Acórdão nº 83/01.7TAOVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução16 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO Por despacho de 10 de Novembro de 2009 do senhor Juiz de Instância Criminal de Ovar -2, comarca de Baixo Vouga (despacho de fls 356 a 359 dos autos), FJ…, viu revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, por sentença proferida nos autos, e ordenado em consequência o cumprimento da pena de 2 anos e seis meses de prisão.

O arguido, na sequência desse despacho veio, em 14.10.2010, invocar a nulidade do mesmo requerendo que «devem ser declaradas as nulidades relativas à preterição da audição do requerente e à sua notificação e, em consequência, a nulidade dos mandados de detenção, ordenando-se a libertação do arguido e a sua notificação para a audição prevista no n° 2 do art° 492° do CPP e demonstração do cumprimento da condição imposta. Se assim, se não entender, considerando que o requerente só agora teve conhecimento da decisão constante do despacho de 10-1-2009 vem do mesmo interpor recurso juntando a suas alegações e, consequentemente, sendo o mesmo admitido com o efeito suspensivo que por lei lhe é conferido deve ser ordenada a libertação do arguido. Juntou a indicação de 3 testemunhas (caso fosse necessária a sua audição)».

Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho (fls 448) de 14.10.2010: «Indefere-se a nulidade suscitada uma vez que o arguido foi notificado do despacho de folhas 356 a 359 por carta expedida em 17 de Novembro de 2009 (vide folha 363) para a morada em que tinha sido notificado cerca de vinte dias antes, nomeadamente em 21 de Outubro de 2009, pela G.N.R. de Ovar (vide folhas 351 verso).

Pelo que se considera que não se verifica nenhuma nulidade.

Notifique.

Não se conformando com esta decisão de 14/10/201O, dela o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, em 28.10.2010.

Na sua motivação conclui:

  1. Na sequência do despacho de 10-11-2009 que revogada a suspensão da execução da pena aplicada nos autos ao recorrente e sua consequente detenção, este apresentou requerimento onde invocou e pediu fossem declaradas verificadas as nulidades relativas à preterição da audição do requerente e à sua notificação.

  2. Por despacho, de que agora se recorre, o Tribunal “a quo” decidiu pelo indeferimento do requerido declarando que não se verifica qualquer nulidade C) Ora desde Jogo, constata-se que a decisão recorrida apenas se encontra fundamentada quanto às razões de facto relativamente à alegada nulidade da notificação.

  3. Não se pronunciando sequer sobre a alegada nulidade de preterição de audição do requerente.

  4. Sendo certo que, a decisão recorrida não contém qualquer fundamentação de direito, violando o disposto no nº 5 do artigo 97º do Cód. Penal.

  5. Não obstante, quanto à alegada nulidade referente à preterição da audição do condenado parece ocorrer uma séria violação dos seus elementares direitos de defesa.

  6. De facto, a decisão que revoga a execução da pena aplicada ao recorrente apenas foi precedida da promoção do MP de fls 356 e 355.

  7. Em acto contínuo, foi proferida decisão de revogação a fis 356 a 359.

    1) Não foi, portanto, ouvido o recorrente ou recolhidos quaisquer elementos de prova, pelo que foram preteridas garantias elementares do arguido, designadamente a sua audição, vg. art° 492° n° 2, 495° n° 2 do CPP e 32° n° 7 da CRP.

  8. Pelo que, com todo o respeito, parece-nos que a decisão recorrida violou o disposto no n° 2 do art.° 492° do Côd. Penal e, portanto, deve ser revogada por outra que ordene a notificação do recorrente para a audição prevista no referido dispositivo e demonstração do cumprimento da condição imposta.

    * O Ministério Público respondeu, concluindo, nas suas alegações que o recurso deve improceder mantendo-se a decisão recorrida, posição igualmente sustentada pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação.

    Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência, cumprindo, agora, decidir.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente na sua motivação envolvem por isso três questões: (i) falta de fundamentação de despacho relativo ao conhecimento da nulidade, (ii) deficiência na notificação e (iii) nulidade decorrente da revogação da suspensão da pena de prisão sem audição prévia do arguido.

    * (i) Sobre a falta de fundamentação.

    Sobre esta questão o recorrente insurge-se contra a falta de fundamentação do despacho proferido relativo à nulidade suscitada em que o Tribunal decidiu sem qualquer fundamentação de direito.

    Retorne-se ao despacho em causa: «Indefere-se a nulidade suscitada uma vez que o arguido foi notificado do despacho de folhas 356 a 359 por carta expedida em 17 de Novembro de 2009 (vide folha 363) para a morada em que tinha sido notificado cerca de vinte dias antes, nomeadamente em 21 de Outubro de 2009, pela G.N.R. de Ovar (vide folhas 351...

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