Acórdão nº 00860/09.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
C…– CONSTRUÇÕES, LDA.
, com sede na Rua…, Cadima, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DE COIMBRA em 05/05/2010, que, julgando o TAF de Coimbra materialmente incompetente para conhecer da acção, absolveu o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS [MADRP] da Acção Administrativa Especial por si interposta, em que peticionava a anulação da decisão de cessação imediata das acções desenvolvidas em violação da RAN e o reconhecimento do seu direito a manter a ocupação e a desenvolver a sua actividade nos terrenos classificados como RAN.
Para tanto alega em conclusão: “a) A acção de reconhecimento de direito é o meio processual adequado à obtenção do resultado pretendido pela Recorrente e que recai no direito de manter a ocupação e a desenvolver a actividade no terreno classificado como RAN; b) O seu efeito não pode ser confundido com aquele que resultaria da anulação do acto impugnado, pois a execução de uma eventual sentença anulatória do acto da DROP apenas liberava a autora da obrigação de cumprimento daquela ordem de cessação imediata das actividades desenvolvidas em solo RAN; c) Mas não impediria que nova decisão de cessação dos actos em violação da REN pudesse vir a ser praticada, pois o deferimento daquela impugnação não eliminaria o facto de a Recorrente continuar a ocupar um terreno classificado como RAN; d) É que a acção administrativa especial de impugnação de um acto visa a declaração de invalidade desse acto administrativo, e não uma declaração positiva de reconhecimento de um direito, independentemente das relações que se possam estabelecer entre o acto que se pretende impugnar e o direito que se pretende ver reconhecido; e) O TAF de Coimbra é ainda competente para reconhecer da impugnação do acto porque este, de acordo com art. 43.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, é independente do processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas, e por isso, só à cautela o impugnou em sede judicial; f) Se assim não se entender, e sem conceder, há autonomia plena relativamente aos pedidos formulados, mormente no que concerne aos respectivos meios processuais, pelo que, em consequência, o TAF de Coimbra é competente, pelo menos, para julgar o pedido relativo à acção de reconhecimento do direito a manter a ocupação e a desenvolver a actividade no terreno classificado como RAN; g) De facto, no caso em análise estamos perante um conflito entre um particular e a Administração Pública respeitante à ocupação de solo RAN, ou seja, com base numa relação administrativa estabelecida entre a Recorrente e a Recorrida, pelo que nos termos dos arts. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 1.º e 4.º, n.º 1, al. a), do ETAF, o TAF de Coimbra é competente para decidir da matéria; h) A Recorrente tem interesse em agir na medida em que o pedido e a causa de pedir da acção de reconhecimento de direito é substancialmente distinto da acção de impugnação do acto administrativo, sendo que se a Recorrente obtiver, apenas, a declaração de anulabilidade do acto impugnado, a pretensão objecto da acção de reconhecimento não é, por essa via satisfeita, pois subsiste o interesse da autora em ver reconhecido o seu direito a ocupar os terrenos inseridos em solo RAN.
I) Isto porque, repete-se, a ordem de cessação imediata das acções desenvolvidas em violação da RAN poder-se-á repetir pelo mesmo ou outro órgão público enquanto o seu direito à ocupação do referido solo não for declarado e firmado.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, com que V. Ex.cias., Senhores Desembargadores, farão Justiça!”*O Ministério demandado apresentou contra-alegações em defesa da manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: “1.ª - O Recorrido adere, na íntegra, por absoluta concordância à douta decisão proferida pelo tribunal “a quo”; 2.ª – A tese defendida pelo Recorrente no presente recurso está claramente contra legem e tem contra si a unanimidade da jurisprudência e da doutrina.
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– Nos presentes autos está em causa a impugnação de uma sanção acessória de natureza administrativa aplicada no âmbito de um processo de contra-ordenação que seguiu os trâmites processuais previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações.
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– Quando um acto de uma autoridade administrativa possa ser visto simultaneamente como um...
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