Acórdão nº 00105/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 18 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I - RELATÓRIO J…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 04.FEV.09, que julgou improcedente a OPOSIÇÃO por si deduzida em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente contra si instaurada pela FAZENDA PÚBLICA, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
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Em 2002.09.25, foi instaurado contra o ora oponente J…, N.I.F. …, no Serviço de Finanças de Coimbra 1, a execução fiscal nº 0728-2005/110030.0 para cobrança coerciva de IRS do ano de 2000 no valor de € 33.739,97.
B) Para notificação da liquidação foi enviada carta registada com aviso de recepção para a morada do oponente sita na …, 3045-491 Taveiro, a qual veio devolvida.
C) Na sequência da devolução da carta a que alude o nº anterior, foi tentada a notificação com hora certa no dia 2004-12-27, pelas 10,00 horas, no mesmo local, tendo o Sr. Funcionário que a ela procedeu constatado que a residência estava fechada e tendo afixado na porta da residência e na sede da Junta de Freguesia de Taveiro a nota de notificação.
D) No período compreendido entre 2004.12.26 e 2005.01.02 o oponente, a esposa e os filhos ausentaram-se da sua residência habitual sita na …, 3045-491 Taveiro.
E) O Código de Procedimento e de Processo Tributário prevê o modo como deve efectuar-se a citação pessoal na execução fiscal (cfr. Ac. de 2007.11.07 do STA – Prcº 0648/07).
F) As normas do Código de Processo Civil são de aplicação supletiva ao procedimento e processo tributário (artº 2º do CPPT).
G) A matéria da citação está regulada no Código de Procedimento e de Processo Tributário, por se tratar de matéria de execução fiscal, ou seja, de citação no processo nº 0728-2005/110030.0.
H) Pelo que não são de aplicar as normas do Código de Processo Civil.
I) O nº 6 do artigo 190º do referido Código de Procedimento e de Processo Tributário que estabelece que ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.
J) No período compreendido entre 2004.12.26 e 2005.01.02 o oponente, a esposa e os filhos ausentaram-se da sua residência habitual sita na …, 3045-491 Taveiro (cfr. Matéria de facto dada como provada na douta sentença). M) Só através da certidão de dívida 2005/418875, datada de 2005-12-16 que lhe foi...
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