Acórdão nº 41/08.0TACCH.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Como refere o relatório do acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Évora: “A – Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 41/08.0TACCH, do Tribunal Judicial de ..., foi pronunciado para julgamento o arguido AA, ..., ..., nascido em ..., natural de ..., filho de ... e de ... e, residente no ..., imputando-lhe a prática em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 137º, nº 1 e, 69º, nº 1, alínea b), do Código Penal e, de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 25º, nº 1, alínea f), do Código da Estrada.

BB, CC e, DD, vieram deduzir pedido de indemnização civil contra a “Companhia de Seguros ..., SA”, peticionando a sua condenação no pagamento € 55.000,00, sendo € 15.000,00 para cada um dos lesados CC e DD e, € 25.000,00 para a lesada BB, a título de danos não patrimoniais, € 60.000,00 pela perda do direito à vida, € 20.000,00 pelas dores sofridas por EE, despesas hospitalares suportadas e, juros.

O Instituto da “Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões”, veio deduzir pedido de indemnização civil contra a “Companhia de Seguros ..., SA”, peticionando das prestações da Segurança Social. Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu absolver o arguido AA, da prática como autor material de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal e, da prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 25º, nº 1, alínea f), do Código da Estrada.

Mais decidiu absolver a demandada “Companhia de Seguros ..., SA”, dos pedidos civis deduzidos pelos demandantes BB, CC, DD e, “Instituto de Segurança Social, IP/Centro Nacional de Pensões”.

Inconformada com esta sentença absolutória, a assistente BB da mesma interpôs o presente recurso, “ Veio então o Tribunal da Relação de Évora, a proferir acórdão em 17 de Junho de 2014, com o seguinte: “3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os juízes da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela assistente BB e, consequente confirmar na sua integralidade a sentença recorrida.

Custas pela recorrente que se fixam em 4UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.” - De novo inconformada, vem a assistente recorrer para este Supremo Tribunal, “no que diz respeito à parte do acórdão relativa à indemnização covil peticionada”, apresentando a motivação do recurso as seguintes: “CONCLUSÕES: 1ª - Salvo o devido respeita e opinião diversa o Acórdão proferido pelo T.R. Évora é nulo uma vez que omite pronúncia. Isto é, há matéria constante nas conclusões da recorrente que o tribunal não se pronunciou e deveria tê-lo feito.

2ª - O objecto do recurso interposto é muito mais amplo do que aquele em que o Tribunal da Relação o circunstancializou. Senão vejamos, 3ª - As Conclusões da recorrente Dizem: “26ª - Está provado no ponto 15 dos factos dados por provados que: “ O veiculo EC conduzido pelo arguido circulava… a uma velocidade de 49,4 +/- 2 Km / hora, onde a velocidade máxima permitida é de 50 Km / hora.

27ª - Está provado no ponto 5 dos factos dados por provados que: “No local, atento o sentido de marcha percorrido pelo condutor do ciclomotor, Paço dos Negros – Almeirim, a via faz uma curva á direita e de boa visibilidade, com entroncamento à esquerda, em direcção à Rua Padre Eduardo Rodrigues. Ou seja, 28ª - Está provado que no local do acidente existe um entroncamento e que o veículo EC circulava a 49,4 Km / hora, onde a velocidade máxima permitida é de 50Km/hora.

29ª - Atento esta factualidade é óbvio que o arguido AA não moderou especialmente a velocidade do veículo que conduzia, pois que, ficou provado que junto a um entroncamento (local do acidente) circulava a uma velocidade de 49,4 +/- 2 Km /hora, quando a velocidade máxima permitida no local é de 50 Km/hora.

30º - Ora, o código da estrada refere que, “sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados o condutor deve moderar especialmente a velocidade nas curvas, cruzamentos, entroncamentos…”.

  1. - Como é que o arguido AA moderou a velocidade se circulava junto à velocidade máxima para o local ou mesmo acima dela? A resposta é só uma. Não moderou especialmente a velocidade como lhe competia por circular junto a Entroncamento. Donde, 33ª - Há outros factores que deveriam ter levado o AA a moderar a velocidade, nomeadamente o facto 112 metros antes do local do acidente antes do local do acidente haver Escola Infantil e uma passadeira e a 42 metros depois do local do acidente existir uma passadeira de passagem de peões bem visível (pontos 10 e 11 dos factos provados). Porque assim é, 35ª - O arguido AA circulava junto à velocidade máxima permitida para o local ou mesmo acima dela (49,4 +/- 2 Km), junto a um entroncamento, uma Escola Infantil e 2 passadeiras uma a 112 m e outra a 42 metros. Decorrente de tal, 54ª - De tudo o susodito óbvio é que o acidente /embate ocorreu devido:

  1. Ao facto do veículo EC conduzido pelo arguido AA circular em excesso de velocidade atento o local do acidente.

  2. Ao facto do veículo EC conduzido pelo arguido AA, ao aproximar-se do entroncamento existente junto ao local do acidente, não ter moderado especialmente a velocidade do veiculo que conduzia.

