Acórdão nº 263/1999.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução16 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, e CC e mulher, DD, instauraram uma acção contra EE pedindo que fosse declarada a extinção da servidão de passagem que onera o prédio de que são proprietários em benefício do prédio do réu, por se ter tornado desnecessária. Em síntese, os autores afirmam que, na sequência da abertura do IP3, foi reformulado um caminho público e aberto um outro que permitem um “óptimo acesso ao prédio dominante”, em melhores condições do que a passagem pelo seu prédio.

A servidão foi constituída por decisão judicial, com fundamento em usucapião.

O réu contestou, afirmando que as características do caminho público não permitem a sua utilização em termos aceitáveis e impugnando diversos factos alegados pelos autores.

Pela sentença de fls. 394, a acção foi julgada improcedente, por “não ter ficado demonstrada a desnecessidade da continuidade da servidão”.

Julgando a apelação interposta pelos autores, a Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 442, negou-se a apreciar a impugnação de parte da decisão sobre a matéria de facto, porque “os apelantes incumpriram os ónus impostos pelo art. 690º-A, nº 1, a) e b) e nº 2 do C.P.C. aos recorrentes que pretendam impugnar a decisão da matéria de facto” e negou provimento ao recurso por concluir não estarem provados “os necessários factos para que se conclua pela desnecessidade da servidão de passagem que onera o seu prédio em benefício do prédio do apelado”.

Os autores recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: “1º- Por razões de economia processual dá-se aqui por reproduzida toda a matéria de facto que as duas Instâncias deram por assente.

2º- O recurso de Revista tem em vista censurar a decisão do Tribunal de 2ª Instância de não conhecer da impugnação da matéria de facto do quesitado a artºs 1,9,12 a 14,17,18 e 20, por violação do disposto a n. 2 do artº. 690-A, 668-1-d) e 712-1, todos do CPC e por violação do art.º 1569 do CC por, mesmo com a factualidade tida por provada, não conceder provimento ao recurso da decisão de 1ª Instância.

3° - Recaía sobre o Tribunal de Relação o dever e a tarefa de proceder à audição das gravações ou, pejo menos, das partes relativas aos factos impugnados, havendo o recorrente indicado os momentos do início e do termo da gravação de cada depoimento, dando assim cumprimento ao estipulado a n. 2 do art.o 690-A, com referência ao n. 2 do art.º 522-C, ambos do CPC, e, ainda, a visualização do CD e fotografias juntas, configurando esta omissão a nulidade prevista a artº 668-1-d) do mesmo diploma, com o consequente envio, de novo, do processo para o Tribunal da Relação para conhecimento de eventuais efeitos resultantes do previsto a artº 712-1-a do CPC.

4°- Os prédios dominante e serviente situam-se na região do Douro onde as vias que servem e percorrem as Quintas têm apenas o sentido de "subir e descer" e vice-versa, sempre com curvas mais ou menos acentuadas, factos que são notórios a todos e foram umas das causas que levaram o Douro a Património da Humanidade.

5º- Identificar e tipificar "incómodo" para o prédio serviente a inclinação da via e uma maior dificuldade em transitar por ela quando chove, se forma gelo ou geada, equivale a caracterizar todas as estradas de Portugal, mesmo as auto-estrados de "incómodas" e, consequentemente, exigir-se ao Estado abertura de vias apenas junto ao mar ou trazer este para o interior do País, tudo aquilo sem saber-se qual a percentagem da inclinação e o grau da ou das curvaturas, cuja prova incumbia aos recorridos nos termos do art.º 342·2 do CC. e 6°- Durante onze anos, o prédio serviente foi servido e gozado pelo seu titular, sem qualquer constrangimento ou dificuldade pelo caminho/estrada que o Acórdão apelida de “incómoda", sem que para tal os recorrentes tenham concorrido minimamente.

7º - Estão verificados os pressupostos objectivos e típicos caracterizadores de uma situação que importa uma mudança na situação do prédio dominante e consequente falta de justificação para a manutenção do encargo que onera o prédio serviente e, por via disso, fundamento para a declaração da sua extinção por desnecessidade.

8°- Numa situação de igualdade derivada duma ponderação do caso em concreto deve decidir-se a favor do prédio serviente restituindo-o à plenitude do conteúdo do direito de propriedade e, por isso, se a falta de caminho levou à constituição de uma servidão que o onerou em favor do dominante, a existência de um novo caminho com melhores condições que o da servidão deverá determinar a sua extinção.

9°- A ter-se boa a leitura do sentido do disposto a art. 1569-2 do C.C feita no acórdão recorrido, ficará tal preceito desprovido de sentido e sujeito à invocação de qualquer incomodidade seja de natureza predial ou pessoal.

Concedendo Revista e revogando o Acórdão e dando por extinta a servidão farão V.EXªS Justiça ou, a ter-se outro entendimento, ordenar o reenvio do Processo para o Tribunal da Relação para apreciarem a matéria de facto impugnada .” O recorrido contra-alegou, sustentando a manutenção do decidido e insistindo na impossibilidade de utilização do “caminho oferecido pelos AA” durante todo o ano.

A fls. 517 foi proferido novo acórdão pela Relação do Porto, considerando “não estar verificada” a nulidade arguida.

  1. Vem provado o seguinte: “1- Os autores são, em comum e partes iguais, donos e legítimos possuidores do seguinte prédio, sito na freguesia ..........., Lamego: um prédio misto, denominado ‘Quinta de ............., Balsemão’, a confrontar do norte com o caminho público, sul com FF e GG, nascente com caminho, HH e II e poente com caminho e FF, constituído por casa de dois pavimentos com terraço, com a área coberta de 92 m2 e parte rústica de terra de mato, vinha da região demarcada do Douro, oliveiras e cerejeiras, com a área de 116 374 m2, inscrito na matriz sob o artigo urbano 852° e 75°, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº II, da freguesia da Sé, ali inscrito a favor dos primeiros autores e de KK e mulher – A; 2- KK e mulher venderam a sua parte aos segundos autores, por escritura de compra e venda lavrada a 6/07/1989, de fls. 00 v a00, do Livro de Notas nº00, do Cartório Notarial de Lamego – B; 3- Os autores, por si e antepossuidores, estão no seu uso e fruição há mais de 20 e 30 anos, dele auferindo todos os rendimentos, benfeitorizando-o, pondo e dispondo dele, colhendo todos os frutos e produtos, à vista de toda a gente, de forma continuada e ininterrupta, sem oposição de ninguém, em nome próprio e na convicção de não lesarem o direito de outrem – C; 4- O réu é dono e legítimo possuidor de uma prédio rústico denominado ‘Quinta ........’, freguesia da Sé, de cultura arvense de sequeiro, vinha e oliveiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº ....., fls. .... do Livro...... e inscrito na...

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