Acórdão nº 0687/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1 Relatório A…, devidamente identificada veio reclamar para a conferência do despacho do relator, nos termos seguintes: “A…, recorrente no processo acima identificado, notificada das doutas decisões proferido em 08-02-2011, de fls. 995 a 997 vem, ao abrigo do disposto no artigo 27° n.° 2 da Lei n.° 15/2002 de 22 de Fevereiro (CPTA) e demais normas pertinentes designadamente do Código, reclamar das referidas decisões de 08-02-2011 para a conferência pelos motivos que seguem:1.
Dão-se aqui por reproduzidos o requerimento de 21-09-2010 pelo qual foi juntada a procuração e pedida a prorrogação de prazo processual para a eventualidade de estar a decorrer, a procuração, o despacho de 6-10-2010, de fls. 949,a reclamação da Recorrente contra o mesmo, todo o despacho de 23-11-2010, de fls. 971 a 974, a reclamação contra o mesmo apresentada em 09-12-2010 e as decisões ora reclamadas proferidas em 08-02-2011.
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A Recorrente, aqui Reclamante, apresentou em 09-12-2010 uma reclamação nos autos para a conferência contra as decisões que constam do despacho proferido em 23-11-2010, de fls. 971 a 974.
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O decidido em 08-02-2011 não é de mero expediente mas inversamente é lesivo dos interesses da Reclamante (como também eram/são lesivas as anteriores decisões reclamadas) porque, além de nas ditas decisões de 08-02-2011 se ter reconhecido que as decisões anteriormente reclamadas eram lesivas dos interesses da aqui Reclamante, assim reconhecendo as decisões de 08-02-2011 que as anteriores decisões impugnadas, pela anterior Reclamação apresentada em 09-12-2010 para a conferência, eram lesivas, decidiu-se em 08-02-2011, além de anular o processado onde constavam os mencionados despachos anteriores, também eliminar a reclamação apresentada pela reclamante em 09-12-2010 para a conferência a qual pelos motivos que nela constam era/é um meio de defesa dos interesses da Reclamante ficando em consequência da referida eliminação a identificada reclamação sem objecto.
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Acresce que o decidido em 08-02-2011 primeiro, a fls. 995, considerou que quando tal despacho (refere-se ao de fls. 949) foi proferido o prazo em curso não poderia ser prorrogado de modo a ultrapassar o prazo para a prática do acto” veio depois a decidir-se o inverso, na fls. 997, assim, ‘prorrogo o prazo de pagamento do preparo subsequente em 10 dias’,5.
Mais, ainda, a mencionada reclamação para a conferência apresentada em 09-12-2010, foi decidida em 08-02-2011, invocando-se para tal que o fora como sendo “agravo” o que consubstancia a convolação da reclamação para recurso de agravo sem que antes a Reclamante fosse ouvida, quando as decisões impugnadas em 09-12-2010 não o podiam ser por recurso (de agravo), só o podiam ter sido, como foram, por reclamação para a conferência sendo esta o meio processual adequado para as impugnar, razão porque o decidido em 08-02-2011 violou o disposto no artigo 199.° do CPC devendo ser anulado,6.
Razão porque as decisões proferidas em 08-02-2011 são lesivas dos interesses da Recorrente, justificando aqui a sua impugnação mediante esta outra Reclamação para a conferência.
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A mencionada reclamação de 09-12-2010 foi apresentada, como se refere no seu cabeçalho, “ao abrigo do disposto no artigo 27º, n.° 2, da Lei n.° 15/2002. de 22 de Fevereiro (CPTA) e demais normas pertinentes designadamente do Código de Processo Civil (CPC) e da Constituição da República Portuguesa.
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Foi decidido em 08-02-2011 que “Antes de submeter o processo à conferência para julgamento da reclamação, impõe-se a reapreciação do despacho com vista à reparação do “agravo”, por força do disposto no art. 744º, 3 do CPC analogicamente aplicável.”9.
O artigo 744.° do CPC, sob a epígrafe, Sustentação do despacho ou reparação do agravo, dispõe, no seu n.° 3, que “Se o juiz porém reparar o agravo, pode o agravado requerer dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, aposição de agravante.”10.
Por outro lado, dispõe o artigo 700º do CPC (aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140.° do CPTA), no seu n.° 3 que “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária” e, no seu n.° 4, que “a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste caso, o relator mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 707º”.
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É pacífico que o recurso de agravo é um meio processual de impugnação de decisões judiciais enquanto a reclamação para a conferência é outro meio processual, distinto (do recurso de agravo), de impugnação de decisões judiciais.
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Em consequência as referidas normas têm campos de aplicação distintos, a saber, o n.° 3 do artigo 744.° do CPC aplica-se na tramitação de recurso de agravo enquanto o n.° 3 e n.° 4 do artigo 700.° do CPC é aplicável na tramitação da reclamação para a conferência.
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Aliás, cabe observar que, no caso dos autos, o Tribunal Pleno está a exercer funções de segunda instância tendo a Secção, no STA, exercido funções em primeira instância,14.
Ora, o n.° 1 do artigo 760.° do CPC manda aplicar ao agravo interposto na 2ª instância o disposto nos artigos 742° e 743° ambos do CPC, mas não o artigo 744.° do mesmo CPC, razão porque mesmo que o caso dos autos fosse de agravo (que não é, pois trata-se de reclamação para a conferência) nunca caberia aplicação do disposto no n.° 3 do artigo 744.° do CPC15.
Razão porque face a tudo o que precede não há necessidade de proceder/recorrer à aplicação analógica de normas constantes do artigo 744.°, n.° 3, do CPC quando o legislador erigiu para serem aplicadas tal qual (sem necessidade de recorrer à analogia) na tramitação da reclamação para a conferencia as normas constantes do artigo 700.°, n.° 3 e n.° 4. do CPC.
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E não vale dizer-se que a Reclamante não tem interesse em impugnar nesta reclamação para a conferência, o decidido em 08-02-2011 tal porquanto além do que já acima se começou por alegar dizendo que o decidido em 08-02-2011 é lesivo dos interesses da Reclamante, cabe ainda dizer o que segue,17.
Mesmo se fosse aplicável (que não é) ex vi dos artigos l.° e 140.° do CPTA, o disposto no n.° 3 do artigo 744.° do CPC a reparação do “agravo” pelo Senhor Relator, iria conceder às partes contrárias a faculdade de requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação que o processo de reclamação (para a conferência) subisse, tal como está, para decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos, isto é, o de 08-02-2011 e o de 06-10-2010.
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Isto é, os “agravados” entre aspas porque o não são de facto (pois no caso dos autos trata-se de reclamação para a conferência) usando da dita faculdade, passariam a ter a posição de “agravantes”, colocando no seio da conferência, para apreciação, já não propriamente a Reclamação apresentada pela Reclamante (já eliminada, sem objecto, pelo decidido em 08-02-2011), mas apenas os dois despachos opostos, tirando partido, isto é, benefício, das consequências (os despachos opostos) da reclamação apresentada para a conferência pela Reclamante quando, ao inverso da Reclamante, não dispenderam antes qualquer esforço para a prolação dos despachos em confronto.
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Acresce que o confronto só existe quando e por o segundo despacho de reparação do agravo, ser de sentido contrário do primeiro despacho.
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Quando, no caso dos autos, não existem apenas dois despachos (o de 06-10-2010 e outro de...
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