Acórdão nº 1464/05.1TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.05.12, na 7ª Vara Cível do Porto, AA, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum„ sob a forma ordinária, contra BB, Construções CC, S.A.

e DD, Instituição Financeira de Crédito, S.A.

, pedindo que se declarasse a simulação de preço relativa à compra e venda das fracções "..." e "..." do negócio objecto do processo, com a consequente declaração de nulidade do preço de venda atribuído, fixando-se para cada uma delas o valor de € 29.762,00, reconhecendo-se o direito de preferência do autor na venda de tais fracções, com a dedução de € 2.907,00, referente a rendas já vencidas e pagas e com a dedução das que se vierem a vencer até ao fim do processo alegando em resumo, que - é arrendatário das fracções em causa; - o primeiro réu, que era o proprietário das mesmas, vendeu-as ao terceiro réu, sem lhe comunicar o projecto de venda, da qual só teve conhecimento quando o segundo réu o contactou; - sendo certo que os preços combinados para tal venda, a que se seguiu a celebração de uma contrato de locação financeira entre esta ré e a segunda ré, que teve por base as mesmas fracções, é um preço combinado e exorbitante, diluído numa compra global de todas as fracções do mesmo prédio; - exagero esse que teve como fito impedir que o autor pudesse exercer o direito de preferência que a lei lhe concede; - as partes combinaram um preço global do imóvel equilibrado e depois atribuíram às fracções em relação aos quais sabiam que os locatários pretendiam exercer a preferência um valor inaceitavelmente alto, tendo baixado o valor daquelas em relação às quais bem sabiam que tal situação não ocorria, acabando por respeitar, assim, o preço global fixado; Contestando e também em resumo, - a ré “Construções CC SA”, deduziu as excepções peremptórias de caducidade do exercício do direito de preferência do autor e falta de depósito integral do preço devido e negou a existência de qualquer acordo simulatório, indicando os critérios que presidiram à negociação e à fixação do preço; - a ré “DD” negou também qualquer acordo simulatório, descrevendo a forma como, por indicação do segundo réu, adquiriu e lhe entregou, ao abrigo de contrato de locação financeira, o prédio referido nos autos, defendendo que se trata de um normal negócio imobiliário e que o autor não depositou a quantia devida para poder preferir.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 08.06.23, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, como seguinte teor: A) julgar improcedentes as excepções de caducidade do direito de exercer a preferência e de falta de depósito de preço devido; B) julgar procedente a arguição de simulação relativa, declarando nulo o negócio simulado quanto ao preço de venda declarado na escritura de 22/10/04 junta a estes autos, no tocante às fracções autónomas "..." e "..." do prédio sito à R. .........a, nº ....., ......, Porto; C) fixar como preço proporcionalmente declarado para tais fracções o montante de € 59.524,00; D) reconhecer ao autor o direito de preferência na venda daquelas fracções autónomas pelo preço global mencionado em B); E) julgar improcedentes os pedidos formulados em d) e e) e, em consequência, deles absolver os réus; F) condenar o autor e os réus nas custas do processo, fixando as respectivas proporções em 1/10 e 9/10, respectivamente.

Os réus “Construções CC, SA” e “DD” apelaram, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 10.09.21, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformados, os referidos réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Não houve contra alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito...

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