Acórdão nº 153/08.0TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

O Magistrado do MºPº propôs acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor José…, contra: Maria … e António … Os requeridos são pais da menor, não sendo casados, e não vivendo juntos desde Dezembro de 2004. O menor vive com a mãe desde 32004. O réu encontra-se detido em cumprimento de pena. Requer a fixação dos termos em que deve ser exercido o poder paternal e o contributo do requerido para o sustento do filho.

Correram os trâmites legais. Realizada a conferência foram os pais notificados para os efeitos do artigo 178º da OTM. E foram solicitados relatórios sociais e outras informações.

Os requeridos não alegaram.

Foi proferida sentença, decidindo-se nos seguintes termos: Pelo exposto, o Tribunal decide regular o exercício das responsabilidades parentais de – José …, nascido a 22-3-2000, nos seguintes termos: 1 - O menor - José …fica à guarda e cuidados da mãe Maria …, sendo as responsabilidades parentais exercidas pela mesma; 2 - O pai do menor poderá visitar e contactar o menor sempre que pretender, desde que, salvaguardados os interesses do menor, ou seja, sem prejuízo dos horários de descanso, de alimentação e de estudo, devendo combinar previamente com a mãe; 3 - Não se fixa prestação de alimentos a cargo do pai do menor pelas razões acima expostas, sem prejuízo de ulterior fixação…” Inconformado recorreu o MºPº apresentando as seguintes conclusões: · O presente Recurso versa sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito, e tem como fundamentos: · A violação do disposto nos artigos 659.º, n.º 3, 668º nº1 alªc) e 712.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil por força da oposição flagrante entre a matéria de facto efectivamente provada e o teor e sentido da decisão proferida: isto face aos elementos de prova constantes dos autos – os quais, sopesados com verdadeira “iuris prudentia” – impõem decisão diversa; · O flagrante e grosseiro erro de julgamento na aplicação do Direito vigente aos factos provados; · … · Neste tipo de processos, o legislador consagrou uma entorse ao princípio do dispositivo, consagrada no artigo 1409.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pelo que a actividade do tribunal não sofre qualquer restrição, quer quanto ao apuramento dos factos trazidos ao processo, quer relativamente à investigação de outros factos que tenham interesse para a decisão, assistindo ao Juiz um poder-dever de praticar as diligências necessárias à descoberta da verdade material; · Face aos critérios legais para a fixação dos alimentos constantes do artigo 2004.º do Código Civil, onde se manda atender às possibilidades do alimentante, constitui facto essencial para a regulação do exercício das responsabilidades parentais o apuramento das condições económicas do alimentante; · … · A este respeito, apurou-se na decisão em recurso, no ponto 14. da matéria de facto fixada, que “- O pai do menor encontra-se preso no E.P. de Paços de Ferreira em cumprimento de pena de prisão desde 2004 cujo termo está previsto para 3-9-2010 e não lhe são conhecidos rendimentos nem bens; ”, não se tendo fixado na «Fundamentação de facto», no entanto, a sua concreta situação económica actualizada a partir do mês de Setembro/2010 (futuro bem próximo sendo que a Sentença em crise, exarada a fls. 72 a 79 (refª nº884758 da versão electrónica do processo) foi proferida em 09.05.2010).

· … · Mas porque a Mm.ª Juíza a quo, salvo mais acertado entendimento, não atentou em toda a matéria efectivamente provada e adquirida documentalmente nos autos e que estava, já, ao seu alcance: na verdade o Tribunal não tirou, entre o mais, as consequências processuais devidas, e não atendeu ao completo teor do Relatório do organismo da Seg. Social a quem incumbira da realização do Inquérito socioprofissional a ele relativo.

· É que, apesar do Tribunal recorrido haver referido que para a formação da sua convicção atentou na análise conjunta das “(…) certidões juntas aos autos a fls. 4 a 11, nos relatórios sociais de fls. 45 a 52, 54 a 58 e 65 a 69 e nos documentos de fls. 21 a 24, 27 a 29, 36 a 42, 44, 59 e 60” o que é certo é que então – (e, volta-se a frisar, atendendo ao facto de a Sentença em crise, exarada a fls. 72 a 79 (refª nº884758 da versão electrónica do processo) haver sido proferida em 09.05.2010 – como aflorado supra…) – deveria e poderia ter atentado com mais circunspecção em todo o teor daquele Relatório Social de fls.54 a 58 … · E ter fixado, também como matéria fáctica provada, que o R. pai “Dispõe de apoio familiar no que concerne aos períodos de flexibilização da pena e futura ressocialização” e, ainda, que “Conta com o apoio de um cunhado, com quem pretende trabalhar na área da construção civil”(cfr. fls.57 dos autos e do dito Relatório junto aos mesmos) tirando, depois, daí as conclusões que se impunham (com auxílio a presunções e a critérios objectivos arrimados em factos notórios da vida corrente e da legislação laboral vigente) quanto ao montante dos futuros e próximos rendimentos daquele progenitor face à sua capacidade de ganho… · … · Efectivamente, não só não é desconhecida a concreta actividade a que o Requerido se propõe dedicar num futuro muito próximo, após a sua libertação daqui a pouco mais de dois meses, como, com auxílio a presunções e a critérios objectivos arrimados em factos notórios da vida corrente e da legislação laboral vigente, seria sempre possível avaliar qual a média regular dos seus réditos globais num futuro breve, · O que sempre permitiria que se fixasse uma concreta prestação alimentícia a pagar pelo progenitor àquele menor, seu filho, e se pudesse cogitar, em caso de um eventual e futuro incumprimento alimentício, de lançar mão do mecanismo do artigo 189.º, n.º 1 da OTM para tornar efectiva a prestação dos alimentos, no caso, até, de se tratar de entidade patronal portuguesa com actividade no território nacional.

· Assim, face à insuficiência da matéria de facto provada – e consequente falta ou insuficiência de fundamentação constante da decisão recorrida, a qual viola os imperativos, constitucional do artigo 205.º, da C.R.P., e legais dos artigos 659.º, n.º 3; 712.º, n.º 1, alínea b); 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Civil, entendemos que a mesma é Nula; · Na sua decisão, a Meritíssima Juiz, por vinculação ao princípio da legalidade e da suficiência da decisão, não só tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar uma falta de fundamentação de direito (neste sentido, o Parecer do Professor Calvão da Silva in Colectânea Jurídica, 1995, Tomo I, p. 7) como também – para esgotar e decidir todo o “thema decidendo” – tem de apreciar e pronunciar-se sobre todas as questões que tal “thema decidendo” explícita e implicitamente lhe impunham e atentar em toda a matéria de facto efectivamente provada nos autos: na verdade, a Sentença vale o que valem os seus fundamentos; · … · A não se entender, pois a verificação de tal Nulidade, deverá, no entanto, ter-se por surpreendido um flagrante erro de julgamento na aplicação do Direito vigente aos factos provados, devendo, assim, o presente recurso proceder e a decisão recorrida revogada e, consequentemente, substituída por uma outra em que a matéria de facto provada seja alterada, retirando-se do ponto nº14 o segmento « e não lhe são conhecidos rendimentos nem bens» e acrescentando-se, ainda, um ponto nº 16, nos seguintes termos: «16 – O pai do menor dispõe de apoio familiar no...

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