Acórdão nº 0265/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 - O Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga formulou a este Supremo Tribunal um pedido de reenvio prejudicial, nos termos nos números 1, 3 e 4 do artigo 93º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) nos termos seguintes: 1 – O art. 4º do DL nº 325/2003, de 29 de Dezembro, na redacção inicial, estabelecia, no seu nº 1, que “a tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada informaticamente, devendo as disposições da lei de processo relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias”.

O DL nº 190/2009, de 17 de Agosto, veio dar nova redacção a este artigo 4º, mas nela foi relegado para uma futura portaria, que ainda não foi publicada, o regime da tramitação electrónica dos processos na jurisdição administrativa e fiscal.

Assim, presentemente, a única portaria publicada sobre a tramitação dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, elaborada ao abrigo da redacção inicial do art. 4° do DL nº 325/2003, é a Portaria nº 1417/2003, de 30 de Dezembro (rectificada pela Declaração de Rectificação 17/2004, de 2 de Abril, e alterada pela Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro) que estabelece o seguinte, sobre a consulta de processos: Artigo 6º Consulta de processos1 – A consulta de processos é efectuada em terminal informático, disponível nas secretarias judiciais, ou mediante acesso através do endereço http://www.taf.mj.pt.

2 – O acesso através do endereço http://www.taf.mj.pt só pode ser feito por quem disponha de assinatura electrónica avançada.

3 – As peças processuais e os documentos não digitalizados são consultados nas secretarias judiciais, nos termos da lei.

4 – Para efeitos do disposto neste artigo, é mantido um ficheiro electrónico, permanentemente actualizado, com os dados relativos às pessoas autorizadas para a consulta, respectivo nível de acesso e o respectivo certificado digital.

Relativamente aos processos tributários, o Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado por aquela Portaria, nº 1417/2003, ainda não foi completamente implementado (designadamente, com possibilidade de lançamento de fluxos, necessária para a completa tramitação virtual), razão por que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, à semelhança do que sucedeu em outros Tribunais, se decidiu que se continuariam a organizar processos físicos, com os documentos originais, introduzindo-se cópia digitalizada dos mesmos na aplicação informática, quando não são nela directamente produzidos, e introduzindo-se nos processos físicos, em papel, cópias de todos os documentos do processo virtual.

Assim, e em resumo, para além de um processo virtual, com todos os documentos que podem ser digitalizados, existem cópias integrais, em papel, de todos os processos tributários, com todos os documentos que estão digitalizados e também aqueles que não o podem ser.

No processo de impugnação judicial 1659/09.9BEBRG, à semelhança do que sucedeu já em outros processos semelhantes, foi suscitada a questão de saber se os mandatários das partes e os representantes da Fazenda Pública têm direito à confiança desses processos em papel, nos termos previstos nos arts. 169º a 173º do CPC, ou se apenas têm direito à consulta de processos virtuais e de peças não digitalizadas nas secretarias judiciais, nos termos previstos no transcrito nº 6 da Portaria nº 1417/2003.

Esta questão foi objecto de várias decisões dissonantes deste Tribunal Administrativo e Fiscal e encontram-se pendentes recursos sobre essa questão.

2 – O art. 27º, nº 2, do E.T.A.F. de 2004 estabelece que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Não havendo norma especial do contencioso tributário estabelecendo os termos a seguir para concretizar esta competência, terá de fazer-se apelo às normas sobre processo nos tribunais administrativos, por força do disposto no art. 2º, alínea c), do CPPT.

O art. 93º do CPTA, adaptado aos tribunais tributários, estabelece, no seu nº 1, que, quando à apreciação de um tribunal tributário se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser...

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