Acórdão nº 2371/09.4PEAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido: VB...
, solteiro, residente na Rua …, ..., e actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Aveiro.
Sendo decidido: I – Absolver o arguido da prática, em autoria material de: - Um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal (caso I); - Um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal (caso II); - Um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º nº1 e 204º, nº1 alínea f) do Código Penal (caso VI); - Um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º nº2, alínea e) do Código Penal (caso VII).
II - Condenar o arguido em concurso real de infracções: a) – Como autor material, na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231º nº1 do Código Penal [factos descritos em
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II (parte final)], na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; b) – Como autor material, na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191° do Código Penal [factos descritos em A) IV)], na pena de 2 (dois) meses de prisão; c) – Como autor material, na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191° do Código Penal [factos descritos em B)], na pena de 2 (dois) meses de prisão; d) – Como autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1, e 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal [factos descritos em A) III], na pena de 3 (três) anos de prisão; e) Como autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1, e 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal [factos descritos em A) V], na pena de 3 (três) anos de prisão; f) Como autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1, e 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal [factos descritos em A) VIII], na pena de 3 (três) anos de prisão; g) – Como autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1, e 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal [factos descritos em A) X], na pena de 3 (três) anos de prisão; h) – Como autor material, na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22°, nºs 1 e 2, alínea a), 23°, nºs 1 e 2, 73°, alíneas a) e b), 203º nº1 e 204º nº 2 alínea e) do Código Penal [factos descritos em A) IX], na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
***Inconformado interpôs recurso, o arguido.
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso e que delimitam o objecto do mesmo: 1- A confissão feita pelo arguido em Sede de Audiência de Discussão e Julgamento terá de ser considerada livre, consciente e sem reservas.
2- O Tribunal à quo dá como provado que o recorrente entre os anos de 2008 a 2009 praticou os crimes pelos quais vinha acusado, sendo certo que, 3- não considerou estarmos perante execução de uma mesma actuação “… por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. " ex vi Art. 30 n.ª 2 do C.P .. Com efeito, 4- no Acórdão recorrido o arguido é condenado por um crime de receptação, dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, quatro crimes de furto qualificado e um crime de furto qualificado como autor material, na forma tentada quando, como e Lei impõe, o arguido deveria ser só condenado por um crime na forma continuada. Na verdade, resultando demonstrado que o arguido agiu sempre de forma homogénea - "modus operandi", no quadro de uma mesma situação exterior que diminuía consideravelmente a culpa do agente - "consumo de estupefacientes" -logo, 5- é patente que a resolução criminosa foi só uma, repetida por cada vez que se introduzia em local vedado ao público, recepcionava objectos furtados ou mesmo quando furtava uma habitação, sendo certo que, 6- os bens jurídicos em causa eram semelhantes, independentemente de quem era lesado. Isto é, 7 - pelo facto de haver cometido furto em diversas residências se verifica um novo crime conforme, mal, considerou o Tribunal a quo. Na verdade, 8- para efeitos de determinação da existência de crime continuado ou não o que releva é " ... a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico ... ", seja, 9- o arguido cometeu entre os anos de 2008 a 2009 o mesmo crime, repetindo a sua actuação no mesmo quadro fáctico, sendo até conhecido na sociedade pelo furto de habitações, pelo que, 10-se impõe seja apenas considerada a prática de um crime de furto qualificado na forma continuada, porquanto houve apenas e só, sempre, a mesma resolução criminosa.
11-Ao não ter entendido assim, o Tribunal a quo violou o disposto no Art. 30 n.º 2 do C.P. impondo-se a revogação do Acórdão por outro que considere a prática de um único crime de furto qualificado na forma continuada, com a consequente aplicação de pena que terá, necessariamente como limite máximo a pena aplicável à conduta mais grave, ex vi Art. 79 do C.P., sendo certo que, 12-neste caso deverá sempre ser aquela pena especialmente atenuada.
13-Importa agora analisar a bondade da pena aplicada ao recorrente em face dos factos que constam dos autos, isto é, 14-independentemente do que se disse acerca do crime continuado, que se reitera, devemos agora cingir-nos à justeza da moldura penal aplicada ao recorrente.
