Acórdão nº 02207/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2011

Data14 Abril 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Salvo o devido respeito, entende a autoridade recorrida, ora recorrente, que o Meritíssimo Juiz a quo, não interpretou nem aplicou correctamente as normas legais relativas à revogação de actos administrativos (artigos 138° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo), havendo igualmente uma manifesta contradição entre os factos dados como provados e as conclusões de direito daí extraídas.

  1. Não se pode dar como pacífico nos autos que, por virtude do falecimento por acidente em serviço do Sr. Dr. Carlos ………., marido da recorrente, tenha sido abonado a esta e, inicialmente, ao filho João …….. uma pensão de sobrevivência que corresponde à pensão de aposentação que o beneficiário teria à data do decesso, pois a pensão de sobrevivência abonada corresponde a metade da referida pensão de aposentação, em conformidade com o artigo 28° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março).

  2. Assim como não se pode dar como pacífico que lhes foi igualmente abonada uma pensão complementar de sobrevivência prevista no artigo 15° do DL n.° 38523 "correspondente à diferença entre 70% do vencimento base do servidor", o que nem sequer faz sentido.

  3. Sobre esta matéria, o que sucedeu foi que, inicialmente, foi atribuído à ora Recorrente e a seu filho um complemento à pensão de sobrevivência equivalente à diferença do valor entre a pensão de sobrevivência e 70% do vencimento base do de cujus, conforme resulta dos autos e foi dado como provado no artigo 6° dos Factos Provados.

  4. E, conforme foi igualmente dado por provado, no artigo 15° dos Factos Provados, "por deliberação de 14 de Agosto de 1991 o órgão directivo da Caixa Nacional de Previdência concedeu à ora Recorrente e seu filho (...) João Alberto Nogueira Filipe a pensão por acidente em serviço prevista no DL 38523, com efeitos reportados a l de Julho de 1986, em cumulação com a pensão de sobrevivência, determinando a entrega da diferença entre os valores abonados até essa data pelo SPE-3 da Direcção de Serviços de Pessoal da CGA como complemento da pensão de sobrevivência e os valores a que aqueles tinham direito - cf.fls. 33 a 38 junto do p.i." 6. Ou seja, conforme resulta das referidas fls. 33 a 38 do processo instrutor, com a deliberação de 14 de Agosto de 1991, passou a ser atribuída aos familiares da vítima já não o chamado "complemento à pensão de sobrevivência" (correspondente à diferença entre 70% do vencimento base do servidor e a pensão de sobrevivência) mas uma pensão por acidente em serviço correspondente a 70% do vencimento base do falecido, com efeitos reportados à data do acidente, em acumulação com a pensão de sobrevivência.

  5. A autoridade recorrida, ora recorrente, também não se pode conformar com o entendimento propugnado na douta sentença recorrida de que a deliberação de 16 de Junho de 1993, pela qual foi determinada a suspensão do abono da pensão pelo tempo necessário a que nela se esgotasse a indemnização recebida do responsável directo, revogou a deliberação de 14 de Agosto de 1991, pela qual foi reconhecido o direito à pensão.

  6. Contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, a deliberação impugnada no presente recurso não revogou a deliberação de 14 de Agosto de 1991, pois esta não desapareceu da ordem jurídica enquanto fonte da constituição do direito da recorrente à pensão por acidente em serviço.

  7. Quanto muito, poder-se-á entender que a resolução impugnada, ao confirmar a decisão de suspensão do abono da pensão pelo tempo necessário a que nela se esgotasse a indemnização recebida do responsável directo com vista à reparação do mesmo dano, suspendeu um dos efeitos da decisão de 14 de Agosto de 1991: o processamento do abono.

  8. A suspensão não se confunde com revogação, pois se esta visa a extinção dos efeitos do acto administrativo anterior, aquela limita-se a paralisá-los temporariamente, sem os extinguir, pelo que o acto administrativo não é eliminado da ordem jurídica, mantendo-se nela como existente e válido.

  9. O acto constitutivo do direito da recorrente à pensão por acidente em serviço - ou seja, a deliberação de 14 de Agosto de 1991 - manteve-se e mantém-se integralmente na ordem jurídica.

  10. Tanto assim é que, quando se esgotou na pensão o valor da indemnização recebida pela recorrente do terceiro responsável pelo acidente, não houve novo despacho a conceder novamente o direito à pensão por acidente em serviço - o que teria de suceder em caso de revogação -. Pelo contrário, como a deliberação de 14 de Agosto de 1991 se manteve na ordem jurídica (porque não foi revogada), a Direcção da CGA limitou-se a proferir despacho a levantar a suspensão e a determinar o reabono da pensão, cujo direito já anteriormente havia sido constituído.

  11. Por esta razão, não pode haver lugar à aplicação das regras legais sobre a revogação de actos administrativos constitutivos de direito na presente situação.

  12. Assim, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida, ao considerar a deliberação de 16 de Junho de 1993 como uma decisão revogatória da deliberação de 14 de Agosto de 1991 e, nessa medida, aplicar as regras legais sobre revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos, não interpretou nem aplicou correctamente as normas legais relativas à revogação de actos administrativos (artigos 138° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo).

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Carlos ……………… era funcionário da Caixa Geral de Depósitos exercendo, em 1986, as funções de Director-Coordenador do Departamento de Crédito à Agricultura - cf. fls. não numeradas do processo instrutor; 2. O referido Dr. Carlos …………. era casado com a ora Recorrente - cf. assento de casamento a fls. não numeradas do processo instrutor; 3. Tendo falecido em 21 de Junho de 1986 - cf. assento de óbito a fls. não numeradas do processo instrutor; 4. Em virtude de acidente de viação classificado pela Autoridade recorrida como acidente em serviço - cf. fls. não numeradas do processo instrutor; 5. Em consequência do que passou a ser abonado à Recorrente e, inicialmente, também ao filho João ………….., uma pensão de sobrevivência pelo Montepio dos Servidores do Estado; 6. Desde a data do acidente foi, também, atribuído à ora Recorrente e a seu filho um complemento à pensão de sobrevivência equivalente à diferença do valor entre a pensão de sobrevivência e 70% do vencimento base do de cujus, ao abrigo do disposto no artigo 15.° do DL n.° 38523, de 23 de Novembro de 1951 - cf. doe. fls. 14 e 15; 7. O filho da ora Recorrente João …………… perdeu, desde l de Maio de 1988, o direito à pensão; 8. Em 9 de Julho de 1987 a ora Recorrente e seus...

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