Acórdão nº 1/09.3FAHRT-D.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelTELO LUCAS
Data da Resolução30 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. Nos autos de inquérito com o n.º 1/09.3FAHRT, a correr termos pelos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca da Horta, em que são arguidos R… e J.., ambos ali devidamente identificados, foi proferido, em 17-01-2011, um despacho através do qual foi decidido que os mesmos aguardassem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva (Para além de ficarem sujeitos a TIR, então já prestado.).

  1. Com tal despacho não se conformaram os arguidos, interpondo recurso para esta Relação, concluindo assim na respectiva motivação (Ainda que os arguidos tenham apresentado recursos autónomos, e consequentemente motivações individuais, a verdade é que as respectivas conclusões têm no essencial o mesmo teor. Daí que no texto sigam [apenas] as formuladas pelo arguido R…, cujo recurso deu entrada em primeiro lugar, aproveitando-se para transcrever aqui, porque não totalmente coincidente com a apresentada por este, a conclusão II do recurso do co-arguido J…: «II. De facto, e não obstante o douto despacho imputar ao arguido a “fortemente indiciada prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravados, tendo por objecto mediato mais de 400 kg de cocaína, muito pura” e “a pena que previsivelmente lhes virá a ser aplicada é «pesada»”, não lhe retira qualquer direito consagrado na lei nacional ou internacional, sendo certo que não tem antecedentes criminais da prática de crimes desta natureza ou de quaisquer outros. O arguido não conhecia o conteúdo das embarcações apreendidas, não era suposto conhecê-lo, as lanchas já estavam a bordo quando chegou à embarcação e já depois de ter estado fora durante 2 meses, não é proprietário do barco, nunca fez parte da tripulação a tempo inteiro neste ou em qualquer outro barco, se o O… F… se destinava a Gibraltar, não necessitada de fazer escala na Horta porque tinha combustível suficiente.

    A embarcação que com um peso de 39 toneladas, obviamente que o peso adicional de mais 500 kg não têm qualquer repercussão em termos de notoriedade da linha de água contrariamente ao que é invocado pela investigação.

    Pelo que reclama a sua inocência.».) (transcreve-se): «I. O douto despacho da Mma. Juíza de Instrução, que decidiu repor o arguido no regime de prisão preventiva após 7 meses de liberdade, e considerou desnecessária a sua audição, ordenando a sua detenção e notificação da acusação através da P.S.P., sem intérprete e em peças processuais escritas em língua que não entende, sem proceder à sua audição e sem que fundamentasse tal desnecessidade, enferma de nulidade insanável (neste sentido Ac. da Relação de Lisboa de 29/01/1999 in CJ, XXIV, Tomo IV, 145).

    II - De facto, e não obstante o douto despacho imputar ao arguido a "fortemente indiciada prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravados, tendo por objecto mediato mais de 400 kg de cocaína, muito pura" e "a pena que previsivelmente lhes virá a ser aplicada é «pesada»", não lhe retira qualquer direito consagrado na lei nacional ou internacional, sendo certo que por deficiência da investigação é erradamente afirmado que as embarcações que continham a droga tinham aspecto de fabrico muito recente, o arguido era o proprietário do O…F… e entrou em França por via marítima em todos os anos lá identificados, que foi condenado a 97 meses de prisão por importação de marijuana, que não tem justificação lícita para os seus movimentos bancários, e que, necessariamente, tinha conhecimento da carga ilícita das 2 embarcações apreendidas.

    III – Desde logo porque a necessidade de fundamentação de certas decisões judiciais vem especificamente determinada no art.º 206° e no art.º 282° - nº 4, da Lei Fundamental. Mas tal especificação não pode servir de argumento a contrario sensu para entender que nos demais casos não há necessidade de fundamentação mas sim no sentido de que nesses casos a fundamentação não carece de lei a prevê-la.

    O art.º 158° do Código de Processo Civil, subsidiário no processo penal (vide art°. 4° do C.P.P.), vem expressar o dever de fundamentação das decisões proferidas em sede de processo penal, sancionando-as com a nulidade nos termos do art°. 668° - n.º 1, al. b) do C.P.C.

    Sendo que a necessidade da fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação de decisão judicial em si mesma (neste sentido Ac. do Tribunal Constitucional nº 55/85, de 25.03.1985; Acs. TC, 5° - 467° e ss; Ac. do STJ de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT