Acórdão nº 0687/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1 Relatório A…, devidamente identificada veio reclamar para a conferência do despacho do relator, nos termos seguintes: “A…, recorrente no processo acima identificado, notificada das doutas decisões proferido em 08-02-2011, de fls. 995 a 997 vem, ao abrigo do disposto no artigo 27° n.° 2 da Lei n.° 15/2002 de 22 de Fevereiro (CPTA) e demais normas pertinentes designadamente do Código, reclamar das referidas decisões de 08-02-2011 para a conferência pelos motivos que seguem:1.

Dão-se aqui por reproduzidos o requerimento de 21-09-2010 pelo qual foi juntada a procuração e pedida a prorrogação de prazo processual para a eventualidade de estar a decorrer, a procuração, o despacho de 6-10-2010, de fls. 949,a reclamação da Recorrente contra o mesmo, todo o despacho de 23-11-2010, de fls. 971 a 974, a reclamação contra o mesmo apresentada em 09-12-2010 e as decisões ora reclamadas proferidas em 08-02-2011.

  1. A Recorrente, aqui Reclamante, apresentou em 09-12-2010 uma reclamação nos autos para a conferência contra as decisões que constam do despacho proferido em 23-11-2010, de fls. 971 a 974.

  2. O decidido em 08-02-2011 não é de mero expediente mas inversamente é lesivo dos interesses da Reclamante (como também eram/são lesivas as anteriores decisões reclamadas) porque, além de nas ditas decisões de 08-02-2011 se ter reconhecido que as decisões anteriormente reclamadas eram lesivas dos interesses da aqui Reclamante, assim reconhecendo as decisões de 08-02-2011 que as anteriores decisões impugnadas, pela anterior Reclamação apresentada em 09-12-2010 para a conferência, eram lesivas, decidiu-se em 08-02-2011, além de anular o processado onde constavam os mencionados despachos anteriores, também eliminar a reclamação apresentada pela reclamante em 09-12-2010 para a conferência a qual pelos motivos que nela constam era/é um meio de defesa dos interesses da Reclamante ficando em consequência da referida eliminação a identificada reclamação sem objecto.

  3. Acresce que o decidido em 08-02-2011 primeiro, a fls. 995, considerou que quando tal despacho (refere-se ao de fls. 949) foi proferido o prazo em curso não poderia ser prorrogado de modo a ultrapassar o prazo para a prática do acto” veio depois a decidir-se o inverso, na fls. 997, assim, ‘prorrogo o prazo de pagamento do preparo subsequente em 10 dias’,5.

    Mais, ainda, a mencionada reclamação para a conferência apresentada em 09-12-2010, foi decidida em 08-02-2011, invocando-se para tal que o fora como sendo “agravo” o que consubstancia a convolação da reclamação para recurso de agravo sem que antes a Reclamante fosse ouvida, quando as decisões impugnadas em 09-12-2010 não o podiam ser por recurso (de agravo), só o podiam ter sido, como foram, por reclamação para a conferência sendo esta o meio processual adequado para as impugnar, razão porque o decidido em 08-02-2011 violou o disposto no artigo 199.° do CPC devendo ser anulado,6.

    Razão porque as decisões proferidas em 08-02-2011 são lesivas dos interesses da Recorrente, justificando aqui a sua impugnação mediante esta outra Reclamação para a conferência.

  4. A mencionada reclamação de 09-12-2010 foi apresentada, como se refere no seu cabeçalho, “ao abrigo do disposto no artigo 27º, n.° 2, da Lei n.° 15/2002. de 22 de Fevereiro (CPTA) e demais normas pertinentes designadamente do Código de Processo Civil (CPC) e da Constituição da República Portuguesa.

  5. Foi decidido em 08-02-2011 que “Antes de submeter o processo à conferência para julgamento da reclamação, impõe-se a reapreciação do despacho com vista à reparação do “agravo”, por força do disposto no art. 744º, 3 do CPC analogicamente aplicável.”9.

    O artigo 744.° do CPC, sob a epígrafe, Sustentação do despacho ou reparação do agravo, dispõe, no seu n.° 3, que “Se o juiz porém reparar o agravo, pode o agravado requerer dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, aposição de agravante.”10.

    Por outro lado, dispõe o artigo 700º do CPC (aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140.° do CPTA), no seu n.° 3 que “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária” e, no seu n.° 4, que “a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste caso, o relator mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 707º”.

  6. É pacífico que o recurso de agravo é um meio processual de impugnação de decisões judiciais enquanto a reclamação para a conferência é outro meio processual, distinto (do recurso de agravo), de impugnação de decisões judiciais.

  7. Em consequência as referidas normas têm campos de aplicação distintos, a saber, o n.° 3 do artigo 744.° do CPC aplica-se na tramitação de recurso de agravo enquanto o n.° 3 e n.° 4 do artigo 700.° do CPC é aplicável na tramitação da reclamação para a conferência.

  8. Aliás, cabe observar que, no caso dos autos, o Tribunal Pleno está a exercer funções de segunda instância tendo a Secção, no STA, exercido funções em primeira instância,14.

    Ora, o n.° 1 do artigo 760.° do CPC manda aplicar ao agravo interposto na 2ª instância o disposto nos artigos 742° e 743° ambos do CPC, mas não o artigo 744.° do mesmo CPC, razão porque mesmo que o caso dos autos fosse de agravo (que não é, pois trata-se de reclamação para a conferência) nunca caberia aplicação do disposto no n.° 3 do artigo 744.° do CPC15.

    Razão porque face a tudo o que precede não há necessidade de proceder/recorrer à aplicação analógica de normas constantes do artigo 744.°, n.° 3, do CPC quando o legislador erigiu para serem aplicadas tal qual (sem necessidade de recorrer à analogia) na tramitação da reclamação para a conferencia as normas constantes do artigo 700.°, n.° 3 e n.° 4. do CPC.

  9. E não vale dizer-se que a Reclamante não tem interesse em impugnar nesta reclamação para a conferência, o decidido em 08-02-2011 tal porquanto além do que já acima se começou por alegar dizendo que o decidido em 08-02-2011 é lesivo dos interesses da Reclamante, cabe ainda dizer o que segue,17.

    Mesmo se fosse aplicável (que não é) ex vi dos artigos l.° e 140.° do CPTA, o disposto no n.° 3 do artigo 744.° do CPC a reparação do “agravo” pelo Senhor Relator, iria conceder às partes contrárias a faculdade de requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação que o processo de reclamação (para a conferência) subisse, tal como está, para decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos, isto é, o de 08-02-2011 e o de 06-10-2010.

  10. Isto é, os “agravados” entre aspas porque o não são de facto (pois no caso dos autos trata-se de reclamação para a conferência) usando da dita faculdade, passariam a ter a posição de “agravantes”, colocando no seio da conferência, para apreciação, já não propriamente a Reclamação apresentada pela Reclamante (já eliminada, sem objecto, pelo decidido em 08-02-2011), mas apenas os dois despachos opostos, tirando partido, isto é, benefício, das consequências (os despachos opostos) da reclamação apresentada para a conferência pela Reclamante quando, ao inverso da Reclamante, não dispenderam antes qualquer esforço para a prolação dos despachos em confronto.

  11. Acresce que o confronto só existe quando e por o segundo despacho de reparação do agravo, ser de sentido contrário do primeiro despacho.

  12. Quando, no caso dos autos, não existem apenas dois despachos (o de 06-10-2010 e outro de...

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