Acórdão nº 00639/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução25 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP” (doravante “ARSN, IP”), bem como o PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO “ARSN, IP” e “M…, LD.ª”, inconformados, nos autos de intimação para passagem de certidão “sub judice” vieram de per si interpor recursos jurisdicionais das decisões do TAF do Porto, datadas de 07.04.2010 e de 15.06.2010 (a que se mostra proferida em 07.04.2010 e que havia sido objecto de interposição de recursos com apresentação de alegações e contra-alegações - cfr. fls.

435 e segs., 449 e segs., 464 e segs. e 479 e segs. - veio a ser «declarada nula e de nenhum efeito» pelo despacho datado de 15.06.2010 - cfr. fls. 490/491 dos autos), que apreciaram e julgaram do incidente de alegado incumprimento da decisão de intimação para passagem de certidão firmado no acórdão deste Tribunal de 31.08.2009 inserto a fls. 193 e segs..

Formula a “ARSN, IP”, nas respectivas alegações (cfr. fls. 435 e segs. e 510 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: I. Quanto à decisão datada de 07.04.2010: “...

  1. O Tribunal a quo não podia deixar de conferir que, no caso em apreço, estamos perante elementos não documentais, imateriais, não exarados em papel, não expressos, inexistentes e, por conseguinte, insusceptíveis de serem englobados numa obrigação de entrega, como sucedeu com os demais elementos facultados à Requerente; 2.ª Essa inconsideração acarreta a consequência da inadequação da decisão; 3.ª E o risco de se perpetuar uma situação de a ora Recorrente estar condenada em sanção pecuniária compulsória quanto a acto que não pode praticar, por não poder certificar fado que não existe; 4.ª Por outro lado, não se verifica qualquer elemento subjectivo de obstrução da acção da justiça ou de não entrega «injustificada» no sentido da norma do art. 108°/2 do CPTA; 5.ª Não estamos perante elementos cuja natureza seja subsumível à previsão da norma do art. 65.º do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, elementos em arquivo, registos, factos documentados; 6.ª A pretensão da Requerente, de pretender auscultar o «sentido da vontade» de acto omissivo da Administração apresenta uma natureza de sindicabilidade estranha aos direitos de acesso da Requerente e típica de entidades com competência inspectiva, como as que, no caso da ora Recorrente, competem à Inspecção Geral das Actividades em Saúde; 7.ª Ao decidir como o fez, violou a douta sentença recorrida, no essencial, aquela norma do art. 65.º CPA bem como a norma do art. 108.º/2 do CPTA; 8.ª As quais devem ser interpretadas no sentido de que só existe incumprimento sem justificação do dever de entrega se estivermos perante documentos existentes na disponibilidade da entidade obrigada; 9.ª Sendo as mesmas normas inaplicáveis quando, como sucede no caso em apreço, a informação pretendida não exista, por se configurar como actos não praticados ou motivações não documentadas ...

    ”.

    1. Quanto à decisão datada de 15.06.2010 (rectificada a numeração por lapso de escrita dada a repetição dos n.ºs 9 e 10): “...

  2. - A decisão recorrida, ao acolher a excepção de nulidade processual não se acha subsumível à previsão da norma do art. 668.º/1/d) sendo, em consequência ilegal.

  3. - E incorre na nulidade de condenar, atento o objecto decorrente da excepção de nulidade por omissão de pronúncia, para além do que estava suscitada, indo repegar a decisão anterior e julgando i) de novo e ii) de modo diferente, violando a norma do art. 668.º/1/e) e a regra geral consagrada de se esgotar o poder jurisdicional do Tribunal com a prolação da decisão originária (art. 666.º/1).

  4. - O Tribunal a quo não podia deixar de conferir que, no caso em apreço, estamos perante elementos não documentais, imateriais, não exarados em papel, não expressos, inexistentes e, por conseguinte, insusceptíveis de serem englobados numa obrigação de entrega, como sucedeu com os demais elementos facultados à Requerente; 4ª - Essa inconsideração acarreta a consequência da inadequação da decisão; 5ª - E o risco de se perpetuar uma situação de a ora Recorrente estar condenada em sanção pecuniária compulsória quanto a acto que não pode praticar, por não poder certificar facto que não existe; 6ª - Por outro lado, não se verifica qualquer elemento subjectivo de obstrução da acção da justiça ou de não entrega «injustificada» no sentido da norma do art. 108.º/2 do CPTA 7ª - Não estamos perante elementos cuja natureza seja subsumível à previsão da norma do art. 65.º do Código do Procedimento Administrativo, ou seja, elementos em arquivo, registos, factos documentados; 8ª - A pretensão da Requerente, de pretender auscultar o «sentido da vontade» de acto omissivo da Administração apresenta uma natureza de sindicabilidade estranha aos direitos de acesso da Requerente e típica de entidades com competência inspectiva, como as que, no caso da ora Recorrente, competem à Inspecção Geral das Actividades em Saúde; 9ª - Ao decidir como o fez, violou a douta sentença recorrida, no essencial, aquela norma do art. 65.º CPA bem como a norma do art. 108.º/2 do CPTA 10ª - As quais devem ser interpretadas no sentido de que só existe incumprimento sem justificação do dever de entrega se estivermos perante documentos existentes na disponibilidade da entidade obrigada; 11ª - Sendo as mesmas normas inaplicáveis quando, como sucede no caso em apreço, a informação pretendida não exista, por se configurar como actos não praticados ou motivações não documentadas.

