Acórdão nº 00105/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução18 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I - RELATÓRIO J…, devidamente id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 04.FEV.09, que julgou improcedente a OPOSIÇÃO por si deduzida em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente contra si instaurada pela FAZENDA PÚBLICA, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. Em 2002.09.25, foi instaurado contra o ora oponente J…, N.I.F. …, no Serviço de Finanças de Coimbra 1, a execução fiscal nº 0728-2005/110030.0 para cobrança coerciva de IRS do ano de 2000 no valor de € 33.739,97.

B) Para notificação da liquidação foi enviada carta registada com aviso de recepção para a morada do oponente sita na …, 3045-491 Taveiro, a qual veio devolvida.

C) Na sequência da devolução da carta a que alude o nº anterior, foi tentada a notificação com hora certa no dia 2004-12-27, pelas 10,00 horas, no mesmo local, tendo o Sr. Funcionário que a ela procedeu constatado que a residência estava fechada e tendo afixado na porta da residência e na sede da Junta de Freguesia de Taveiro a nota de notificação.

D) No período compreendido entre 2004.12.26 e 2005.01.02 o oponente, a esposa e os filhos ausentaram-se da sua residência habitual sita na …, 3045-491 Taveiro.

E) O Código de Procedimento e de Processo Tributário prevê o modo como deve efectuar-se a citação pessoal na execução fiscal (cfr. Ac. de 2007.11.07 do STA – Prcº 0648/07).

F) As normas do Código de Processo Civil são de aplicação supletiva ao procedimento e processo tributário (artº 2º do CPPT).

G) A matéria da citação está regulada no Código de Procedimento e de Processo Tributário, por se tratar de matéria de execução fiscal, ou seja, de citação no processo nº 0728-2005/110030.0.

H) Pelo que não são de aplicar as normas do Código de Processo Civil.

I) O nº 6 do artigo 190º do referido Código de Procedimento e de Processo Tributário que estabelece que ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.

J) No período compreendido entre 2004.12.26 e 2005.01.02 o oponente, a esposa e os filhos ausentaram-se da sua residência habitual sita na …, 3045-491 Taveiro (cfr. Matéria de facto dada como provada na douta sentença). M) Só através da certidão de dívida 2005/418875, datada de 2005-12-16 que lhe foi...

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