Acórdão nº 1464/05.1TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 05.05.12, na 7ª Vara Cível do Porto, AA, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum„ sob a forma ordinária, contra BB, Construções CC, S.A.
e DD, Instituição Financeira de Crédito, S.A.
, pedindo que se declarasse a simulação de preço relativa à compra e venda das fracções "..." e "..." do negócio objecto do processo, com a consequente declaração de nulidade do preço de venda atribuído, fixando-se para cada uma delas o valor de € 29.762,00, reconhecendo-se o direito de preferência do autor na venda de tais fracções, com a dedução de € 2.907,00, referente a rendas já vencidas e pagas e com a dedução das que se vierem a vencer até ao fim do processo alegando em resumo, que - é arrendatário das fracções em causa; - o primeiro réu, que era o proprietário das mesmas, vendeu-as ao terceiro réu, sem lhe comunicar o projecto de venda, da qual só teve conhecimento quando o segundo réu o contactou; - sendo certo que os preços combinados para tal venda, a que se seguiu a celebração de uma contrato de locação financeira entre esta ré e a segunda ré, que teve por base as mesmas fracções, é um preço combinado e exorbitante, diluído numa compra global de todas as fracções do mesmo prédio; - exagero esse que teve como fito impedir que o autor pudesse exercer o direito de preferência que a lei lhe concede; - as partes combinaram um preço global do imóvel equilibrado e depois atribuíram às fracções em relação aos quais sabiam que os locatários pretendiam exercer a preferência um valor inaceitavelmente alto, tendo baixado o valor daquelas em relação às quais bem sabiam que tal situação não ocorria, acabando por respeitar, assim, o preço global fixado; Contestando e também em resumo, - a ré “Construções CC SA”, deduziu as excepções peremptórias de caducidade do exercício do direito de preferência do autor e falta de depósito integral do preço devido e negou a existência de qualquer acordo simulatório, indicando os critérios que presidiram à negociação e à fixação do preço; - a ré “DD” negou também qualquer acordo simulatório, descrevendo a forma como, por indicação do segundo réu, adquiriu e lhe entregou, ao abrigo de contrato de locação financeira, o prédio referido nos autos, defendendo que se trata de um normal negócio imobiliário e que o autor não depositou a quantia devida para poder preferir.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 08.06.23, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, como seguinte teor: A) julgar improcedentes as excepções de caducidade do direito de exercer a preferência e de falta de depósito de preço devido; B) julgar procedente a arguição de simulação relativa, declarando nulo o negócio simulado quanto ao preço de venda declarado na escritura de 22/10/04 junta a estes autos, no tocante às fracções autónomas "..." e "..." do prédio sito à R. .........a, nº ....., ......, Porto; C) fixar como preço proporcionalmente declarado para tais fracções o montante de € 59.524,00; D) reconhecer ao autor o direito de preferência na venda daquelas fracções autónomas pelo preço global mencionado em B); E) julgar improcedentes os pedidos formulados em d) e e) e, em consequência, deles absolver os réus; F) condenar o autor e os réus nas custas do processo, fixando as respectivas proporções em 1/10 e 9/10, respectivamente.
Os réus “Construções CC, SA” e “DD” apelaram, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 10.09.21, confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformados, os referidos réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Não houve contra alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito...
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