Acórdão nº 153/08.0TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
O Magistrado do MºPº propôs acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor José…, contra: Maria … e António … Os requeridos são pais da menor, não sendo casados, e não vivendo juntos desde Dezembro de 2004. O menor vive com a mãe desde 32004. O réu encontra-se detido em cumprimento de pena. Requer a fixação dos termos em que deve ser exercido o poder paternal e o contributo do requerido para o sustento do filho.
Correram os trâmites legais. Realizada a conferência foram os pais notificados para os efeitos do artigo 178º da OTM. E foram solicitados relatórios sociais e outras informações.
Os requeridos não alegaram.
Foi proferida sentença, decidindo-se nos seguintes termos: Pelo exposto, o Tribunal decide regular o exercício das responsabilidades parentais de – José …, nascido a 22-3-2000, nos seguintes termos: 1 - O menor - José …fica à guarda e cuidados da mãe Maria …, sendo as responsabilidades parentais exercidas pela mesma; 2 - O pai do menor poderá visitar e contactar o menor sempre que pretender, desde que, salvaguardados os interesses do menor, ou seja, sem prejuízo dos horários de descanso, de alimentação e de estudo, devendo combinar previamente com a mãe; 3 - Não se fixa prestação de alimentos a cargo do pai do menor pelas razões acima expostas, sem prejuízo de ulterior fixação…” Inconformado recorreu o MºPº apresentando as seguintes conclusões: · O presente Recurso versa sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito, e tem como fundamentos: · A violação do disposto nos artigos 659.º, n.º 3, 668º nº1 alªc) e 712.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil por força da oposição flagrante entre a matéria de facto efectivamente provada e o teor e sentido da decisão proferida: isto face aos elementos de prova constantes dos autos – os quais, sopesados com verdadeira “iuris prudentia” – impõem decisão diversa; · O flagrante e grosseiro erro de julgamento na aplicação do Direito vigente aos factos provados; · … · Neste tipo de processos, o legislador consagrou uma entorse ao princípio do dispositivo, consagrada no artigo 1409.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que a actividade do tribunal não sofre qualquer restrição, quer quanto ao apuramento dos factos trazidos ao processo, quer relativamente à investigação de outros factos que tenham interesse para a decisão, assistindo ao Juiz um poder-dever de praticar as diligências necessárias à descoberta da verdade material; · Face aos critérios legais para a fixação dos alimentos constantes do artigo 2004.º do Código Civil, onde se manda atender às possibilidades do alimentante, constitui facto essencial para a regulação do exercício das responsabilidades parentais o apuramento das condições económicas do alimentante; · … · A este respeito, apurou-se na decisão em recurso, no ponto 14. da matéria de facto fixada, que “- O pai do menor encontra-se preso no E.P. de Paços de Ferreira em cumprimento de pena de prisão desde 2004 cujo termo está previsto para 3-9-2010 e não lhe são conhecidos rendimentos nem bens; ”, não se tendo fixado na «Fundamentação de facto», no entanto, a sua concreta situação económica actualizada a partir do mês de Setembro/2010 (futuro bem próximo sendo que a Sentença em crise, exarada a fls. 72 a 79 (refª nº884758 da versão electrónica do processo) foi proferida em 09.05.2010).
· … · Mas porque a Mm.ª Juíza a quo, salvo mais acertado entendimento, não atentou em toda a matéria efectivamente provada e adquirida documentalmente nos autos e que estava, já, ao seu alcance: na verdade o Tribunal não tirou, entre o mais, as consequências processuais devidas, e não atendeu ao completo teor do Relatório do organismo da Seg. Social a quem incumbira da realização do Inquérito socioprofissional a ele relativo.
· É que, apesar do Tribunal recorrido haver referido que para a formação da sua convicção atentou na análise conjunta das “(…) certidões juntas aos autos a fls. 4 a 11, nos relatórios sociais de fls. 45 a 52, 54 a 58 e 65 a 69 e nos documentos de fls. 21 a 24, 27 a 29, 36 a 42, 44, 59 e 60” o que é certo é que então – (e, volta-se a frisar, atendendo ao facto de a Sentença em crise, exarada a fls. 72 a 79 (refª nº884758 da versão electrónica do processo) haver sido proferida em 09.05.2010 – como aflorado supra…) – deveria e poderia ter atentado com mais circunspecção em todo o teor daquele Relatório Social de fls.54 a 58 … · E ter fixado, também como matéria fáctica provada, que o R. pai “Dispõe de apoio familiar no que concerne aos períodos de flexibilização da pena e futura ressocialização” e, ainda, que “Conta com o apoio de um cunhado, com quem pretende trabalhar na área da construção civil”(cfr. fls.57 dos autos e do dito Relatório junto aos mesmos) tirando, depois, daí as conclusões que se impunham (com auxílio a presunções e a critérios objectivos arrimados em factos notórios da vida corrente e da legislação laboral vigente) quanto ao montante dos futuros e próximos rendimentos daquele progenitor face à sua capacidade de ganho… · … · Efectivamente, não só não é desconhecida a concreta actividade a que o Requerido se propõe dedicar num futuro muito próximo, após a sua libertação daqui a pouco mais de dois meses, como, com auxílio a presunções e a critérios objectivos arrimados em factos notórios da vida corrente e da legislação laboral vigente, seria sempre possível avaliar qual a média regular dos seus réditos globais num futuro breve, · O que sempre permitiria que se fixasse uma concreta prestação alimentícia a pagar pelo progenitor àquele menor, seu filho, e se pudesse cogitar, em caso de um eventual e futuro incumprimento alimentício, de lançar mão do mecanismo do artigo 189.º, n.º 1 da OTM para tornar efectiva a prestação dos alimentos, no caso, até, de se tratar de entidade patronal portuguesa com actividade no território nacional.
· Assim, face à insuficiência da matéria de facto provada – e consequente falta ou insuficiência de fundamentação constante da decisão recorrida, a qual viola os imperativos, constitucional do artigo 205.º, da C.R.P., e legais dos artigos 659.º, n.º 3; 712.º, n.º 1, alínea b); 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Civil, entendemos que a mesma é Nula; · Na sua decisão, a Meritíssima Juiz, por vinculação ao princípio da legalidade e da suficiência da decisão, não só tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar uma falta de fundamentação de direito (neste sentido, o Parecer do Professor Calvão da Silva in Colectânea Jurídica, 1995, Tomo I, p. 7) como também – para esgotar e decidir todo o “thema decidendo” – tem de apreciar e pronunciar-se sobre todas as questões que tal “thema decidendo” explícita e implicitamente lhe impunham e atentar em toda a matéria de facto efectivamente provada nos autos: na verdade, a Sentença vale o que valem os seus fundamentos; · … · A não se entender, pois a verificação de tal Nulidade, deverá, no entanto, ter-se por surpreendido um flagrante erro de julgamento na aplicação do Direito vigente aos factos provados, devendo, assim, o presente recurso proceder e a decisão recorrida revogada e, consequentemente, substituída por uma outra em que a matéria de facto provada seja alterada, retirando-se do ponto nº14 o segmento « e não lhe são conhecidos rendimentos nem bens» e acrescentando-se, ainda, um ponto nº 16, nos seguintes termos: «16 – O pai do menor dispõe de apoio familiar no...
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