Acórdão nº 00860/09.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução08 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

C…– CONSTRUÇÕES, LDA.

, com sede na Rua…, Cadima, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF DE COIMBRA em 05/05/2010, que, julgando o TAF de Coimbra materialmente incompetente para conhecer da acção, absolveu o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS [MADRP] da Acção Administrativa Especial por si interposta, em que peticionava a anulação da decisão de cessação imediata das acções desenvolvidas em violação da RAN e o reconhecimento do seu direito a manter a ocupação e a desenvolver a sua actividade nos terrenos classificados como RAN.

Para tanto alega em conclusão: “a) A acção de reconhecimento de direito é o meio processual adequado à obtenção do resultado pretendido pela Recorrente e que recai no direito de manter a ocupação e a desenvolver a actividade no terreno classificado como RAN; b) O seu efeito não pode ser confundido com aquele que resultaria da anulação do acto impugnado, pois a execução de uma eventual sentença anulatória do acto da DROP apenas liberava a autora da obrigação de cumprimento daquela ordem de cessação imediata das actividades desenvolvidas em solo RAN; c) Mas não impediria que nova decisão de cessação dos actos em violação da REN pudesse vir a ser praticada, pois o deferimento daquela impugnação não eliminaria o facto de a Recorrente continuar a ocupar um terreno classificado como RAN; d) É que a acção administrativa especial de impugnação de um acto visa a declaração de invalidade desse acto administrativo, e não uma declaração positiva de reconhecimento de um direito, independentemente das relações que se possam estabelecer entre o acto que se pretende impugnar e o direito que se pretende ver reconhecido; e) O TAF de Coimbra é ainda competente para reconhecer da impugnação do acto porque este, de acordo com art. 43.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, é independente do processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas, e por isso, só à cautela o impugnou em sede judicial; f) Se assim não se entender, e sem conceder, há autonomia plena relativamente aos pedidos formulados, mormente no que concerne aos respectivos meios processuais, pelo que, em consequência, o TAF de Coimbra é competente, pelo menos, para julgar o pedido relativo à acção de reconhecimento do direito a manter a ocupação e a desenvolver a actividade no terreno classificado como RAN; g) De facto, no caso em análise estamos perante um conflito entre um particular e a Administração Pública respeitante à ocupação de solo RAN, ou seja, com base numa relação administrativa estabelecida entre a Recorrente e a Recorrida, pelo que nos termos dos arts. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, 1.º e 4.º, n.º 1, al. a), do ETAF, o TAF de Coimbra é competente para decidir da matéria; h) A Recorrente tem interesse em agir na medida em que o pedido e a causa de pedir da acção de reconhecimento de direito é substancialmente distinto da acção de impugnação do acto administrativo, sendo que se a Recorrente obtiver, apenas, a declaração de anulabilidade do acto impugnado, a pretensão objecto da acção de reconhecimento não é, por essa via satisfeita, pois subsiste o interesse da autora em ver reconhecido o seu direito a ocupar os terrenos inseridos em solo RAN.

I) Isto porque, repete-se, a ordem de cessação imediata das acções desenvolvidas em violação da RAN poder-se-á repetir pelo mesmo ou outro órgão público enquanto o seu direito à ocupação do referido solo não for declarado e firmado.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, com que V. Ex.cias., Senhores Desembargadores, farão Justiça!”*O Ministério demandado apresentou contra-alegações em defesa da manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: “1.ª - O Recorrido adere, na íntegra, por absoluta concordância à douta decisão proferida pelo tribunal “a quo”; 2.ª – A tese defendida pelo Recorrente no presente recurso está claramente contra legem e tem contra si a unanimidade da jurisprudência e da doutrina.

  1. – Nos presentes autos está em causa a impugnação de uma sanção acessória de natureza administrativa aplicada no âmbito de um processo de contra-ordenação que seguiu os trâmites processuais previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações.

  2. – Quando um acto de uma autoridade administrativa possa ser visto simultaneamente como um...

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