Acórdão nº 4068/07.0TDPRT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2011

Data07 Abril 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No 3º juízo criminal da comarca de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi, em 01/02/2010, proferida sentença que, além do mais que aqui não importa considerar, condenou a Companhia de Seguros ..., SA, a pagar aos demandantes AA e BB, a título de indemnização, as quantias de € 2156,50, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido, e de € 140 000,00, com juros de mora desde a data da sentença, sendo que o pedido foi apresentado em 18/04/2009.

A demandada Companhia de Seguros ..., SA, interpôs recurso para a Relação de Guimarães, que, por acórdão de 14/12/2010, o julgou improcedente, confirmando a sentença do tribunal de 1ª instância, sem voto de vencido.

Desse acórdão a demandada interpôs ainda recurso para este Supremo Tribunal, concluindo assim a sua motivação: «1. O recurso ora interposto do douto Acórdão dos autos é apresentado na firme convicção de que fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados no que respeita aos montantes destinados a indemnizar o dano vida e os danos morais dos Recorridos.

  1. O Tribunal a quo na douta decisão ora recorrida decidiu condenar a aqui Recorrente a pagar aos Demandados, aqui Recorridos, pela privação do direito à vida da sinistrada, a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).

  2. Para fixação do referido montante o Tribunal a quo defendeu que "a valoração do dano morte não pode deixar de ter em conta factores como a idade da vítima e a sua qualidade de vida – saúde, vida pessoal, profissional, familiar, social, e quaisquer outros susceptíveis de tornar mais ou menos gratificante a vida que a vítima tinha à data do acidente e com que podia, razoavelmente contar para o futuro".

  3. Contudo, sempre com o devido respeito por opinião contrária, a ora Recorrente entende que a Vida, enquanto bem jurídico supremo, deverá ser, sempre, valorado de forma uniforme.

  4. Uma vida, qualquer que ela seja e em qualquer contexto, é sempre uma vida.

  5. No mesmo sentido, o douto aresto deste Supremo Tribunal de 26.10.2010, disponível em www.dgsi.pt, quando refere "sendo a vida um valor absoluto, independente da idade, condição sócio-cultural, ou estado de saúde, irrelevam na fixação desta indemnização quaisquer outros elementos da vítima, que não a vida em si mesma".

  6. Desta forma, porque todas as vidas humanas têm o mesmo valor, não deverão ser tidos em conta outros factores, conforme resulta do douto acórdão ora em crise.

  7. No que ao valor do bem supremo vida diz respeito, são vários os exemplos na jurisprudência em que o julgador decidiu, em casos idênticos ao ora em apreço, (vitima menor de idade), fixou o valor da indemnização pela perda do direito à vida entre os € 50.000,00 e € 60.000,00.

  8. Pelo exposto, a ora Recorrente entende o douto Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por um outro em que se reduza para os € 60.000,00 (sessenta mil euros) a indemnização devida aos Recorridos a título de dano vida.

    Mais se diga que, 10. O valor de € 25.000,00 atribuído a cada um dos Recorridos, a título de danos morais próprios, atendendo aos critérios fixados pela jurisprudência, é excessivo.

  9. Da pesquisa efectuada de vários arestos deste Supremo Tribunal resultou que na fixação da indemnização pelos danos morais sofridos com a morte de um filho existe uma certa consonância na atribuição da quantia nos € 20.000,00 (vinte mil euros).

  10. Assim sendo, por o valor em crise não respeitar os critérios hodiernamente aplicáveis, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por um outro em que se reduza para € 40.000,00 a indemnização devida aos Recorridos a título de danos morais.

  11. O douto acórdão, ao decidir como se acabou de mencionar, viola o disposto nos artigos 483° e seguintes, 496°, 562° e seguintes e 473° e seguintes, todos do Código Civil».

    Respondendo, os demandantes pronunciaram-se no sentido da improcedência do recurso.

    Não foi requerida a realização de audiência.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Questão prévia: O tribunal de 1ª instância condenou a demandada, aqui recorrente, a pagar os demandantes, ora recorridos, os referidos montantes...

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