Acórdão nº 463/07.3TAALM-A.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Proc. 463/07.3TAALM-A.L1 Instrução Criminal de Almada Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO.

No decurso dos presentes autos de inquérito, após realização de busca e apreensão de documentos, tendo o arguido J… arguido diversas nulidades da busca, foi declarada nula a apreensão de vários documentos discriminados referente às buscas realizadas na Garagem sita na Rua …. Em… e na Sede da Firma J…, sita na Rua… por despacho de 25.5.2010.

Inconformado o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª Face aos indícios recolhidos em sede de Inquérito de que o arguido J, legal representante das sociedades “D, Lda.”, a par de outras actividades lícitas, se dedica à colocação de jogos de fortuna ou azar em estabelecimentos comerciais para dessa forma retirar dividendos foram efectuadas buscas à residência dos arguidos, sedes das sociedades e armazéns utilizados para a guarda das máquinas e demais objectos úteis para a exploração de tal actividade, com vista à recolha de meios de prova; 2ª No decurso de tais buscas vieram a ser apreendidos, entre outros, os documentos que o Mmo. Juiz a quo elenca no seu despacho de fls. 838 a 847 e cuja apreensão decidiu declarar nula. Tais documentos podem agrupar-se em dois grupos: a) faxes remetidos de um escritório de advogados que se supõe ser do mandatário do arguido J - docs, 826, 827, 828, 829 e 830 do Apenso II e fls. 23, 28, 40, 41, 42, 49 do Apenso III; b) documentos que integram o arquivo de correspondência trocada entre a Sociedade D e o Sr. Dr. N - fls. 2, 3, 5, 6, 7, 19,24,39,53 e 55 do Apenso 111- e que foram apreendidos na Sede da Sociedade “J., Lda.”, remetida por esta e dirigida ao Sr. Advogado.

  1. Por despacho datado de 25 de Maio de 2010 e proferido a fls. 838 a 847 dos presentes autos o Mmo. Juiz de Instrução decidiu a "nulidade da apreensão de toda a correspondência trocada entre o arguido (a título pessoal e/ ou como legal representante das sociedades visadas igualmente pelas buscas) e o seu ilustre mandatário, a qual reveste uma proibição de valoração de prova, nos termos do artigo 118° do Código de Processo Penal, na medida em que não foi fundamentado que a mesma constitui objecto ou elemento do crime."; 4ª Sucede, porém, que os documentos apreendidos não se tratam de correspondência, mas sim de simples documentos, razão pela qual não se aplica no caso concreto a norma do artigo 179° do Código de Processo Penal; 5ª Com efeito, por correspondência deve entender-se as cartas, encomendas, valores, telegramas e qualquer outra forma de correio que se encontram em trânsito ou que ainda não chegaram ao conhecimento do seu destinatário, ou seja, que ainda não se encontram abertas; 6ª Por outro lado, o fax é uma forma de comunicação que integra as telecomunicações, mas que, no entanto não se encontra a coberto da norma do artigo 187° do Código de Processo Penal, uma vez que a comunicação já estava cessada; 7ª Em consequência, a apreensão dos documentos ora em crise é válida, nos termos do artigo 178°, nº 1 do Código de Processo Penal; 8ª O que nos conduz à violação dos preceitos dos artigos 178° e 179° ambos do Código de Processo Penal.

Pelas razões que se aduziram deve o presente recurso merecer provimento, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que nos termos do artigo 178°, nº 5 do Código de Processo Penal valide as apreensões efectuadas.

Mas Vossas Exas. farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA! O arguido não respondeu ao recurso.

* O recurso foi admitido.

* Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, porque “ao órgão de polícia criminal apenas está vedado tomar conhecimento, em primeira mão, do conteúdo da correspondência entre o arguido e o seu defensor (artigo 179°, n° 2 CPP), que for encontrada no local buscado, o que, no caso concreto, não sucedeu”, pelo que não está ferida de nulidade ou de irregularidade a apreensão em causa; e porque, tendo o despacho sob recurso subjacente a ideia da protecção do sigilo profissional do advogado importa distinguir o momento da apreensão da prova do da revelação da prova, salientando e citando a jurisprudência do Ac. desta Relação, de 18.5.06, Proc. n°...

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