportava, retirou-lha e pôs-se em fuga a correr, levando-a consigo.

  8. A carteira continha no seu interior, entre outros documentos da denunciante, o bilhete de identidade; o cartão de contribuinte; o cartão de utente; o cartão de eleitor, a carta de condução; o cartão Multibanco; cinquenta euros em notas e algumas moedas em montante não concretamente apurado.

  9. O arguido agiu voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar pela força, se necessário, dos bens da denunciante, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima possuidora.

  10. Sabia ainda que a sua conduta...

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