Acórdão nº 180/05.9TMMTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 180/05.9TMMTS-B.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Família e Menores de Matosinhos Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, solteiro, maior, residente na …, nº .., .°, …, ….-… Lisboa, deduziu incidente de incumprimento do regime das responsabilidades parentais relativamente a C…, nascido a 16.12.2004, contra a sua mãe, D…, melhor identificada nos autos, actualmente residente em parte incerta do Reino Unido.

Alegou, essencialmente, que as relações entre ele, pai da criança, e a requerida relativamente à partilha dos tempos de visita do pai com o filho nunca foram cordatas, tendo logrado obter a regulação das responsabilidades parentais em 28 de Setembro de 2006 por acordo homologado por sentença transitada em julgado e do qual resulta que o requerente tem direito de passar os fins-de-semana com o filho, determinados tempos no Natal, no Ano Novo e na Páscoa, assim como férias no verão.

O C... goza de boa saúde e tem grande ligação ao requerente, à mãe e às respectivas famílias.

Depois de ter passado um período de férias com a criança no verão de 2010 e de um contacto de 8 de Setembro seguinte com a requerida, pelo qual esta lhe deu conta de que seria necessário rever as entregas do C… às segundas-feiras por ele ter passado a frequentar a escola, o requerente não mais conseguiu contactá-la para o único número de telemóvel que lhe conhece e que é também o seu único contacto. Mas, no dia 14 do mesmo mês a D… telefonou-lhe informando-o de que tinha ido viver para Inglaterra com o C…, e que já tinha contratado uma Escola para este frequentar naquele país.

Falando com o C…, via telefone, este informou-o que estava a morar numa casa com a mãe e o namorado desta, dois ingleses, e mais dois portugueses com os filhos destes, em Londres, e que queria vir residir para Portugal.

Apesar de ter conversado com a requerida, desconhece a escola que o filho frequenta e em que condições vive.

Depois de não ter obtido resposta satisfatória na escola que o C… frequentava em Portugal e junto de familiares da requerida, em Matosinhos, contactou o processo judicial e verificou que a requerida, à sua revelia, ali deu entrada de um pedido de certidão da regulação das responsabilidades parentais com a finalidade expressa de levar o menor para Inglaterra, de férias, do dia 10 ao dia 20 de Setembro de 2010.

No dia 17 de Setembro contactou a escola onde a criança fora matriculada, em Matosinhos, mas foi informado de que ele não chegou a frequentar as aulas, o que seria comunicado à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

Nestas circunstâncias, o requerente perdeu a companhia do C…, desde logo no fim-de-semana de 17 a 20 de Setembro e, por certo, no tempo que se lhe seguiu, encontrando-se, assim, incumprido o regime de responsabilidade parentais fixado em Juízo e devidamente homologado, devendo a requerida ser condenada nos termos do art.º 181º da Organização Tutelar de Menores. E concluiu ainda, ipsis verbis: «REQUER-SE pois que, com a maior urgência o Tribunal tome todas as providências necessárias para que se verifique o cumprimento coercivo do acordo de regulação do poder paternal em vigor, restabelecendo-se o convívio do Menor C… com o seu Pai, ora Requerente.

Uma vez que a Mãe se encontra no Reino Unido, em morada incerta, deverá ser solicita a colaboração das entidades Consulares e/ou Embaixada em Portugal e no Reino Unido, bem como das Policias dos respectivos países.

Qualquer atraso na resolução desta questão, determinará inevitavelmente prejuízos psicológicos gravíssimos ao Requerente e ao Menor.

Se eventualmente acontecer qualquer coisa à Requerida o Menor ver-se-á sozinho e desamparado, pois a Requerida não tem qualquer familiar em Inglaterra Acresce que se desconhece as condições em que o Menor vive, o que pode pôr em perigo a sua saúde física psicológica».

Pediu a realização de diligências e juntou documentos.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do requerente pedir o restabelecimento dos contactos como filho através da Autoridade Central Portuguesa e ao abrigo da Convenção de Haia e do Regulamento “Bruxelas II”.

Em 8.10.2010 o requerente requereu que a questão fosse solucionada com urgência por continuar sem acesso ao filho. E juntou uma carta que lhe foi enviada pela requerida, datada de 27 de Setembro de 2010 e a ele dirigida, com seguinte teor: «Conforme te disse pelo telefone na terça-feira, dia 14 deste mês, o C… veio comigo viver para Inglaterra.

Aqui tratarei do processo de regulação paternal no qual ficarão estabelecidas as visitas que terão que ser em relação aos horários escolares, conforme também já te disse em conversa telefónica.

O C… vai para uma escola perto de casa e começou a mesma no dia 20. Ele está muito entusiasmado. Envio-te o endereço na internet para que possas ter uma ideia: … Estamos a viver numa cidade perto de Birmingham e a morada é a seguinte: … Sem outro assunto de momento». (sic) Nesta sequência foi proferida a decisão final recorrida, segundo a qual “a deslocação do menor com a sua mãe para Inglaterra é absolutamente lícita, devendo agora os progenitores regularizar os convívios do menor com o pai junto do tribunal competente da nova área de residência da criança”.

