Acórdão nº 1596.08.4PBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

7 I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pela Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Média Instância Criminal (Juiz 2) – o Ministério Público deduziu acusação contra JN... imputando-lhe a prática de um crime de ameaças agravado, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal. Recebidos os autos para julgamento, após abertura da audiência, o ofendido declarou desistir da queixa que havia apresentado contra o arguido, tendo a defensora oficiosa do arguido declarado aceitá-la. O M.P. desde logo se opôs à homologação da desistência. Não obstante, o Mmº Juiz homologou a desistência de queixa em despacho com o seguinte teor: “Ao arguido, é imputada a prática de um crime de ameaça agravada p. p. pelos art°s 153°, nº 1 e 155°, nº 1, al. a) ambos do C.P .

Salvo o devido respeito por opinião contrária, consideramos que a situação a que alude a al. a) do nº 1 do art. 155°, tal como, aliás, resulta da epigrafe de tal artigo, apenas se traduz numa agravação do crime base (o do art° 153° n° 1 ou do art. 154° do C.P.), não constituindo a situação de tal alínea um novo tipo legal de crime. Aliás, não descortinamos face à redacção do n° 1 do art. 153º, do C.P., em contraposição com a redacção da al. a) do n° 1 do art. 155º e pelo elenco de todos os arts. do C.P. que seja possível a prática de um crime contra a vida, de carácter doloso, com punição até 3 anos.

Considerando assim que o art. 155º, nº 1 al. a) do C.P. apenas se traduz numa agravação do crime base, e sendo o crime base - neste caso o do art° 153º, nº l - de natureza semi-pública, consideramos que será relevante a desistência de queixa agora apresentada.

Neste termos, atendendo à natureza semi-pública do crime de ameaça e face à legitimidade e tempestividade da desistência de queixa agora apresentada e à não oposição à mesma por parte da ilustre defensora do arguido, julgo válida e relevante tal desistência, que homologo, declarando em consequência, extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido (art° 116°, n° 2 e 153° nº 2 ambos do C.P. e art. 51° nºs. 2 e 4 do C.P.P.).

Sem custas.” Inconformado, o M.P. interpôs recurso desta decisão, dele retirando as seguintes conclusões: 1 - Conforme supra se referiu, a actual redacção do nº 2 do artigo 153º reporta-se, exclusivamente, à descrição contida no nº 1 desse mesmo art. 153º.

2) O artigo 155° I que, ora, prevê o tipo-de-ilícito de ameaça agravada, não contém...

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