Acórdão nº 563/08.2TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A..., L.da”, intentou a presente execução comum, para pagamento de quantia certa, contra B..., já ambos identificados nos autos, apresentando como título executivo o cheque junto a fl.s 8, ascendendo a quantia exequenda, de capital e juros, a 6.698,51 €.

No prosseguimento dos autos, foram penhorados bens móveis e um imóvel, tal como consta dos autos de penhora de fl.s 24 a 29 e 49 a 52, respectivamente.

Relativamente ao bem imóvel penhorado procedeu-se à citação dos credores, nos termos do artigo 864.º CPC, entre os quais a “C...

”, na qualidade de credor com garantia real sobre o imóvel penhorado.

Tendo esta sido citada através de aviso de recepção, entregue em 27 de Agosto de 2008 (cf. fl.s 67).

Em face do que, cf. requerimento entrado em juízo em 12 de Setembro de 2008 (fl.s 2 e seg.s do apenso de reclamação de créditos), veio reclamar o seu crédito no valor global de 193.544,53 €, titulado por dois contratos de mútuo com hipoteca e procuração, que outorgou com o executado e cônjuge, englobando aquela o capital em dívida e respectivos juros.

A fl.s 93, a exequente veio informar que tinha cedido o crédito exequendo a D....

Conforme requerimento de fl.s 122, a Sr.ª Solicitadora de Execução, informou o Tribunal que o processo se encontrava liquidado, em função do que iria efectivar a extinção dos autos e solicitava a elaboração da conta.

Efectuada a conta, conforme fl.s 127, a Sr.ª Solicitadora de Execução, declarou extinta a presente execução, em 22/06/2010.

Como consta de fl.s 129 a 133, a Sr.ª Solicitadora de Execução, notificou desta decisão apenas a Ex.ma Mandatária da exequente e o executado.

Por requerimento datado de 20 de Julho de 2010, constante de fl.s 134 acompanhado da certidão de fl.s 135 a 138, a Sr.ª Solicitadora de Execução, comprovou o cancelamento da penhora do imóvel efectuada por força dos presentes autos.

Entretanto, no apenso de reclamação de créditos foi proferido, finda a apresentação dos créditos reclamados, em 01 de Outubro de 2008, um despacho a mandar que estes autos aguardassem conforme determinado na execução.

E, em 08 de Setembro de 2010, a decisão aí constante de fl.s 59 a 61, que julgou extinta a instância nos autos de reclamação de créditos, por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento em os autos de execução terem sido declarados extintos pelo pagamento.

Conforme requerimento de fl.s 140 e 141, entrado em juízo em 20 de Setembro de 2010, a reclamante C...., veio requerer, em face da extinção da instância executiva, o prosseguimento da execução, para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, este, por decisão proferida em 27 de Setembro de 2010, indeferiu o requerido pelo C...., nos seguintes termos: “Deste normativo (art.º 920.º CPC) resulta desde logo que, para o prosseguimento da execução tem de haver bens penhorados, o que, “in casu”, se não verifica já, atento o teor da cópia da certidão de cancelamento da penhora levado a efeito pelo agente de execução e que se encontra junta aos autos.

Acresce que, nos termos do nº 2 do sobredito normativo, o prazo para requerimento de prosseguimento da execução deve ser apresentado no prazo de 10 dias, contados da notificação da extinção da execução, pelo que, tendo a mesma, como supra se referiu, sido declarada extinta, pelo agente de execução, em 20/6/2010, é manifesto que o prazo para requerer a sua prossecução se encontra de há muito exaurido.

Nessa conformidade, atentas as normas invocadas e as considerações expendidas, o Tribunal indefere o requerido pela “ C.....”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a reclamante C...., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 179), concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I) A instância “a quo” violou com a douta decisão recorrida as seguintes disposições legais:

  1. Artigos 3º, N.º 1; 253º, N.º 1; 668º, N.º 1, alínea d); 919º, N.º 2 e 920º, N.ºs 2; 3 e 4, todos do Código de Processo Civil.

  2. Artigo 20º, N.ºs 1; 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

II) O Sr. Juiz da causa produziu nos autos principais, no dia 7 de Setembro de 2010, a aludida decisão, notificada à Recorrente, através da qual “julgou extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide” ( SIC ).

III) Concluiu, por isso, a Apelante, de forma legítima, racional e lógica, que poderia, com base na mesma notificação, exercer o direito que lhe assiste, consagrado no Artigo 920º, N.ºs 2; 3 e 4 do C.P.C., o que fez.

IV) Com...

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