Acórdão nº 06731/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório Laboratórios ………., Lda, com sede em Lagoas …………, Edifício 10, ……….., intentou no TAF de Sintra, contra o Ministério da Economia e Inovação (MEI) e a contra interessada N……….- Produtos Farmacêuticos, Ldª (doravante Nandoza, Ldª), providência cautelar de suspensão da eficácia dos actos administrativos constantes do Despacho nº290/2010/DG, de 30.03.2010, da autoria do Director Geral da Direcção Geral das Actividades Económicas, - integrada no MEI– que durante o período de vigência das patente Nacionais nº94778, aprovou os preços de venda ao público (PVPs) do medicamento genérico Atorvastatina Dynn, comprimidos, nas dosagens de 10mg, 20mg, 40mg e 80mg, propostos pela contra-interessada.

Por sentença de 09.07.2010, o Tribunal “ a quo” deferiu tal pedido de suspensão.

Inconformado a então contra-interessada, N………….., Ldª , ora recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando na sua alegação as conclusões seguintes: A - O Tribunal a quo incorreu em erro no julgamento da matéria de facto que considerou como assente.

B - A M.mª Juíza a quo considerou como estando provados os factos constantes e identificados sob as letras "D)" e "I)" na fundamentação de facto da decisão recorrida.

C- Os factos constantes da fundamentação de facto sob as letras "D)" e "I)" são absolutamente contraditórios entre si, pelo que jamais poderiam ser ambos considerados como assentes.

D - A M.mª Juiz a quo tomou decisões sobre a mesma questão de facto antagónicas e inconciliáveis entre si.

E - A decisão recorrida padece do vício processual da contradição.

F - O vício da contradição é qualificado como um erro de julgamento.

G - A patente de invenção nacional n.°…………. é uma patente de processo. Logo, H - O facto referido em G - supra tem necessariamente de considerar-se admitido por acordo (conforme o alegado pelas partes no âmbito dos articulados de requerimento inicial e de oposição).

I- Errou o Tribunal recorrido ao considerar como assente que: «A patente referente a essa substância activa - a patente de invenção nacional nº ………… - pertence à sociedade W…….. L……… C…………».

J - A sentença em crise tem de ser revogada, considerando-se como assente o facto: «D) A patente de invenção nacional n° ………. pertence à sociedade W………. L…….. C…………».

K - A M.mª Juiz a quo não dispunha de elementos probatórios suficientes para decidir nos termos em que decidiu.

L- A totalidade das reivindicações da patente de invenção nacional n ………… são clara e precisamente definidas para descrever um processo para a preparação e a obtenção de "Atorvastatina".

M - O direito de exclusivo que assiste à titular da patente n.°…………. é limitado ao processo nela reivindicado.

N - A Recorrente alegou que o processo utilizado para a produção da substância activa que utilizará no fabrico dos medicamentos denominados «Atorvastatina Dynn» é diferente do que se encontra reivindicado na patente de invenção nacional n.° ………..

O - A violação dos direitos de propriedade industrial invocados pela ora Recorrida apenas ocorrerá se se demonstrar que a Recorrente utiliza ou segue o processo reivindicado na patente de que aquela é titular.

P- A Recorrente alegou expressamente factos que evidenciam não se verificar qualquer infracção da matéria reivindicada na patente de invenção nacional n.° ……….

Q - Os factos que a Recorrente alegou em 77.° a 96.° e 102.° são relevantes para ilidir a presunção contida no artigo 98.° do Código da Propriedade Industrial e, nessa medida, assumem igual relevância para aferir do preenchimento ou não do requisito do «fumus boni juris» previsto no artigo 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Contudo, R - Tais factos foram ignorados pela M.mª Juiz a quo ao não permitir que sobre eles fosse produzida qualquer prova.

S - O errado julgamento da matéria de facto derivado de omissão de produção de prova é determinante para a anulação de sentença por deficit instrutório.

T- A sentença recorrida deve ser revogada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo com vista à produção de prova sobre a factualidade alegada pela Recorrente nos artigos 77.° a 96.° e 102.° do articulado de oposição.

U - Não se verificam in casu os pressupostos necessários para o decretamento da medida cautelar requerida pela Laboratórios ………, L.da.

V - Não estamos na presença de acto manifestamente ilegal, acto de aplicação de norma anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.

W - Não resulta inequívoco dos elementos carreados para os autos que a "Atorvastatina" que integrará os medicamentos denominados «Atorvastatina Dynn», objecto dos actos administrativos de aprovação dos preços de venda ao público (P.V.P.) suspendendos, é o mesmo produto ou é obtido pelo mesmo processo produtivo do que se encontra protegido pela patente invocada pela Recorrida.

X - A questão em apreço é complexa e altamente controvertida.

Y - Não está verificado o «fumus boni juris» (formulação positiva) (previsto na alínea a) do n.°1 do artigo 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

Z - A patente de invenção nacional invocada pela ora Recorrida - com o número ……….. - não protege a "Atorvastatina" como um produto per se.

AA - A ora Recorrente colocou em crise a presunção a que alude o artigo 98.° do Código da Propriedade Industrial.

AB - A sociedade comercial N…….. - Produtos Farmacêuticos, L.da alegou e comprovou que a substância activa "Atorvastatina" que será utilizada no fabrico dos medicamentos denominados «Atorvastatira Dynn» será produzida pela R……… Laboratories, Ltd..

AC - A Recorrente alegou que a R……… Laboratories, Ltd. utiliza para o fabrico da "Atorvastatina" um processo próprio e diferente do reivindicado no âmbito da patente n.°…………...

AD - O processo de fabrico utilizado pela Ranbaxy Laboratories, Ltd. foi objecto dos pedidos de patente europeia com os números EP …….. e EP ……………...

AE - A substância activa que a Recorrente utilizará na produção dos medicamentos denominados «Atorvastatina Dynn» não poderia ter sido inferida a partir da concretização da reivindicação 1 b) da patente invocada pela Recorrida por um especialista da técnica sem utilizar actividade inventiva.

AF - A Recorrente identificou concretamente as diferenças entre ambos os processos: o observado pela R……… Laboratories, Ltd. e o protegido pela patente de invenção nacional n.°………….

AG - O processo seguido pela R……..Laboratories, Ltd. para a produção da "Atorvastatina" não viola a reivindicação 1 a) da patente ………, porquanto não inclui uma resolução de um racemato.

AH - O processo observado pela R……… Laboratories, Ltd. para a produção da "Atorvastatina" leva a cabo uma síntese da forma quiral de "Atorvastatina Cálcica" que é completamente distinta daquela a que a descrição da patente de invenção nacional n.° ………… alude.

AI - O processo observado pela R…………. Laboratories, Ltd. e o processo reivindicado na patente invocada pela Recorrida são diferentes.

AJ - O processo observado pela Ranbaxy Laboratories, Ltd. não infringe nenhuma das reivindicações da patente de invenção nacional n.°…………...

AK - Não se verifica in casu o «fumus non malus júris» previsto na segunda parte da alínea b) do n.°1 do artigo 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

AL - A aprovação dos preços de venda ao público (P.V.P.) não representa a violação dos direitos de propriedade industrial de que a Recorrida é titular.

AM - A pretensão formulada pela Recorrida, de anulação dos preços de venda ao público (P.V.P.) em apreço, carece de fundamento.

AN - Não pode proceder o pedido de providência cautelar conservatória formulado pela Recorrida.

AO - A não ocorrência de qualquer um dos requisitos previstos na alínea b) do n.°1...

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