Acórdão nº 04592/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão da Mmº. Juiz do TAF de Castelo Branco, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por A...

contra a liquidação de IRS do ano de 1993, concluindo assim as suas alegações: “Assim, nos termos dos artigos 690° e 690°-A do Código de Processo Civil: a) foram violados os artigos 2/2, 2/3 alínea e) e 76°/2 do CIRS (actual artigo 76/4), o actual 4/1 da LGT, o artigo 661°/1 do Código de Processo Civil e o artigo342° do Código Civil (e o actual artigo 74° da LGT) b) Uma vez que a tributação incidiu sobre os vencimentos e outros prémios ou remunerações auferidos pelo impugnante sujeitos a imposto e dele não isentos, sendo que os "prémios TIR" e "prémios km" não consubstanciam a natureza de "ajudas de custo" e como tal não podem ter o tratamento fiscal destas, estando sujeitos a imposto na sua totalidade.

  1. Relativamente ao rendimento bruto da categoria A fixado oficiosamente ao impugnante, no total de 2.957.349$00, é por este imediatamente aceite o valor de 1.155.362$00, colocando em causa apenas o montante de 1.801.987$00. Assim, logo no ponto 3 da sua p.i. refere o impugnante que "as remunerações auferidas pelo cidadão contribuinte eram de 77.800$00 em Janeiro de 1993 que gradualmente foram subindo, atingindo 82.860$00 em Dezembro do mesmo ano, totalizando 1.153.412$00" (na verdade o impugnante ter-se-á enganado na soma uma vez que está a referir-se ao valor de 1.155.362”00 referindo depois no ponto 4 da sua p.i. que "o resto do montante (1.403.937$00) foi indevidamente adicionado" (aqui, de facto estará em causa o valor restante no total de 1.801.987$00). Assim, pois, o Tribunal ao anular a liquidação, para além de fazer errada interpretação dos factos, e, por isso, errada aplicação da lei - violando o artigo 76/2 do CIRS (actual artigo 76/4) e o actual artigo 4/1 da LGT – vai além do pedido e excede as suas competências ofendendo, igualmente, o disposto no artigo 661.°, n.°1, do CPC., pelo que, de acordo com o antes referido, relativamente a estes rendimentos deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que determine a reformulação/correcção da liquidação de acordo com os factos dados como provados e aceites pelo impugnante e pela fazenda. É que o acto tributário de liquidação, saldando-se no...

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