Acórdão nº 469/09.8TBBAO.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO CRIMINAL – Processo nº 469/09.8TBBAO.P1 Tribunal Judicial de Baião – Secção Única Acordam em conferência no Tribunal da Relação do PortoIRELATÓRIO A FREGUESIA DE …, arguida nos autos supra referenciados, veio recorrer da sentença neles proferida que a condenou, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 9°, nº 3, 5°, nº 3, e 67°, nº 1, al. a), do DL nº 178/2006, de 5 de Setembro, na coima € 3.750,00.

Pede no seu recurso, em suma, que seja revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que, embora a condenando, determine a dispensa de pena.

O Ministério Público, em resposta, defendeu a bondade da decisão, que deve ser mantida.

Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O procurador-geral adjunto neste tribunal, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da não procedência do recurso.

Não houve resposta.

Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso - artigos 417º, nº 9, 418º e 419º nºs 1, 2 e 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

IIFUNDAMENTAÇÃO PEÇAS PROCESSUAIS 1. Transcrevem-se os trechos relevantes do acórdão recorrido.

Dos factos No dia 02/11/2006, pelas 10,30 horas, a Equipa de Protecção da Natureza e do Ambiente (EPNA) da Guarda Nacional Republicana (Brigada Territorial n.º 4 - Grupo Territorial de Penafiel - Destacamento Territorial de Amarante) verificou que num terreno baldio, sito no …, freguesia de …, concelho de Baião, se encontrava um amontoado de flores naturais, algumas flores artificiais, alguns copos de plástico e algumas velas de cera; As flores naturais e de plástico, os copos de plástico e as velas de cera referidas em 1) eram provenientes do cemitério da Freguesia …; Os factos mencionados em 1) foram constatados pelo autuante B… - Soldado n.º …/……. da Equipa de Protecção da Natureza e do Ambiente (EPNA) da Guarda Nacional Republicana (Brigada Territorial n.º 4 - Grupo Territorial de Penafiel - Destacamento Territorial de Amarante); As flores naturais e artificiais, os copos de plástico e as velas de cera referidas em 1) foram descarregados no local referido por ordem do Sr. Presidente da Junta da Freguesia de …; Ao não assegurar a gestão dos resíduos por si detidos a recorrente não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, não mostrando a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais, não se descortinando qualquer facto que retire a censurabilidade à infracção por si praticada; A Junta de Freguesia ordenou aos seus funcionários que, passadas as comemorações do "Dia de Todos os Santos", procedessem à limpeza do cemitério, removendo os resíduos que lá se encontravam; E depositassem o que constituísse produto natural e biodegradável no baldio referido em 1) e o restante - flores e copos de plástico e velas de cera - nos contentores do lixo destinados ao efeito; O que veio a acontecer; Algumas flores e copos de plástico e algumas velas de cera foram despejados no baldio referido em 1) por os funcionários da arguida não terem sido capazes de os separar das flores naturais; Logo que...

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