Acórdão nº 0295/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, residente no Cartaxo, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de B…, não se conformando com o acórdão do TCAS de 25/1/2011 que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Leiria, revogou esta e julgou improcedente a reclamação por si deduzida de acto do órgão de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Cartaxo, dele vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, formulando as seguintes conclusões: 1. Considerando a indefinição do valor do bem/valor da penhora, reveste inexorável relevância jurídica uma vez que a presente situação se repete para vários executados assim como para órgãos de execução fiscal sem certeza do real valor do bem para efeitos de quantificação do valor da penhora face à existência de uma avaliação contemporânea do prédio urbano sem efeitos no valor patrimonial.

  1. Como tal, sendo esta uma situação não invulgar envolvendo uma questão relevante de direito que importa clarificar para melhoramento do ordenamento e sua aplicação deduziu-se o presente recurso de revista excepcional.

  2. É entendimento da recorrente que não deve a leitura literal do preceito legal artigo 250.º, n.º 1, alínea a) do CPPT servir para retirar a norma, que o valor da penhora de um prédio urbano corresponde ao valor patrimonial apurado nos termos do CIMI mesmo perante a existência de avaliação mais actual e posterior realizada por peritos ao serviço da AT mas sem que esta adquira efeitos no valor patrimonial do imóvel.

  3. Não havendo avaliação, posterior à determinação nos termos do CIMI, por perito avaliador ao serviço da AT, não se colocaria o problema.

  4. Porém, existindo avaliação posterior à avaliação em termos do CIMI, ainda para mais tendo sido aquela primeira utilizada pela AT em venda judicial anterior, é nossa perspectiva que deve ser este valor, assim obtido, o determinante para efeitos do cálculo do valor do bem penhorado.

  5. Esta ainda porque esta avaliação, realizada nos termos do CIMI, corresponderia teoricamente a partir de 2003, conforme diploma que aprova o código, a uma estreita relação com os valores de mercado até aí muito afastados dos valores obtidos do Código da Contribuição Autárquica.

  6. O que tornaria desnecessária a avaliação realizada por perito avaliador originando a alteração, em 2006, do artigo 250.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.

  7. Percebemos, apesar da alteração em 2006 da alínea a) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT, retirar a possibilidade de avaliação realizada por perito avaliador, não foi realmente esse o objectivo da alteração, mas tão só o pensamento de que tal avaliação deixaria de ser necessária se realizada nos termos do CIMI dada a aproximação deste com o valor de mercado.

  8. Mas que no presente caso assim como em muitos outros comprova-se não se verificar.

  9. Só por isto se entende que para os prédios urbanos o critério para apuramento do valor da venda com reflexo no valor da garantia (problemática esta que também se pode discutir) é o mais desfasado com a realidade uma vez que, na alínea b) como na alínea c) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT, poderá existir o apuramento do valor para venda através de parecer técnico o que torna o apuramento do valor mais conexionado com a realidade ao invés de meramente assente num preceito legal.

  10. Assim como acontecia, também, para a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 250.º do CPPT até 2006, alterada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, onde previa a possibilidade de parecer técnico de perito avaliador nunca podendo em circunstância alguma ser esse valor inferior ao valor patrimonial mas podendo ser maior o que revela uma intenção clara de aproximação com a realidade com o óbvio objectivo de correspondência entre direito e realidade.

  11. Por via de uma interpretação baseada na evolução histórica do direito conjugada com princípios interpretativos relacionados com o equilíbrio dos administrados face ao jus imperium da administração exequente sem esquecer a norteadora verdade material do valor dos prédios, deve, quando exista, ser o valor da avaliação realizada por perito avaliador ao serviço da AT posterior à determinação do valor patrimonial vincular a AT para efeitos de cálculo do valor da penhora/valor do bem.

  12. Em conclusão, percebe-se que o legislador prefere, em todo o tipo de bens, avaliá-los de forma o mais aproximada possível com o valor de mercado pois é esse valor que provavelmente irá obter com a sua venda.

  13. Tal como acontece também no artigo 886.º-A do Código de Processo Civil e obstante a referência ao valor patrimonial na alínea a) do n.º 3 usado em processo civil executivo de forma restrita pois apenas se realizada nos três anos anteriores enquanto que em execução fiscal, unicamente pelo texto, em qualquer situação mesmo que decorridos mais anos, percebemos que a situação preferida pelo legislador é sempre aquela donde se retira o valor mais aproximado com a actualidade do valor de mercado.

    Contra-alegando, veio a Representante da Fazenda Pública dizer que: a) O presente recurso não deve ser admitido por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do respectivo n.º 1 para este tipo de revista de carácter excepcional; b) Com efeito, destinando-se esta revista à apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou...

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