Acórdão nº 04603/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Abril de 2011

Data14 Abril 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

I - RELATÓRIO O ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR ……………….., Ldª, identificado a fls. 6 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa comum por si proposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, por infundamentada e não provada e, em consequência, absolveu o R. dos pedidos.

Na p.i. pediu-se: Nestes termos, e nos demais de direito que esse Tribunal doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente e provada, devendo, em conformidade: A) Ser declarada a invalidade parcial do contrato de associação de 19 de Dezembro de 2005, e respectivo 1. ° aditamento, na parte em que fixou em € 343 966,74 (trezentos e quarenta e três mil e novecentos e sessenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos) a contrapartida financeira do Estado para o ano lectivo de 2005/2006, devendo em seu lugar considerar-se o montante de € 593 915,9 (quinhentos e noventa e três mil e novecentos e quinze euros e nove cêntimos); B) Condenar-se a Entidade demandada a pagar à Autora a quantia de € 249 949,16 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos), correspondente à diferença entre os montantes referidos na alínea precedente; C) Condenar-se a Entidade demandada ao pagamento à Autora dos juros de mora vencidos sobre a quantia indicada na alínea b) supra, que se contabilizam, até 4 de Setembro de 2006, em € 5 576,92 (cinco mil e quinhentos e setenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), bem como dos juros vincendos, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.

Em sede de alegações, formulou a recorrente as seguintes CONCLUSÕES: A) Mal andou a douta sentença recorrida ao não seleccionar como matéria de facto assente, por a mesma se encontrar provada documentalmente ou admitida por acordo e ser relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida, a matéria constante dos artigos 38.° a 44º da petição inicial (1) e dos documentos a ela juntos sob os n.os 10 e 11; B) Ao proceder desse modo, infringiu o disposto nos artigos 511. °, n. 1, e 659. °, n. 3, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo administrativo; C) A cláusula que fixou o montante da participação financeira do Estado constante do contrato de associação para o ano lectivo de 2005/2006, e respectivos aditamentos, com base na consideração de 150 alunos, constitui estipulação cujo objecto é passível de acto administrativo de subvenção; O) Por não existir acto preparatório válido de apuramento do falado número e a Entidade demandada não ter atendido ao número efectivo de alunos atempadamente comunicado à Entidade demandada pela ora Recorrente tal cláusula é inválida; E) Designadamente, não pode aceitar-se como seu antecedente idóneo um despacho do Secretário de Estado Ajunto e da Administração Educativa, de 28 de Fevereiro 2005, que, além de ter natureza meramente previsional, foi seguidamente substituído, em 20 de Setembro do mesmo ano, por novo acto dispositivo sobre a matéria; F) A cláusula contratual sob controvérsia devia, assim, ter considerado o número efectivo de 259 alunos que se haviam inscrito no ensino secundário recorrente no externato da Autora, que havia sido devidamente comunicado à Entidade demandada no prazo fixado no n. 15.°, alínea a), da Portaria n. 613/85 (2); G) Resulta contraditório afirmar, como faz a douta sentença recorrida, que no ano lectivo de 2005/2006 os estabelecimentos públicos existentes na área estavam abaixo da sua capacidade de acolhimento para seguidamente convocar a aplicação de norma relativa aos contratos de associação destinados a ocorrer a situações pontuais de ruptura ou saturação de tais estabelecimentos (concretamente, o n. 3.° da Portaria n. 613/85 (3)); H) O contrato dos autos não se encontra abrangido pela referida norma por, manifestamente, não visar tais finalidades, conforme se alcança à evidência dos respectivos antecedentes e do seu próprio clausulado; I) Também ao invés do que se entendeu na douta sentença sob recurso, o regime de renovação automática do n. 8.° da referida portaria aplica-se a todos os contratos de associação, independentemente da sua duração anua ou plurianual; J) Ao decidir pela insusceptibilidade de renovação do contrato dos autos com o apontado fundamento, a douta decisão recorrida infringiu, assim, o disposto nos artigos 13.°, n. 2, e 14.°, n. 1, do Decreto-Lei n. 553/80 (4), e n.os 3°, 6.° e 8.° da Portaria nº 613/85 (5).

Nestes termos, e sem se prescindir do douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se, pelos vícios de que padece, a douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça.

* A Entidade Recorrida em CONTRA-ALEGAÇÃO sustentou o não provimento do recurso jurisdicional: a) Efectivamente, pela Informação/Proposta n. 178/05 de 18.02.2005, a DREL apresentou uma proposta previsional de celebração de contrato de associação para o ano lectivo de 2005/2006, que mereceu o despacho de "Homologo", de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, datado de 28.02.2005.

b) Pelo que, no referido elemento informativo foi proposto que o número de alunos a abranger pelo contrato de associação, no caso do Externato ………….. fosse de 150 alunos, tendo em conta que as Escolas da rede pública próximas do estabelecimento de ensino particular em causa se apresentavam abaixo da capacidade de acolhimento.

c) No entanto, perante o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa de 21.02.2005, que determinou que os actos que negaram a renovação do paralelismo pedagógico apenas produzam efeitos no ano lectivo de 2005/2006 e do despacho da Directora Regional de Educação de 08.07.2004, que determinou a não renovação do paralelismo pedagógico para o ensino secundário recorrente para o ano lectivo de 2004/2005, foi proposto através da Informação/Proposta n. 224/05, de 19.07.2005, ao corresponde membro do Governo que, a manter-se a celebração do contrato, a proposta de alunos a abranger pelo contrato de associação em 2005/2006 seria os alunos correspondentes à frequência do Ensino Básico Recorrente.

d) Através de uma Nota Informativa do Gabinete do Secretário de Estado da Educação, foi submetida à apreciação superior a Informação/ Proposta n. 224/05, de 19.07.2005,sobre a qual Sua Excelência o Secretário de Estado da Educação, exarou o despacho de "Concordo. Proceda-se conforme proposto. À DREL para os devidos efeitos. Conhecimento à Sra ME e ao Sr SEAE", datado de...

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