Acórdão nº 116/09.8TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução04 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 116/09.8TTVCT.P1 Reg. Nº 54 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B…, S.A.

Recorrido: C… Acordam os Juízes que compõem a secção social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. C…, residente na Rua …, .., Viana do Castelo, intentou contra “B…, S.A.”, sociedade comercial com sede na Rua …, apartado …., …, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a pagar-lhe: - as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal: - caso não opte pela reintegração, uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completa ou fracção de antiguidade,, decorrido desde a data do início do contrato até ao trânsito em julgado da decisão judicial e que na data da instauração da acção ascendia ao montante de €160.995,82; - €8.000,00 de indemnização por danos de natureza não patrimonial; - €200,00 diários a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.

Para tanto alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em Julho de 1972, onde exercia as funções de Director Adjunto; em 17/10/08, a R. instaurou-lhe processo disciplinar, na sequência do qual procedeu ao seu despedimento com justa causa; o processo disciplinar em causa apresenta os seguintes vícios: caducidade, pois que a R. teve conhecimento dos factos em Julho de 2008 e a nota de culpa apenas lhe foi comunicada em 17/10/08; prescrição das infracções, na medida em que os serviços prestados pela D… ocorreram em Junho e Julho de 2007; nulidade da nota de culpa, por não conter uma descrição conforme o legalmente exigido; comunicação fora de prazo à comissão de trabalhadores; irregularidade da decisão final; para além disso, os factos por si praticados não consubstanciam qualquer ilícito; mesmo que assim se não entendesse, a sanção deve ser considerada abusiva; em consequência da decisão da R., suportou danos de natureza não patrimonial, cujo ressarcimento agora peticiona.

_________________2. Frustrada a audiência de partes a Ré apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da acção, alegando, em síntese, o processo disciplinar não padece dos vícios que o A. alega; o A. praticou os factos ilícitos que constavam da nota de culpa; esse comportamento inviabiliza a manutenção da relação laboral, pelo que o despedimento foi lícito; não lhe são, assim devidas as quantias que peticiona.

_________________3. O autor respondeu defendendo a manutenção do peticionado.

_________________4. Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância.

_________________5. O Autor, por requerimento de 20 de Abril de 2010 – referência 4410332 – optou pela sua reintegração, nos termos do artigo 438º, nº 1 do Código do trabalho.

_________________6. Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal respondido á matéria de facto, cuja não foi objecto de reclamação.

_________________7. A Ré por requerimento de 27 de Abril de 2010 – referência 4459724 – veio deduzir, nos termos do nº 2 do artigo 438º do CT, oposição à reintegração do autor.

_________________8. O autor pronunciou-se no sentido de a aludida oposição à reintegração improceder.

_________________9. Por despacho referência 595876 o Tribunal a quo indeferiu a oposição mencionada no ponto 7., tem aduzido as seguintes razões: “A R. veio, em requerimento/articulado apresentado após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, deduzir oposição à reintegração do A., nos termos do artº. 438, nº. 2, do C. do Trabalho 2003.

Nesse requerimento/articulado, para além de alegar matéria de facto não constante da sua contestação, veio juntar prova.

Tem sido nosso entendimento, e não vislumbramos argumentos suficientes para o alterar, que a oposição à reintegração tem de ser deduzida pela entidade empregadora com a sua contestação.

É verdade que o trabalhador pode optar pela reintegração até à sentença do tribunal, isto é, mesmo após o encerramento da produção da prova e do encerramento da discussão da matéria de facto.

Isto não pode, porém, significar que, efectuada aquela opção, possa agora a entidade empregadora socorrer-se do disposto no citado normativo, com a consequente reabertura da audiência para apreciação da factualidade que sustenta a sua oposição, inclusive com a produção de prova suplementar.

A empresa sabe, desde o início do processo, que essa é uma possibilidade ao alcance do trabalhador e que essa opção pode ser efectuada já após a fase dos articulados.

Por isso, recai sobre si o ónus de acautelar tal possibilidade, desde logo deduzindo a sua oposição à reintegração na contestação, alegando os competentes factos e arrolando aí a prova que entenda conveniente.

Sublinhe-se este ponto: a opção efectuada pelo trabalhador no sentido da reintegração não é um elemento novo e inesperado, tanto mais que essa é a regra legalmente imposta – artº. 436, nº. 1, al. b) do C. Trabalho –; ou seja, se o A. não efectuar qualquer opção, a decisão do tribunal terá que ser necessariamente a reintegração.

Nesta medida, a entidade empregadora não tem que esperar por uma eventual opção do trabalhador, que pode nunca vir a ser efectuada expressamente, para só então se pronunciar no sentido ou não da oposição.

Tudo para concluir que a faculdade prevista no artº. 438, nº. 2, só podia ser utilizada pela R. na fase dos articulados – maxime na contestação.

Assim, e por ser extemporânea, indefere-se a oposição agora apresentada pela R.”_________________10. A Ré interpôs recurso de agravo da decisão que antecede, tendo apresentado as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da, aliás douta, decisão que julgou extemporânea a oposição à reintegração deduzida pela Recorrente, ao abrigo do disposto no art.438º, n.º2, do Cód. do Trabalho, na sequência da opção pela reintegração, manifestada pelo Autor, através do seu requerimento de 20 de Abril de 2010.

  1. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a Recorrente entende que a decisão em crise fez uma desadequada interpretação e aplicação do direito impendente.

  2. Atendendo a que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – o art.9º, n.º3 do Cód. Civil –, é inquestionável que a interpretação da norma constante do art.436º, n.º1, do Cód. Trabalho, efectuada pelo Meritíssimo Juiz, soçobra perante o preceituado no imediato art.438º, n.º1, pois, do cotejo dos citados normativos, resulta, inquestionavelmente, que o trabalhador, até à prolação da sentença, tem de optar, expressamente, pela reintegração na empresa, caso seja essa a sua intenção.

  3. Caso a reintegração na empresa fosse a regra legalmente imposta, por virtude da declaração da ilicitude do despedimento - conforme se considerou na decisão em apreço -, o citado normativo (art.438º, n.º1, do Cód. Trabalho), seria manifestamente irrelevante, inócuo e destituído de qualquer fundamento e sentido, na medida em que não faz sentido conferir ao trabalhador a possibilidade de optar por essa mesma regra.

  4. Ao invés, caso fosse esse o entendimento do legislador, teria apenas consagrado a possibilidade do trabalhador optar por...

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