  5. - Finalmente, não dá a douta decisão recorrida o devido destaque ao bom senso que deve impregnar todas as decisões de aplicação do direito ao caso, especialmente em matérias de execução de factos físicos, materiais, de grande e diversidade penosidade de procura em arquivos ...

    ”.

    Também a requerente veio apresentar alegações (cfr. fls. 449 e segs. e 499 e segs.

    ) apresentando síntese conclusiva nos termos seguintes: I. Quanto à decisão datada de 07.04.2010: “...

  6. - O despacho recorrido é nulo, por não se ter pronunciado, quanto ao incumprimento pela recorrida, dos pontos 1.º e 2.º, a que aquela fora condenada, por acórdão deste Tribunal - al. d), 1.ª parte, do n.º 1, do art. 668.º, do CPC, ex-vi artigo 1.º, do CPTA; 2.ª - Acresce que não identificou, como devia, e constitui critério previsto no artigo 169.º, n.º 1, do CPTA, de aplicação obrigatória nesta sede, os titulares do órgão incumbido de cumprir a intimação, e que deverá ser, salvo melhor opinião, o presidente do Conselho Directivo da recorrida; 3.ª - Atento verificar-se um incumprimento mais grave e amplo do que o descrito no despacho recorrido, o quantum da sanção pecuniária compulsória nunca deverá ser inferior a € 300,00 diários, desde que se verifica o incumprimento, nos termos do art. 108.º, n.º 1, do CPTA e até efectivo e integral cumprimento; 4.ª - Ao relegar para execução da sentença a aplicação da sanção pecuniária à recorrida, pelo incumprimento em que vem incorrendo, o despacho recorrido faz uma errada interpretação do artigo 108.º, do CPTA; 5.ª - O despacho recorrido, além de inquinado da nulidade supra evidenciada, incorreu em claro erro de julgamento; 6.ª - E violou, inequivocamente, o preceituado nos artigos 108.º e 169.º do CPTA ...

    ”.

    1. Quanto à decisão datada de 15.06.2010: “...

  7. - A recorrida não forneceu cabal informação à recorrente de tudo a que se refere o ponto cinco, fixado por este Tribunal em acórdão proferido; 2ª - Atento verificar-se um incumprimento mais grave e amplo do que o descrito na decisão recorrida, o quantum da sanção pecuniária compulsória nunca deverá ser inferior a € 400,00 diários, desde o tempo em que se verifica o incumprimento, nos termos do art. 108.º, n.º 1, do CPTA e até efectivo e integral cumprimento; 3ª - Ao relegar para execução da sentença a aplicação da sanção pecuniária compulsória à recorrida, pelo incumprimento em que vem incorrendo, o despacho recorrido faz uma errada interpretação do artigo 108.º, do CPTA; 4ª - A decisão recorrida incorreu, pois, em claro erro de julgamento; 5ª - E violou - no que respeita às leis de processo -, o preceituado nos artigos 108.º e 169.º, do CPTA ...

    ”.

    O ente requerido, também aqui ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 464 e segs. e 540 e segs.

    ), nas quais pugna pela manutenção dos julgados nos segmentos sindicados, concluindo nos seguintes termos: I. Quanto à decisão datada de 07.04.2010: “...

    São de desatender, por carecerem de fundamento legal, as conclusões da Recorrente, por reportarem a uma fase processual ainda não atingida e ainda por inconsiderarem, indevidamente, o lado substantivo, material, da actividade necessária para cumprir o desiderato estabelecido judicialmente ...

    ”.

    1. Quanto à decisão datada de 15.06.2010: “... São de desatender, por insubsistentes e sem fundamento legal as doutas, mas afectadas de parcialidade e injustiça, considerações da Recorrente ...

    ”.

    Por sua vez, a requerente veio deduzir igualmente contra-alegações (cfr. fls. 479 e segs. e fls. 531 e segs.

    ), peça na qual defende a manutenção dos julgados nos âmbitos ali impugnados, terminando com as seguintes conclusões: I. Quanto à decisão datada de 07.04.2010: “...

  8. - Deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, por repetir objecto já anteriormente tratado e que constitui caso resolvido; 2.ª - Sendo pressuposto inatacável que o douto acórdão já transitado em julgado respeitou integralmente as fronteiras da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e fixou a obrigação da recorrente, é patente o incumprimento sem justificação aceitável, teimando em não dar cumprimento ao que lhe foi judicialmente determinado.

  9. A recorrente inventa teorias interpretativas do n.º 2 do art. 108.º, do CPTA, para se furtar à sua alçada e a atender-se ao por si alegado, nunca se estabilizaria o caso resolvido da...

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