Acórdão nº 205/10.6TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução11 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 205/10.6TTPNF.P1 Apelação – 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 48) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.528) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, casada, caixeira, residente em Amarante, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, LDª, com sede em Penafiel, pedindo que: - seja considerada nula a cláusula do contrato de trabalho, que estipulou o termo certo e que seja convertido o contrato em sem termo; - que a não se entender assim, sempre se considere que com a primeira renovação do contrato este se converteu em contrato sem termo; - que a Ré seja condenada no pagamento das retribuições que a A. deixou de auferir, incluindo subsídio de alimentação, desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão; - que a Ré seja condenada no montante de €1.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Alegou em síntese que foi contratada em 28.1.2008, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 3 do artº 129º da Lei 99/2003 de 27.8 – Início de Laboração de um Estabelecimento – pelo prazo de 7 meses, como caixeira de ajudante 1º ano, a exercer nas instalações comerciais de Felgueiras. A Ré já estava constituída há alguns anos, no ramo do comércio a retalho de vestuário, tendo uma rede de lojas pelo País.

A Ré não contratou a A. para desenvolver nova actividade, não se tratava do lançamento de nova actividade ou estabelecimento e, quando da renovação do contrato, a actividade já não era de duração incerta – pelo que a cláusula é nula, o que acarreta a conversão do contrato em contrato sem termo.

A Ré comunicou à A. a caducidade do contrato, comunicação que configura um despedimento ilícito.

Por ter sido despedida a A. ficou psicologicamente abatida e triste, profissionalmente desmotivada, passou a ter dificuldades em suportar os encargos do seu agregado familiar.

Contestou a Ré, pugnado pela improcedência da acção, e no essencial alegando ser verdadeiro e não estar em causa que a A. foi contratada para um novo estabelecimento, que a contratação a termo de trabalhador para um novo estabelecimento é legalmente permitida como medida de diminuição do risco empresarial inerente a essa abertura, que não se deve confundir os conceitos de nova actividade, início de laboração da empresa e de início de laboração de novo estabelecimento, que o contrato se renovou automaticamente por duas vezes e por idênticos períodos, sendo pois a justificação para a contratação a termo a mesma que a da contrato inicial.

Respondeu a A. mantendo o alegado na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador tabelar, subsequentemente realizado o julgamento, fixada a matéria de facto e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente: - declarou nula a cláusula do contrato de trabalho celebrado entre as partes que estipulou o termo certo, converteu o contrato em contrato sem termo, remetendo a antiguidade da A. à data da celebração do contrato; - condenou a Ré a pagar à A. todas as retribuições que deixou de auferir, inclusivamente o subsídio de alimentação, desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das prestações auferidas pela Autora a título de subsídio de desemprego, retribuições essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

- condenou a Ré a pagar à A. o montante de €1.000,00 a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:

  1. A decisão recorrida para além da nulidade por violação do disposto nos artºs 660, nº 2 e artº 668, nº 1, alínea d) do CPC, fez errada fixação da matéria, e errada aplicação da lei aos factos provados nos autos, violando nomeadamente as disposições previstas nos artºs 129, nº 3, alínea a), e artº 131, nº 1, alínea e), nº 3 e nº 4 do Código do Trabalho – regime aprovado pela Lei 99/2003.

  2. Da factualidade constante dos autos, quer à data do pedido, quer à data da decisão, podemos ter como certo que a Autora não teve qualquer redução dos seus rendimentos; c) Dos factos que resultam provados, sem poderem ser questionados, e que são verdadeiros, expressos em documentos juntos aos autos pela Autora pode concluir-se que a Autora tendo cessado o contrato – e entre a cessação e até à decisão da matéria de facto, auferiu rendimentos superiores àqueles que teria caso continuasse a trabalhar para a Recorrente, e rendimentos superiores em mais de 25 %.

  3. Deve, assim, ser alterada a decisão da matéria de facto – resposta ao quesito 16, expurgando-se dessa resposta a sua parte final, respeitante à alegada mas não demonstrada dificuldade em suportar os encargos do seu agregado familiar, em consequência da cessação do contrato, que efectivamente não existiu e não se podia por isso provar face aos documentos constantes do processo.

  4. Alteração que se impõe face aos elementos constantes do processo, e é legalmente possível, de modo a impedir a contradição entre a factualidade dada como provada, nos termos do disposto no artº 712, nº 1, alínea b) do CPC.

  5. O contrato de trabalho a termo certo celebrado entre Autora e Ré, junto a fls…., como doc. 1 da petição inicial, foi celebrado de forma informada e esclarecida pela Autora e pela Recorrente, com invocação de fundamentos verdadeiros (como a própria Autora reconhecia na sua petição inicial).

  6. Daí que o problema a resolver nos autos fosse mais uma questão de interpretação e aplicação da lei do que os factos em que a julgador teria que atentar para tomar uma decisão.

  7. Dos factos provados e do texto do contrato de trabalho a termo resulta que A Ré celebrou com a Autora o contrato sob a forma escrita, junto sob doc. 1 da petição inicial, em 28 de Janeiro de 2008, com vista a que a Autora executasse funções inerentes à categoria profissional de caixeira ajudante – 1º ano, e pelo prazo de sete meses.

  8. Expressamente se referindo nesse contrato que a Autora era contratada para início de laboração de um novo estabelecimento, nos termos do disposto na alínea a), do nº 3 do artº 129 do Código do Trabalho (2003), e com local de trabalho na …, nº …, Felgueiras; e, j) Sendo certo que a Autora conhecia e foi informada que iria trabalhar para aquele novo estabelecimento da Ré em Felgueiras.

  9. Não se aceita a posição expressa na sentença quando ao arrepio da expressão literal e interpretativa do documento – contrato de trabalho a termo certo, conclui que a Recorrente no contrato não cumpriu as exigências de concretização do motivo justificativo da contratação, em termos tais que permitissem à trabalhadora saber qual o motivo pela qual era contratada.

  10. A sentença faz incorrecta apreciação do contrato de trabalho a termo celebrado entre Autora e Recorrente e errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artºs 129, nº 3, alínea a)...

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