Acórdão nº 06736/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução23 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Hermínio ……….., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 16 de Julho de 2010, que indeferiu os pedidos de suspensão da eficácia do acto suspendendo, e de autorização provisória para o exercício da actividade clínica de animais de exploração, por si formulados, por não se encontrarem reunidos os requisitos previstos na al. c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, designadamente o requisito fumus boni iuris, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “

  1. O objecto do presente recurso restringe-se ao conhecimento da parte da decisão que fixou a não ocorrência do requisito do “Bónus fumus iuris” como previsto e estatuído nos termos e para os efeitos do disposto na al. c) do nº 1 do artº 120º do CPTA.

  2. Como fundamento para tal decisão, suportou-se, o Mmº Juiz a quo na seguinte interpretação jurídica dos factos provados: - O acto suspendendo funda-se no disposto na al. b) do nº 4 do artº 28º da Lei nº 12 – A/2008, não devendo o exercício em acumulação de funções ser autorizado sempre que provoque algum prejuízo para o interesse publico ou para direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (ficando dado por suposto que foi o caso dos presentes autos); - A autorização, ou não, de exercício em acumulação de funções é um poder discricionário da Entidade Recorrida.

  3. Quanto à primeira das indicadas interpretações , os factos indiciariamente provados em F, O, P e Q de II da Douta Sentença Recorrida, confirmam, no entender do recorrente, os fundamentos de nulidade, ou anulabilidade, já deduzidos no requerimento inicial, uma vez que se ancoram, não na existência efectiva e actual de uma incompatibilidade, mas sim na eventual possibilidade da sua ocorrência futura, sendo esta ocorrência futura o único verdadeiro fundamento do acto suspendendo, isto apesar de o recorrente, no seu pedido (II – F da Douta Sentença Recorrida), ter assumido o compromisso de cessação imediata da actividade no caso de ocorrência superveniente de conflito, nos termos da al. g) do nº 2 da Lei nº 12-A/08, de 27.02; D) Nos termos do disposto na Portaria nº 178/2007, de 09.02 (artºs 1º, 3º, 9º e 15º), e na medida em que o recorrente está acreditado, pelo próprio ministério da agricultura, como Médico Veterinário de uma OPP, em concreto a ……………., Associação de Produtores de ……… da Beira Interior e Pinhal Sul, a sua actividade dita privada reveste-se de interesse e atribuições especiais, em concreto a promoção do Programa Nacional de saúde Animal em cooperação e complementarmente com a DGS.

  4. Ao concluir pela existência, in casu, de uma causa de impedimento de acumulação de funções, na medida em que aderiu à tese de que a mera possibilidade futura de ocorrência de uma situação de impedimento constitui já, em si, uma situação de impedimento, violou o disposto nos artºs 28º, nº 1, e 29º da Lei nº 12-A/08, de 27.02, sendo que se impunha a decisão diversa, a de considerar o acto suspendendo ferido de vicio de nulidade devendo, em consequência, ser anulado e, concomitantemente, substituído por despacho de autorização do exercício de clínica, não só de animais de companhia, mas de todos os indicados pelo ora recorrente, devendo nessa parte ser revogada e substituída.

  5. A segunda das indicadas interpretações, a de decorrer do nº 1 do artº 28º da Lei nº 12-A/08 que a autorização para acumulação de funções publicas e privadas se integra no âmbito da discricionariedade administrativa, enferma de vicio de violação de Lei, na medida em que ignora que tal normativo é constitutivo de direitos para os funcionários da administração publica, sendo que se impunha decisão diversa, a de fixar que se está ante uma norma imperativa que determina a prática, pela entidade Requerida, de actos vinculados sujeitos a processo prévio de ponderação, devendo ser nessa parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT