Acórdão nº 759/09.0PAOVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Março de 2011

Data23 Março 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO 1 – Pugnando pela revogação da vertente da decisão-instrutória (exarada no despacho documentado na peça de fls. 131/134), que, por ajuizada insuficiência indiciária, concluiu pelo não pronunciamento do arguido HM... por assacado cometimento de suposto ilícito criminal de ofensa à integridade física da cidadã-queixosa-assistente LL...

, (p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do C. Penal)[1], dela interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO o recurso ora analisando, de cuja motivação (ínsita na peça junta a fls. 138/147) extraiu o seguinte – aperfeiçoado – quadro-conclusivo[2]: «1 - Os autos contêm indícios de facto e de direito suficientes que permitem imputar ao arguido HM... a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º 1) do Cód. Penal e, dessa forma, submetê-lo a julgamento.

2 - Indícios suficientes que se surpreendem nos depoimentos da testemunha AA..., tendo a mesma declarado a fls. 38 que o HM... "...agarrou a LL... por um dos braços e puxou a mesma com a intenção de a retirar do gabinete..."; da testemunha JC… que a fls. 41 disse "...o denunciado agarrou no braço esquerdo da denunciante e disse-lhe que saísse do interior desse gabinete, arrastando-a para fora..."; da testemunha MF… que a fls. 42, disse que o denunciado "...agarrou no braço esquerdo da denunciante e disse-lhe que saísse do interior desse gabinete, arrastando-a para fora...".

3 - Indícios suficientes recolhidos também das declarações da assistente que a fls.33 afirma que sem que nada que o fizesse prever agarra com força e violência o seu braço no sentido de a obrigar a abandonar o gabinete técnico da XXX..., ao mesmo tempo que havendo intenção da sua parte em se libertar do agarro é certo que o denunciado persistiu na agressão, mantendo-a até ser impedido de tal prática pelo encarregado da firma XXX... de nome MF....

4 - Bem como se recolhem da prova pericial a fls. 24-26 que determinou o nexo causal das lesões (equimose violácea de contornos amarelados na face interna no terço proximal do braço) com a conduta do arguido, traduzida no agarrar a assistente pelo braço esquerdo, pressionando-a e puxando-a, o que lhe causou um período de doença fixável em seis dias, sem afectação da capacidade de trabalho.

5 - A conduta do arguido foi violenta, conforme reconhecido pelo M.mº Juiz "a quo", e independentemente de ter sido ou não em forma de impacto, o certo é que, ao agarrar o braço esquerdo da denunciante, puxando-a e arrastando-a para fora do referido gabinete com persistência, até ser impedido pela testemunha MF…, o arguido provocou directa e necessariamente na ofendida LL... dores e ferimentos designadamente "equimose violácea de contornos amarelados na face interna no terço proximal do braço medindo 3x2cm", cujas lesões lhe determinaram um período de 6 dias de doença, ainda que sem afectação da capacidade de trabalho, conforme o relatório pericial de fls. 24-26.

6 - O arguido, ao agarrar o braço esquerdo da ofendida LL...puxando-a e arrastando-a para fora do gabinete, fê-lo com persistência apesar da tentativa da ofendida em se libertar de tal agarro, o que só terminou após a intervenção da testemunha MF… .

7 - Do que resulta que o arguido sabia que, ao actuar da forma como o fez, molestava fisicamente a ofendida, provocando-lhe dores e ferimentos.

8 - Os elementos objectivos do tipo legal de crime imputado mostram-se pois preenchidos por suficientemente indiciados, bem como os respectivos elementos subjectivos se mostram apurados porquanto o arguido tinha perfeito conhecimento que, ao agredir fisicamente a ofendida tal como descrito na acusação, lhe causava dores físicas e agiu com plena...

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