Acórdão nº 4068/07.0TDPRT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2011
Data | 07 Abril 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No 3º juízo criminal da comarca de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi, em 01/02/2010, proferida sentença que, além do mais que aqui não importa considerar, condenou a Companhia de Seguros ..., SA, a pagar aos demandantes AA e BB, a título de indemnização, as quantias de € 2156,50, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido, e de € 140 000,00, com juros de mora desde a data da sentença, sendo que o pedido foi apresentado em 18/04/2009.
A demandada Companhia de Seguros ..., SA, interpôs recurso para a Relação de Guimarães, que, por acórdão de 14/12/2010, o julgou improcedente, confirmando a sentença do tribunal de 1ª instância, sem voto de vencido.
Desse acórdão a demandada interpôs ainda recurso para este Supremo Tribunal, concluindo assim a sua motivação: «1. O recurso ora interposto do douto Acórdão dos autos é apresentado na firme convicção de que fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados no que respeita aos montantes destinados a indemnizar o dano vida e os danos morais dos Recorridos.
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O Tribunal a quo na douta decisão ora recorrida decidiu condenar a aqui Recorrente a pagar aos Demandados, aqui Recorridos, pela privação do direito à vida da sinistrada, a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).
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Para fixação do referido montante o Tribunal a quo defendeu que "a valoração do dano morte não pode deixar de ter em conta factores como a idade da vítima e a sua qualidade de vida – saúde, vida pessoal, profissional, familiar, social, e quaisquer outros susceptíveis de tornar mais ou menos gratificante a vida que a vítima tinha à data do acidente e com que podia, razoavelmente contar para o futuro".
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Contudo, sempre com o devido respeito por opinião contrária, a ora Recorrente entende que a Vida, enquanto bem jurídico supremo, deverá ser, sempre, valorado de forma uniforme.
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Uma vida, qualquer que ela seja e em qualquer contexto, é sempre uma vida.
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No mesmo sentido, o douto aresto deste Supremo Tribunal de 26.10.2010, disponível em www.dgsi.pt, quando refere "sendo a vida um valor absoluto, independente da idade, condição sócio-cultural, ou estado de saúde, irrelevam na fixação desta indemnização quaisquer outros elementos da vítima, que não a vida em si mesma".
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Desta forma, porque todas as vidas humanas têm o mesmo valor, não deverão ser tidos em conta outros factores, conforme resulta do douto acórdão ora em crise.
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No que ao valor do bem supremo vida diz respeito, são vários os exemplos na jurisprudência em que o julgador decidiu, em casos idênticos ao ora em apreço, (vitima menor de idade), fixou o valor da indemnização pela perda do direito à vida entre os € 50.000,00 e € 60.000,00.
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Pelo exposto, a ora Recorrente entende o douto Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por um outro em que se reduza para os € 60.000,00 (sessenta mil euros) a indemnização devida aos Recorridos a título de dano vida.
Mais se diga que, 10. O valor de € 25.000,00 atribuído a cada um dos Recorridos, a título de danos morais próprios, atendendo aos critérios fixados pela jurisprudência, é excessivo.
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Da pesquisa efectuada de vários arestos deste Supremo Tribunal resultou que na fixação da indemnização pelos danos morais sofridos com a morte de um filho existe uma certa consonância na atribuição da quantia nos € 20.000,00 (vinte mil euros).
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Assim sendo, por o valor em crise não respeitar os critérios hodiernamente aplicáveis, deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por um outro em que se reduza para € 40.000,00 a indemnização devida aos Recorridos a título de danos morais.
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O douto acórdão, ao decidir como se acabou de mencionar, viola o disposto nos artigos 483° e seguintes, 496°, 562° e seguintes e 473° e seguintes, todos do Código Civil».
Respondendo, os demandantes pronunciaram-se no sentido da improcedência do recurso.
Não foi requerida a realização de audiência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Questão prévia: O tribunal de 1ª instância condenou a demandada, aqui recorrente, a pagar os demandantes, ora recorridos, os referidos montantes...
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