Acórdão nº 938/08.7PCCSS.L1-3.ª de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GONÇALVES |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Processo n.º 938/08.7PCCSS.L1 3.ª Secção.
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I.RELATÓRIO.
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No processo comum com intervenção de Tribunal Singular procedente do 1º Juízo Criminal da Comarca de Cascais, com o número supra indicado, o arguido L, com os sinais dos autos, por sentença proferida em 11/10/2010, foi condenado como autor material de um crime de maus-tratos, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por igual período, sujeita a regime de prova e mediante plano individual de readaptação social a delinear pela DGRS.
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Nessa peça processual o tribunal considerou provado o seguinte: “1.O arguido L... e a ofendida A... viveram como se marido e mulher fossem durante período aproximado de 10 anos, tendo cessado a coabitação em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2008.
Da referida união nasceram dois filhos, G, nascido a 27/7/2000, e P, nascida a 27/7/2001.
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A partir de data não concretamente apurada, mas desde o início da vida em comum, pelo menos uma vez por mês, mas por vezes com intervalo de 1 mês e 2 meses de ausência de agressões, o arguido agrediu fisicamente a ofendida com socos e puxões de cabelos.
Também nesse período de tempo, na residência do casal, o arguido, por diversas vezes, dirigiu à ofendida as expressões “filha da puta”, “quem matou a primeira, também mata a segunda”.
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Em finais do ano de 1999, em dia não concretamente apurado, na residência do casal, o arguido, por várias vezes, agarrou a ofendida pelos ombros e empurrou-a, fazendo-a cair e bater com a face no chão.
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As agressões referidas em 2. e 3. supra foram praticadas na residência em que a ofendida e o arguido moravam, sita na Estrada da …, Alcabideche.
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Em virtude das agressões que lhe vinham a ser infligidas pelo arguido e das mencionadas expressões que ele lhe dirigia, a ofendida, em Julho de 2008, abandonou a residência comum, levando consigo os filhos do casal.
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Após a separação, em data não determinada, na via pública, o arguido, dirigindo-se à ofendida, chamou-lhe “porca”.
E no dia seguinte, quando a ofendida se deslocou à Escola …, a fim de ir buscar o filho de ambos, deparou-se com o arguido e perante a recusa desta em falar com o arguido, este disse-lhe: “vai ser pior para ti, já sei onde moras”.
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Ao actuar da forma descrita nos pontos 2., 3., 5., e 6 supra, o arguido estava consciente que molestava fisicamente a ofendida, a atingia na sua honra e consideração, a atemorizava, lhe afectava a sua saúde mental.
O arguido actuou sempre deliberada, livre e conscientemente com intenção de molestara fisicamente a ofendida, de a atingir na sua honra e consideração e de lhe causar medo.
O arguido bem sabia que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
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Era habitual o arguido discutir com a ofendida por achar que a residência do casal estava suja e desarrumada.
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O arguido provem de uma família humilde.
O pai dedicava-se à pastorícia, sendo a mãe doméstica.
O pai consumia álcool em excesso, mantendo com a mulher e filhos um relacionamento conflituoso e de violência.
O arguido tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
Começou a trabalhar com cerca e 15 anos de idade, acompanhando o pai na guarda de rebanho.
Mais tarde, passou a trabalhar na construção civil.
Actualmente faz biscates como pedreiro, com o que aufere mensalmente cerca de 600,00€, trabalhando também no campo.
A esposa fez trabalhos de limpeza.
Além dos filhos já referidos, tem uma filha com nove meses de idade.
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O arguido já sofreu as seguintes condenações: -A 13/02/1992, por acórdão proferido no processo comum colectivo nº 11149/91 do 3º Juízo do tribunal de Cascais, foi condenado pela prática de crimes de homicídio, roubo e furto p.p nos arts. 131º, 306, nº 1 e 5, 297º, nº 2, al c) d h), 304º, nº 1 do CP, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão.
-Em data que se ignora, por acórdão no âmbito do processo comum colectivo nº 71/98 do 1º Juízo criminal de Cascais, foi o arguido condenado pela prática de 8 crimes de furto qualificado p.p no artº 297º do CP, praticados em Fevereiro de 1990, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por três anos.
-A 5/12/2007, por sentença proferida no processo abreviado nº 1252/06 do 4º Juízo Criminal de Cascais, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução ilegal p.p no artº 3º do DL nº 2/98 de 3/01, praticado a 8/12/2006, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de €4,00, o que perfez a quantia global de €520,00.
-A 25/05/2009 por acórdão proferido no processo comum colectivo nº 178/04 do 4º juízo Criminal de Cascais, foi o arguido condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p.p no artº 172º nº 2 do CP, praticado no ano de 2004, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 4 anos e 6 meses, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova.
Não se provaram os seguintes factos: -que durante a vida em comum, o arguido chamava “porca” à ofendida.
-que a 22/07/2008, o arguido agrediu fisicamente a ofendida.
-que após a separação do casal, o arguido chamou “puta à ofendida e lhe disse que a matava.
-que os filhos menores do casal presenciavam as agressões, ameaças e insultos cometidos pelo arguido.
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Não se conformando com esta decisão o Ministério Público veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de maus tratos previsto e punido no artº 152º nºs 1 e 2 do Código Penal, não beneficiando de quaisquer circunstâncias atenuantes.
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No contexto da sociedade portuguesa actual são prementes as razões de prevenção geral, dado o crescimento do tipo legal de crime em referência e as consequências negativas no seio familiar para a saúde física e psíquica do lesado, atingindo, por vezes, a própria vida.
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O grau de ilicitude é razoavelmente elevado, considerando a reiteração das condutas maltratantes do arguido e a indiferença evidenciada face às consequências do crime.
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A falta de arrependimento...
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