Acórdão nº 790/10.2GCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2011

Data16 Março 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

No 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, após julgamento em processo sumário, por sentença de 18 de Outubro de 2010, o arguido MJ...

, completamente identificado nos autos, foi condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena (principal) de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado por um período de 3 (três) meses.

* 2.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Nos termos do n.° 2, al. c), do art. 410 e n.° 3 do art. 412.°, al. a), ambos do C. P. Penal, considera, o recorrente, incorrectamente dados como provados os pontos 2, 3 e 4, demonstrando-se a douta sentença violadora do basilar princípio in dubio pro reo; 2.ª - A concreta taxa de álcool no sangue não pode ser provada por meio de confissão ou de depoimento: nos termos legais, só pode ser feita através de teste no ar expirado ou por meio de análise ao sangue; 3.ª - O arguido não pode confessar que conduzia com uma determinada taxa de álcool no sangue: falta-lhe, para o efeito, razão de ciência; 4.ª - Ainda que a margem de erro legalmente admissível seja levada em conta no momento da calibração do aparelho, tal facto apenas garante que o aparelho em concreto está apto a efectuar medições e que os resultados obtidos sempre se situarão dentro dos limites definidos por aquelas margens de erro; 5.ª - O princípio in dubio pro reo impõe a dedução do erro máximo admissível ao valor registado no talão emitido pelo alcoolímetro; 6.ª - Na fixação concreta de uma pena de multa o tribunal deve agir segundo os princípios gerais do doseamento da pena, isto é, deve considerar o grau de ilicitude e culpa, as exigências de prevenção e de reprovação, devendo ainda considerar quaisquer outras circunstâncias que não fazendo parte do crime em apreço resultem a favor ou contra o arguido, sendo que destas circunstâncias a decorrente da situação económica e financeira do arguido, desde que não tenha reflexo nos elementos de culpa e ilicitude só deve ser considerada para a determinação do quantitativo diário; 7.ª - Atendendo aos factos dados como provados em 5 a 10, respeitantes à situação pessoal, económica e social, deverá a taxa diária ser fixada no limite mínimo, em 5.00€ (cinco euros).

8.ª - Ao não considerar para efeito da pena a aplicar, o erro máximo admissível, e considerar, ao invés, a TAS 1.31 g/1, o tribunal a quo violou os artigos 40.°, n.° l e n.º 2, 71.º, n.ºs 1 e 2, 292.º, n.º 1, do Código Penal, artigo 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, Portaria n.º 1556/07, de 10 de Dezembro e o princípio in dubio pro reo.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença, na parte em que considera como provado que o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,31 g/l e, em consequência, dar-se como provada a taxa resultante da dedução do erro máximo admissível, que no caso de integrar ilícito contra-ordenacional, deverá extrair-se certidão para o competente procedimento, com o que se fará a necessária e costumada justiça! *3.

O Ministério Público rematou a resposta ao recurso nos termos infra transcritos: 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido MJ... como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292.°, n.° l e 69.°, n.° l, alínea a) do CP, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 7euros, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses.

  1. Não se conformando com a presente condenação veio o arguido interpor recurso da sentença, defendendo, em síntese: - que se mostram incorrectamente dados como provados os factos 2, 3 e 4 da sentença, dado que não foi tida em consideração a dedução do erro máximo admissível ao valor registado no talão emitido pelo alcoolímetro.

    - que deveria ter sido fixada uma taxa diária de 5 euros, dadas as condições económicas do arguido, dadas como provadas na sentença.

  2. Como é jurisprudência pacífica nos nossos Tribunais superiores e resulta do princípio da cindibilidade do recurso em processo penal consagrado no artigo 402.° e subjacente ao artigo 412.°, ambos do C.P.P., o âmbito do recurso é dado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes.

  3. a) Quanto à dedução do erro máximo admissível ao valor registado no talão emitido pelo alcoolímetro: - Nem à face da Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, nem da legislação que a precedeu, está ou esteve legalmente estabelecida qualquer margem de erro (mínimo e máximo) para aferir resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, numa qualquer medição concreta. Tais margens de erro respeitam apenas à aprovação e verificação periódica dos alcoolímetros.

    - Quando em operação de fiscalização de condutor para detecção de nível de alcoolemia no sangue, não seja levantada por ele qualquer dúvida sobre a autenticidade do valor registado inicialmente pelo aparelho de análise quantitativo de avaliação do teor de álcool no sangue, e mesmo sobre a fiabilidade deste último nem requerida contraprova, (situação dos autos), inexiste qualquer fundamento técnico-científico ou jurídico para a aplicação de qualquer margem de erro à taxa de alcoolemia detectada.

    - Com efeito, a detecção da presença e a quantificação de álcool no sangue encontra-se regulada pelo Decreto Regulamentar n.° 24/92, de 30 de Outubro e o artigo 12.° desse diploma prescreve que só podem ser utilizados nos testes quantitativos de álcool no ar expirado, analisadores que obedeçam às características fixadas em Portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Saúde e que sejam aprovados pelo Director Geral de Viação, acrescentando o n.° 2 do mesmo inciso legal que a aprovação mencionada é precedida de aprovação de marca e modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento de controlo Metrológico dos alcoolímetros.

    - O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I.P.Q., que procede às operações de aprovação de modelo; primeira verificação; verificação periódica; e verificação extraordinária - artigo 5.° da referida Portaria n.° 1556/2007, de 10 de Dezembro.

    - Uma vez verificado pelo Instituto Português da Qualidade que o dito aparelho não ultrapassa esses mesmos erros é aposta marca que assegura a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis.

    - Assim sendo, inexiste qualquer fundamento para, em qualquer momento posterior, nomeadamente na ocasião em que o agente de autoridade está a proceder a acção de fiscalização, serem considerados quaisquer valores de EMA a deduzir ao valor apurado pelo alcoolímetro quantitativo. Tais erros máximos admissíveis são valorados e...

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