Acórdão nº 0956/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A… CRL, com sede na freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia interpôs acção de responsabilidade civil extra contratual contra o Estado Português, ao abrigo do disposto nos arts. 71º nº2 e 72º da LPTA, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de 1.836.000.000$00.

Contestou o réu Estado, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Na sua defesa por excepção sustenta que “conforme resulta do estatuído no artº4º nº1 al. a) do ETAF ficam fora do domínio próprio da justiça administrativa as questões relativas à validade de actos praticados no exercício da função política bem como a responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício. A decisão de celebrar de um Contrato Programa é um acto político da competência do ministro, ou do Secretário de Estado (com delegação de competências) e como tal discricionário, já que não existe a obrigação de contratar por parte do Estado. O Estado, decide, perante determinado circunstancialismo fáctico, qual modo adequado para obviar a determinada carência pública, no caso concreto da insuficiência da rede pública do ensino. Tal insuficiência tanto pode ser suprida pela extensão da rede pública de ensino, como através de outro tipo de subvenções atribuídas por acto administrativo, quer a um estabelecimento de ensino, quer a cada um dos estudantes em concreto. Daqui resulta que em primeira linha é ao Estado que cabe decidir, no uso da sua função política, exercida através do membro competente do Governo, qual a política a prosseguir. Os actos políticos estão fora da actividade administrativa do Estado, razão pela qual não se norteiam pelos princípios gerais que regulam a actividade administrativa do estado, embora devam obediência aos princípios constitucionais. Ora, assim sendo não cabe aos tribunais administrativos aferir da sua legalidade e como tal apreciar a responsabilidade civil decorrente dos mesmos, mas aos tribunais com competência cível, devendo o réu ser absolvido da instância, nos termos do estatuído nos preceitos combinados dos arts. 4º nº1 Al. a) do ETAF e 493º nºs.1 e 2 e 494 Al. a), ambos do Código de Processo Civil”.

No despacho saneador o Mmo. Juiz “a quão” decidiu que “no que respeita à questão da incompetência material deste Tribunal: «O R. Estado argumenta que este Tribunal é incompetente em razão da matéria para conhecer do presente litígio, uma vez que estaria em causa acto da função política, o qual, nos termos do artigo 4º nº1 al. a) do ETAF (1984), estaria excluído da jurisdição administrativa. Vejamos. Na presente acção é pedida a condenação do Estado português no montante de 1.836.000.000$00, bem como a reparação integral dos danos ainda não liquidados (quer presentes, quer futuros) que se vierem a apurar em liquidação de sentença, a título de indemnização de prejuízos sofridos alegadamente como causa do indeferimento do pedido de celebração de contrato-programa com a sociedade aqui A. O A. pede a condenação do R. por alegada responsabilidade civil extracontratual, adveniente, segundo afirma, da na não celebração de contrato-programa de financiamento das propinas pagas pelos alunos que frequentam o pólo de Viseu do A., de forma similar à que foi obtida pela Universidade Católica, para os alunos que frequentam o seu pólo universitário de Viseu, através da celebração de contrato-programa com o Ministério da Educação. Recorde-se que está em causa a celebração de contrato-programa com o A. idêntico ao celebrado com a Universidade Católica, por meio do qual o Estado assume a responsabilidade pelos «financiamentos compensatórios necessários a suportar os encargos financeiros decorrentes da Universidade Católica Portuguesa propiciar a frequência em Viseu de cursos de ensino universitário de formação inicial, em condições de encargos financeiros para os alunos similares às do ensino superior público, nomeadamente, a nível da propina, por exacta igualização à propina do ensino superior público. Dispõe o artigo 58º/1, da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº46/86, de 14 de Outubro), que: «O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo». E o nº2 - «O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas». Nos termos do artigo 34º da Lei nº113/97, de 16 de Setembro (Define as bases do financiamento do ensino superior público), com epígrafe: «Ensino Superior particular e cooperativo”, «1.. Poderá o Estado, para efeitos de alargamento da rede pública de ensino, celebrar, em termos a regular, contratos-programa com os estabelecimentos de ensino cooperativo, particular e de direito concordatário que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias». «2- O Governo regulará, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, a extensão gradual aos estudantes do ensino particular e cooperativo do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos». Através do Decreto-Lei nº102/98, de 21 de Abril, o Governo procedeu à regulamentação dos referidos contratos programa. No artigo 1º/2, determinou-se que tais contratos «são instrumentos de carácter plurianual através dos quais o Estado coloca à disposição de instituições de ensino superior meios de financiamento público destinados à prossecução de objectivos concretos que não possam ser satisfeitos no quadro do regime normal de financiamento das despesas de funcionamento das mesmas instituições». Do exposto resulta que vem esgrimida pretensão indemnizatória por efectivação de alegada responsabilidade civil extracontratual emergente de imputada omissão ilícita de celebração de contrato com o A. atributivo de financiamento. Ao invés do que é invocado pelo R., trata-se de pretensão ressarcitória que se inscreve no exercício da função administrativa de gestão da atribuição dos subsídios no domínio da acção social escolar no âmbito do ensino superior não público, pelo que a mesma não respeita à função política ou à função político-legistativa, incidindo ao invés no quadro das relações jurídico-administrativas, nas quais são convocadas, do lado do A. e seus alunos, em face do Estado, os direitos fundamentais conferidos pelo artigo 43º da CRP. Termos em que...

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