15- Para tal, iremos considerar se, em face do que consta dos autos se justifica uma pena como a que foi aplicada ao arguido, designadamente, oito anos de prisão efectiva. Ora, 16-salvo o devido respeito pela opinião contrária, aquela pena é manifestamente excessiva por um lado, tendo em conta as circunstâncias em que o(s) crime(s) foi(ram) cometido(s). Com efeito, 17-O arguido era consumidor de estupefacientes, enfrentando esse flagelo, tendo essa sua condição conduzido o arguido à prática daqueles factos. Contudo, 18-O tribunal à quo não- teve em consideração para a determinação da medida da pena aplicável o disposto no n.º 4 do Art, 206 do CP. – “Se a restituição ou reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada. "Sendo certo que, 19-nos casos dos autos, situações houve em que a restituição foi integral- cfr. fls. ... dos autos.
20-Factores estes que aqui deverão ser levados em linha de conta em sede de medida concreta da pena, impondo-se a sua redução.
21-Todavia, analisando a postura do arguido posteriormente à prática dos factos e, sobretudo, em Julgamento, também essa conduta merecerá desse Venerando Tribunal a devida relevância, que redundará na aplicação da redução da pena.
22-Com efeito, o arguido não só reconheceu serem as suas condutas reprováveis aos valores da sociedade como, mostrou um sincero arrependimento colaborando com o Tribunal a quo, quer confessando, quer esclarecendo a forma como procedeu.
23- Assim, a colaboração do arguido merecia por parte do Tribunal a quo a devida valoração, o que não aconteceu. Na verdade, 24-impõem as alíneas c) e d) do n.º 2 do Art. 72 do CP. uma atenuação especial da pena nos casos em que, como no dos autos, o arguido se demonstrou arrependido e colaborou para a descoberta da verdade. Ora, 25-ocorrendo a atenuação especial conforme se impunha e, funcionando os critérios plasmados no Art. 73 do C.P. é patente que a pena a aplicar ao recorrente seria manifestamente inferior.
26- Na verdade, é manifesta a desproporcionalidade da pena aplicada - antes de operado o cúmulo jurídico - pelo que, deverão V.ªs Ex.as diminuir o quanütm de cada uma delas como se impõe, só assim dando cabal cumprimento aos princípios que norteiam o nosso sistema jurídico-penal.
27- Ainda nesta sede importa referir que daqui resulta à saciedade que os factos não justificam a aplicação de uma pena de oito anos prisão efectiva para o recorrente.
28- Assim, atendendo ao comportamento anterior e posterior do arguido, e às exigências de prevenção geral e especial, bem assim, ao facto da maior parte dos bens terem sido restituídos e à colaboração prestada pelo arguido para a descoberta da verdade impõe-se a revogação da pena concreta aplicada e substituição por outra, necessariamente inferior, assim se dando cabal cumprimento as normas plasmadas nos Arts. 70 e ss. do CP..
Foi apresentada resposta pelo magistrado do Mº Pº, na qual conclui: 1- São as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:
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O recorrente fez uma confissão livre, consciente e sem reservas, os factos julgados como provados integram uma actuação homogénea e a ser qualificada como prática de crime sob a forma continuada, todos os ilícitos julgados como provados têm como causa determinante a dependência do recorrente do consumo de estupefacientes, pelo que o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 30 – nº 2 do CP.
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Sendo o recorrente condenado pela prática de um crime de furto na forma continuada, o limite máximo da pena aplicável corresponderá à pena aplicável à conduta mais grave, e esta deveria ser especialmente atenuada, nos termos do art. 72 – nº 2 - al.) c) e d) do CP.
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Seguidamente, defende o recorrente que a pena única é excessiva, sem colocar em causa as medidas concretas das penas parcelares, porquanto houve casos em que a restituição foi integral, a confissão feita terá de ser relevante, há sincero arrependimento, e conclui a sua argumentação pedindo a redução da pena única aplicada.
2- No caso concreto, o arguido foi condenado pela prática de cinco (5)...
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