Inconformado, o requerente apelou com as seguintes conclusões: «1- A deslocação da residência da mãe para país estrangeiro, verificou-se sem acordo do pai, que nem sequer teve alguma vez conhecimento desta intenção.

2- A deslocação da mãe com o menor para o estrangeiro, que poderia ser considerada licita em princípio, já o não é desde que torne impossível o cumprimento de visitas e permanência do menor com o pai, determinado por acordo homologado por sentença judicial.

3- A permanência da mãe com o menor em país estrangeiro, tornando impossível esse cumprimento de visitas, é um assunto de altíssima importância na vida do menor, pelo que só poderia ter sido decidido por ambos os progenitores 4- Esse facto determina a ilicitude da deslocação do menor para fora de Portugal.

5- O Tribunal deveria ter declarado essa ilicitude e ordenado as medidas que estão ao seu alcance, através dos Regulamentos da Comunidade Europeia para trazer o menor para Portugal, em cumprimento do regime de visitas ao pai, uma vez que a mãe incumpriu o art.°. 181°. da O.T.M.

6- Essa actuação deveria ter sido promovida pelo Senhor Magistrado do Ministério Público em conjugação com as decisões judiciais que deveriam ter sido determinadas nesse sentido.

7- O Senhor Magistrado do Ministério Público deveria ter instaurado processo crime contra a mãe do menor, nos termos do art.°. 249º, n°.1, c) do Cód. Penal.

8- A decisão recorrida violou o art.°. 181°., da O.T.M., pois não esgotou todas as medidas ao alcance do Tribunal e referidas no aludido artigo, para trazer o menor a Portugal a fim deste cumprir o regime de visitas a seu pai» (sic) O recorrente pretende ainda a condenação da requerida em multa e indemnização nos termos do art.º 181º da Organização Tutelar de Menores e terminou no sentido de que seja declara a ilicitude da conduta da requerida ao levar o filho para residir com ela no Reino Unido sem conhecimento e autorização do requerente e com prejuízo do seu direito de visitas reconhecido por decisão transitada em julgado, devendo ainda determinar-se todas as medidas comunitárias necessárias à satisfação do direito de visita e permanência do menor com o pai, cumprindo-se o acordo violado.

O Ministério Público respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões: «I A decisão homologatória do acordo celebrado entre os progenitores e que regulou o exercício do poder paternal relativo ao C…, porque proferida a 28 de Setembro de 2006, tem de reger-se pelo estatuído no art.° 1906º e seguintes do Código Civil antes das alterações introduzidas pela Lei 61/2008 de 31 de Outubro, uma vez que nenhuma acção de alteração foi posteriormente intentada pelos pais com fundamento em que o anterior regime era contrário aos interesses do menor.

II Tendo sido acordado por ambos os progenitores e devidamente homologado por sentença judicial que o menor ficava à guarda e cuidados da progenitora cabendo a esta o exercício exclusivo do poder paternal relativo à criança, a mãe não carecia de autorização do pai ou do Tribunal para fixar a sua residência e a do menor num país estrangeiro.

III O dever da mãe informar o pai da mudança de residência da criança para o estrangeiro foi cumprido nos termos do art.° 1906º, n.º 4, do Código Civil, atenta a carta que o recorrente juntou aos autos e a conversa telefónica que diz ter mantido com a mãe da criança a 14 de Setembro do corrente ano.

IV Sendo a mãe a única detentora do exercício do poder paternal é lícito e pode ser legítimo que se desloque para o estrangeiro com o intuito de aí fixar residência com o filho, não podendo o Tribunal forçá-la a regressar a Portugal a fim de dar cumprimento ao regime de visitas reconhecido ao progenitor V nem podia sequer o Tribunal condená-la em multa uma vez que tal actuação não lhe pode ser culposamente imputada.

VI Passando a criança a residir num país estrangeiro, cabe ao pai tomar todas as providencias que tiver por adequadas, quer no âmbito do Direito Interno Português, quer recorrendo ao Direito Convencional e aos mecanismos internacionais comunitários pedindo o reconhecimento e efectivação do seu direito de visitas à criança.

VII Tais mecanismos terão de ser por si desencadeados junto das respectivas entidades competentes, não cabendo tal tarefa, nem ao juiz nem ao Ministério Publico.

VIII Decidindo como decidiu a Mma juíza “a quo” não violou qualquer disposição legal, nomeadamente o disposto no art.° 181 da OTM, IX nem a sua decisão nos merece qualquer reparo». (sic) Entende que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

*A requerida respondeu também à apelação, concluindo nos seguintes termos: «1. O Recorrente não se...

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