Acórdão nº 0197/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal da decisão, proferida em 5 de Janeiro de 2011, pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que desatendeu a questão prévia que suscitara quanto à sua ilegitimidade para representar em juízo o Instituto da Vinha e do Vinho no âmbito de reclamação judicial deduzida pela sociedade executada A…, LDª, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela de indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia.

Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: − Incide o presente recurso sobre o douto despacho proferido nos autos que considera a Fazenda Pública parte legítima para responder, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 278.º, n.º 2, 1ª parte do CPPT, dessa forma desatendendo a questão prévia de ilegitimidade suscitada pela Fazenda Pública.

− Os autos de reclamação supra prendem-se com o processo de execução fiscal n° 2704 2007 01017306 instaurado no serviço de finanças de Tondela, para cobrança coerciva de dívida relativa a taxa de promoção devida ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), referente aos meses de Janeiro a Maio do ano de 2007; − No âmbito do processo de execução fiscal n° 2704 2007 01017306 veio a executada, agora reclamante, solicitar a dispensa de prestação de garantia; − Nessa sequência pronunciou-se o Órgão de Execução Fiscal - serviço de finanças de Tondela - no sentido de que não estavam reunidos os necessários pressupostos para dispensar de garantia os autos de execução em causa, para tanto indeferindo o requerido; − Por não concordar com os termos da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferida pelo Órgão de Execução Fiscal, reagiu a executada, mediante apresentação do presente meio processual de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal nos termos do art.° 278° do CPPT; − Face à sua apresentação, o Meritíssimo Juiz "a quo" procedeu à notificação da representação da Fazenda Pública para responder, nos termos e para os efeitos contemplados no art.° 278º, nº. 2, 1ª parte do CPPT; − Em tempo, notificada para responder ao abrigo do art.° 278°, n°. 2, 1ª parte do CPPT, a Fazenda Pública colocou uma questão prévia que se relaciona com a falta de legitimidade da representação da Fazenda Pública para representar em juízo o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV); − Porquanto se entendeu que, face à legislação em vigor aplicável e jurisprudência recente dos tribunais superiores, mormente do STA, não pode a figura do representante da Fazenda Pública representar em juízo e no processo de execução fiscal o Instituto da Vinha e do Vinho; − Sendo que, na sequência do levantamento da identificada questão prévia, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho, reiterando a legitimidade da Fazenda Pública para intervir nos presentes autos, uma vez que, no seu entender "...no caso concreto não estamos perante uma representação do IVV pela Fazenda Pública, mas antes a Fazenda Pública a pronunciar-se sobre acto legitimamente praticado por Agente da Administração Fiscal, no âmbito da execução fiscal".

− Concluindo no mencionado despacho que "Assim, desatende-se à questão prévia invocada pela Fazenda Pública, pelo que a mesma deve apresentar a resposta nos termos para que foi notificada"; − Salvo melhor entendimento, discorda a Fazenda Pública do teor do despacho aludido, com os fundamentos seguidamente enunciados; − Não se contesta que a cobrança coerciva da dívida aludida - taxa de promoção devida ao IVV - deve ser executada através de processo de execução fiscal instaurado no serviço de finanças territorialmente competente, bem como, que estamos perante decisão da parte do serviço de finanças de Tondela, na qualidade de Órgão de Execução Fiscal, pois que, solicitada a dispensa de prestação de garantia por parte da executada, recaiu decisão do referido Órgão indeferindo o requerido; − O que se questiona, apenas e tão só, é se o representante da Fazenda Pública goza da necessária legitimidade para em processo de natureza executiva, no caso Reclamação de Actos do Órgão de Execução fiscal previsto no art.° 278° do CPPT, intervir em representação do IVV; − E a resposta, face ao mais recente entendimento jurisprudencial conjugado com a legislação que regulamenta o IVV e o preceito que prevê a representação da Fazenda Pública (art.° 15° do CPPT), não pode deixar de ser negativa; − De facto, nos termos do Decreto-Lei n° 46/2007 de 27.02 e da Portaria n° 219-H/2007 de 28.02, verifica-se que o Instituto da Vinha e do Vinho é identificado como Instituto Público integrado na Administração Indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, competindo ao seu presidente representar o IVV em juízo e fora dele, activa ou passivamente; − Ora, o Decreto-Lei n°...

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