Acórdão nº 205/10.6TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 205/10.6TTPNF.P1 Apelação – 2ª Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 48) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.528) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, casada, caixeira, residente em Amarante, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, LDª, com sede em Penafiel, pedindo que: - seja considerada nula a cláusula do contrato de trabalho, que estipulou o termo certo e que seja convertido o contrato em sem termo; - que a não se entender assim, sempre se considere que com a primeira renovação do contrato este se converteu em contrato sem termo; - que a Ré seja condenada no pagamento das retribuições que a A. deixou de auferir, incluindo subsídio de alimentação, desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão; - que a Ré seja condenada no montante de €1.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Alegou em síntese que foi contratada em 28.1.2008, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 3 do artº 129º da Lei 99/2003 de 27.8 – Início de Laboração de um Estabelecimento – pelo prazo de 7 meses, como caixeira de ajudante 1º ano, a exercer nas instalações comerciais de Felgueiras. A Ré já estava constituída há alguns anos, no ramo do comércio a retalho de vestuário, tendo uma rede de lojas pelo País.
A Ré não contratou a A. para desenvolver nova actividade, não se tratava do lançamento de nova actividade ou estabelecimento e, quando da renovação do contrato, a actividade já não era de duração incerta – pelo que a cláusula é nula, o que acarreta a conversão do contrato em contrato sem termo.
A Ré comunicou à A. a caducidade do contrato, comunicação que configura um despedimento ilícito.
Por ter sido despedida a A. ficou psicologicamente abatida e triste, profissionalmente desmotivada, passou a ter dificuldades em suportar os encargos do seu agregado familiar.
Contestou a Ré, pugnado pela improcedência da acção, e no essencial alegando ser verdadeiro e não estar em causa que a A. foi contratada para um novo estabelecimento, que a contratação a termo de trabalhador para um novo estabelecimento é legalmente permitida como medida de diminuição do risco empresarial inerente a essa abertura, que não se deve confundir os conceitos de nova actividade, início de laboração da empresa e de início de laboração de novo estabelecimento, que o contrato se renovou automaticamente por duas vezes e por idênticos períodos, sendo pois a justificação para a contratação a termo a mesma que a da contrato inicial.
Respondeu a A. mantendo o alegado na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador tabelar, subsequentemente realizado o julgamento, fixada a matéria de facto e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente: - declarou nula a cláusula do contrato de trabalho celebrado entre as partes que estipulou o termo certo, converteu o contrato em contrato sem termo, remetendo a antiguidade da A. à data da celebração do contrato; - condenou a Ré a pagar à A. todas as retribuições que deixou de auferir, inclusivamente o subsídio de alimentação, desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das prestações auferidas pela Autora a título de subsídio de desemprego, retribuições essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
- condenou a Ré a pagar à A. o montante de €1.000,00 a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
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A decisão recorrida para além da nulidade por violação do disposto nos artºs 660, nº 2 e artº 668, nº 1, alínea d) do CPC, fez errada fixação da matéria, e errada aplicação da lei aos factos provados nos autos, violando nomeadamente as disposições previstas nos artºs 129, nº 3, alínea a), e artº 131, nº 1, alínea e), nº 3 e nº 4 do Código do Trabalho – regime aprovado pela Lei 99/2003.
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Da factualidade constante dos autos, quer à data do pedido, quer à data da decisão, podemos ter como certo que a Autora não teve qualquer redução dos seus rendimentos; c) Dos factos que resultam provados, sem poderem ser questionados, e que são verdadeiros, expressos em documentos juntos aos autos pela Autora pode concluir-se que a Autora tendo cessado o contrato – e entre a cessação e até à decisão da matéria de facto, auferiu rendimentos superiores àqueles que teria caso continuasse a trabalhar para a Recorrente, e rendimentos superiores em mais de 25 %.
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Deve, assim, ser alterada a decisão da matéria de facto – resposta ao quesito 16, expurgando-se dessa resposta a sua parte final, respeitante à alegada mas não demonstrada dificuldade em suportar os encargos do seu agregado familiar, em consequência da cessação do contrato, que efectivamente não existiu e não se podia por isso provar face aos documentos constantes do processo.
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Alteração que se impõe face aos elementos constantes do processo, e é legalmente possível, de modo a impedir a contradição entre a factualidade dada como provada, nos termos do disposto no artº 712, nº 1, alínea b) do CPC.
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O contrato de trabalho a termo certo celebrado entre Autora e Ré, junto a fls…., como doc. 1 da petição inicial, foi celebrado de forma informada e esclarecida pela Autora e pela Recorrente, com invocação de fundamentos verdadeiros (como a própria Autora reconhecia na sua petição inicial).
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Daí que o problema a resolver nos autos fosse mais uma questão de interpretação e aplicação da lei do que os factos em que a julgador teria que atentar para tomar uma decisão.
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Dos factos provados e do texto do contrato de trabalho a termo resulta que A Ré celebrou com a Autora o contrato sob a forma escrita, junto sob doc. 1 da petição inicial, em 28 de Janeiro de 2008, com vista a que a Autora executasse funções inerentes à categoria profissional de caixeira ajudante – 1º ano, e pelo prazo de sete meses.
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Expressamente se referindo nesse contrato que a Autora era contratada para início de laboração de um novo estabelecimento, nos termos do disposto na alínea a), do nº 3 do artº 129 do Código do Trabalho (2003), e com local de trabalho na …, nº …, Felgueiras; e, j) Sendo certo que a Autora conhecia e foi informada que iria trabalhar para aquele novo estabelecimento da Ré em Felgueiras.
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Não se aceita a posição expressa na sentença quando ao arrepio da expressão literal e interpretativa do documento – contrato de trabalho a termo certo, conclui que a Recorrente no contrato não cumpriu as exigências de concretização do motivo justificativo da contratação, em termos tais que permitissem à trabalhadora saber qual o motivo pela qual era contratada.
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A sentença faz incorrecta apreciação do contrato de trabalho a termo celebrado entre Autora e Recorrente e errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artºs 129, nº 3, alínea a)...
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