Acórdão nº 607/09.0PPPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2011

Data16 Março 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 607/09.0PPPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 16 Março de 2011, o seguinteAcórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 607/09.0PPPRT, da 3ª Secção, 2º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da Comarca do Porto, em que é assistente e demandante civil B… e é arguido e demandado civil C…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 495]: «(…) Pelo exposto, o Tribunal julga procedentes, por provados, a acusação e parcialmente o pedido de indemnização civil, em função do que:

  1. Condena o arguido C…, pela prática, como autor material, de um crime de VIOLÊNCIA DOMESTICA a cônjuge, p. e p. pelo art. 152°, n° 1 al. A) 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (DOIS) ANOS de prisão, cuja execução se suspende pelo período por dois anos, a que acresce as penas acessórias de obrigação de afastamento da residência, isto é da casa morada de família identificada em a) e ainda de proibição de contacto com a assistente, durante tal período, nos termos do n° 4 e 5 do art. 152°, do Código Penal, suspensão da pena principal que ficará ainda condicionada a REGIME DE PROVA assente em plano individual de readaptação social, executado com apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, nos termos do art. 53° do Código Penal.

  2. Condena o demandado/arguido, C… a pagar à demandante, B…, o valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros à taxa legal desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado.

(…)» 2. Antes de iniciada a audiência de julgamento, foi proferido o seguinte despacho [fls. 338]: “(…) Fls. 331 e segs- Não admito a contestação apresentada por B…, por ser extemporânea já que apresentada após o decurso do prazo prevenido no art. 315. do CPP o qual em concreto, corre em férias uma vez que o processo tem carácter urgente, nos termos do art. 28*. da Lei n°112/09, de 16.09.

Assim determino que se desentranha a contestação e devolva ao apresentante ficando cópia anexa à contra-capa.

(…)” Inconformado, o arguido recorre de ambos [despacho e sentença], extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - Recurso do despacho de não admissão da contestação [fls. 347-349]: “1 - VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DO ALIÁS DOUTO DESPACHO PROFERIDO EM 15/09/2010, CONSTANTE DE FLS.., QUE, ALÉM DO MAIS, DECIDIU NÃO ADMITIR A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE, POR "SER EXTEMPORÂNEA JÁ QUE APRESENTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVENIDO NO ART.315, DO CPP O QUAL EM CONCRETO, CORRE EM FÉRIAS UMA VEZ QUE O PROCESSO TEM CARÁCTER URGENTE, NOS TERMOS DO ART.280, DA LEI 112/09, DE 16.09."(SIC) 2 - FENECE-LHE, PORÉM, A RAZÃO.

3 - AO PROFERIR O ALUDIDO DESPACHO, DA FORMA E COM O CONTEÚDO COM O QUE FEZ, NÃO SÓ IGNOROU A DIMENSÃO PROCEDIMENTAL DA TUTELA DE UM DIREITO FUNDAMENTAL (DEFESA DO ARGUIDO), COMO A OPORTUNIDADE E PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL EM ANÁLISE (APRESENTAÇÃO CONTESTAÇÃO) EM NADA CONTENDE COM A CELERIDADE OU COM OS "DIREITOS DA VÍTIMA" DOS PRESENTES AUTOS; 4 - TUDO SE TRADUZINDO NUMA ERRADA (E INCONSTITUCIONAL) INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ANTERIORMENTE CITADOS, V.G. ART° 315°, 103°, 104°, TODOS DO C.P.P, E AINDA ART°28°, DA LEI 112/09, DE 16/09, POR VIOLAÇÃO V.G. DOS ART°S 32° IN FINE, 20° N°5, DA C.R.P. - O QUE SE INVOCA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS 5 - O PRAZO PARA A PRÁTICA DO ACTO PROCESSUAL EM QUESTÃO (APRESENTAÇÃO CONTESTAÇÃO / DEFESA DO ARGUIDO), NÃO CONSTA DO ELENCO DOS ACTOS EXCEPCIONADOS E CONSTANTES DOS ARTIGOS 103°N°.2 E 104°N02, DO C.P.P. - O QUE SE INVOCA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

6 - RAZÃO PELA QUAL DEVE A CONTESTAÇÃO SER CONSIDERADA APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL, E ASSIM SER ADMITIDA.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS, SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, SUBSTITUINDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO POR OUTRO QUE JULGUE NO SENTIDO DEFENDIDO PELO ORA RECORRENTE, POIS SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.

(…)” 2 - Recurso da sentença [fls. 548-552]: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 4. Na resposta, o Ministério Público refuta, de forma rigorosa e desenvolvida, todos os argumentos dos os recursos, pugnando pela manutenção do ora decidido [fls. 378-382 e 560-570].

  1. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer que, no que se refere ao recurso da sentença, vai no sentido de ser negado provimento ao mesmo [fls. 583-584].

  2. Corre termos, nesta secção, o recurso (em separado) relativo ao despacho que julgou não justificada a falta do arguido à sessão da audiência de julgamento do dia 18 de outubro de 2010, período da manhã.

  3. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

  4. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva...

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