  3. Ao facto do arguido AA após ter travado o veículo EC não mais ter tido o controle sobre o mesmo e, decorrente de tal facto, o veiculo EC acabaria por ir embater no ciclomotor e no seu condutor.

55ª - Foram estes os factos nucleares para que o acidente tivesse ocorrido, sendo que todos eles são da única e exclusiva responsabilidade do arguido AA.

60ª - No relatório do IDMEC refere: “verificou-se que é possível que o condutor do ligeiro de mercadorias circulasse ligeiramente acima do limite de velocidade imposto para o local e nesse caso, o Sr. AA não adequou convenientemente a velocidade às características da via, para que pudesse, em condições de segurança antecipar manobras e fazer para o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Porém, 61ª - Nas conclusões do relatório já dá dito por não dito e chega a conclusão diversa.

62ª - Acresce ainda que, o relatório do IDMEC não teve em consideração o relatório da autópsia de fls., sendo que tal – como o próprio relatório refere -, é importante não só para a determinação do acidente, como para a estimativa das energias envolvidas no impacto (vide pág. 48 do relatório). 63ª - Tal relatório do IDMEC a fls 76 do mesmo refere que “… não é clara a razão para a ocorrência da colisão entre veículos…” . Porem, Nas conclusões dá o dito por não dito e emite opinião diversa.

73ª - O tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando decidiu absolver o arguido AA como autor material de 1 crime de homicídio negligente p.p. pelo artº 137º, nº 1, do Cód. Penal e da prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 25º, nº 1, alínea C) do Cód. Estrada. Com efeito, O tribunal “a quo” violou o estabelecido no artº 137º nº 1 do Cód. Penal, bem assim como, violou o estabelecido no artº 25º, nº 1 al. F) do Cód. da Estrada, 74ª – O Tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando julgou improcedente, por provado, o pedido de indemnização cível formulado por BB, CC e CC e, em consequência, absolver a Companhia de Seguros ..., S.A do pedido, bem assim como decidiu mal e ilegalmente quando condenou os susoditos demandantes nas custas do peticionado. Donde, O tribunal “a quo” violou o estabelecido nos arts 483º, 495º, 496º, 499º, 503º e 506, todos do Cód. Civil. Porque assim é, 76ª - O V.T.Relação deverá proferir douto Acórdão no qual condene o arguido AA como autor material de 1 crime de homicídio negligente p.p. pelo artº 137º, nº 1, do C.Penal e, da prática de uma contra-ordenação p.p. pelo artº 25º nº 1, alínea F) do Cód. da Estrada.

77ª - Deverá ainda o V.T.Relação de Évora condenar a Companhia de seguros ..., S.A. a pagar aos demandantes/ofendidos BB, CC e DD, as quantias por estes pedidas em sede de pedido de indemnização civil efectuado a fls. dos autos e conforme aí peticionado.” 4ª - Destas conclusões decorre que o Tribunal da Relação dever-se-ia ter pronunciado sobre a violação dos arts 483º, 495º, 496º, 499º, 503º e 506º, todos do Código Civil (Indemnizar à conta do risco ou da responsabilidade presumida), atenta a matéria dada por provada e descrita nas referidas Conclusões, ( v.g. Conclusões 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 33ª, 35ª, 54ª, 55ª, 73ª in fine, 76ª in fine e 77ª), bem assim como, dever-se-ia ter pronunciado sobre a violação do estabelecido no artº 25º nº 1, alínea F) do Cód. Estrada (Conclusão 73ª “in fine” e 76ª in fine). Contudo, 5ª - Sobre tal o Tribunal da relação não se pronunciou e deveria ter-se pronunciado (arts 668º nº 1, al. D) do C.P.C.ex-vigente – actualmente artº 615º nº 1, al. D) C.P.C. vigente). É assim que, 6ª - Tal Acórdão é nulo – o que aqui se arguí/invoca para todos os efeitos legais daí decorrentes, porquanto não se pronunciou sobre matéria objecto do recurso e constantes nas Conclusões do Recorrente. Donde, 7ª - O Tribunal da Relação de Évora violou o estabelecido no artº 615º nº 1 al. D) do C.P.C. vigente, artº 668º, nº 1, al. D) do C.P.C. ex vigente. Pelo que 8ª - A legalidade deverá ser reposta conforme de direito fôr, o que se requer. O S.T.J. pode suprir a omissão de pronúncia ora suscitada.

9ª - “in casu” não estamos perante “Dupla conforme”. Senão vejamos, 10ª - Havendo omissão de pronúncia relativamente a matérias objecto do recurso (matérias que fazem parte das Conclusões de Recurso da recorrente) é óbvio que, sobre tais matérias só existe uma decisão (a do Tribunal da 1ª Instância), já quanto a 2ª Instância o Tribunal não se pronunciou sobre tais matérias.

11ª - Concretamente o tribunal da 2ª Instância não se pronunciou sobre as matérias constantes nas Conclusões 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 33ª, 35ª, 54ª, 55ª, 73ª in...

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