Acórdão nº 1129/10.2PTPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Conflito de competência Processo 1129-10.

Porto.

Importa a resolução do conflito negativo de competência entre os Ex.mos juízes do 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal e 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.

Ambos os magistrados se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proferir a declaração de concordância, ou não concordância, a que alude o art.º 384 do CPP.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o tribunal competente é o TPIC.

O procedimento iniciou-se em 13.11.2010 – já na vigência da 19ª alteração do CPP, entrada em vigor em 29.10.2010, art.º 5º da Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto – em consequência de o arguido conduzir em estado de embriaguez.

*O entendimento do Ex.mo juiz do TPIC, para negar a sua competência que atribui ao TIC, apoia-se na letra do art.º 384º n.º 2 do CPP, que expressamente refere “juiz de instrução”.

O Ex.mo Juiz do TIC afasta a solução legal expressa com base nos seguintes argumentos:

  1. O actual n.º2 do art.º 384º do CPP, padece de lapso de escrita facilmente determinável [na parte em que atribui competência ao juiz de instrução]; b) A declaração de concordância ou discordância a que se refere o art.º 384 do CPP não pode ser proferida pelo JIC, pois tal matéria está fora da sua competência, conforme resulta dos art.ºs 79º e 102º n.º1 da LOFTJ e 17º do CPP; a competência do JIC limita-se à fase de inquérito e no caso do art.º 384º CPP, os autos não estão na fase de inquérito; a decisão judicial do art.º384º CPP insere-se na preparação das causas a que corresponda processo sumário.

  2. A atribuição de competência ao TIC constituiria desaforamento.

A – Em tema de alegado “lapso de escrita”, por parte do legislador, cabe liminarmente referir que o mesmo se não verifica, pelo seguinte: A génese da Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, que alterou o Código de Processo Penal é conhecida e pode ser consultada em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx? BID=35137[1].

Dessa consulta resulta que durante o processo legislativo o legislador teve oportunidade de ouvir, entre outras entidades, a ASJP e o SMMP.

A ASJP referiu no seu Parecer[2] o seguinte: Art. 384º: Os novos nºs 2 e 3 do art. 384º assumem a regulamentação do arquivamento por dispensa de pena e suspensão provisória do processo em processo sumário, procurando resolver as dificuldades suscitadas pelo impedimento do juiz de julgamento que recuse aquelas medidas (art. 40º al. e)), ao atribuírem expressamente competência ao juiz de instrução (a usar em vez de juiz de instrução criminal, para manter uniformidade terminológica no CPP) para a concordância a que se referem os art. 280º e 281º. Não é, porém, solução isenta de novas dificuldades, pois sobretudo nas comarcas em que se encontrem instalados tribunais de instrução criminal, a decisão do Ministério Público implica a remessa dos autos para esses mesmos tribunais para que o JI se pronuncie e, no caso de recusa, o regresso dos autos ao tribunal originário, o que dificilmente poderá ter lugar com respeito do prazo de 15 dias previsto no novo nº2 do art. 384º.

Por outro lado, a atribuição de competência ao JI (em vez do juiz de julgamento a quem foi distribuído o processo sumário) revela-se igualmente mais desfavorável, do ponto de vista da economia e celeridade processuais, nos casos em que o JI concorde mas o arguido não dê autorização, obviando deste modo ao arquivamento ou à suspensão provisória do processo. Se o processo permanecesse no tribunal com competência para julgamento sumário, podia realizar-se o mesmo de imediato, sem impedimento do juiz de julgamento. Na redacção agora proposta suscitam-se os mesmos problemas de respeito do prazo.

A hipótese alternativa de atribuir competência ao juiz de julgamento para manifestar a sua concordância apenas implica a intervenção do juiz substituto nos casos de discordância do juiz natural, ganhando-se em economia e celeridade, pelo que nos aprece ser de ponderar a sua adopção.

E depois, aquando da audição na AR[3], adiantou que: “Os novos nºs 2 e 3 do art.º 384º assumem a regulamentação do arquivamento por dispensa de pena e suspensão provisora do processo em processo sumário, que até aqui se limitava a remeter para as disposições gerais que as prevêem. Ao atribuírem expressamente competência ao juiz de instrução para a concordância a que se referem os art.ºs 280 e 281º, parece-nos que se procura esclarecer dúvidas reveladas pela jurisprudência (…)”. Não é porém, solução isenta de novas dificuldades (…). A hipótese alternativa de atribuir competência ao juiz do julgamento para manifestar a sua...

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