Acórdão nº 04160/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.º Unidade Orgânica - que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na impugnação judicial deduzida por A...e mulher B..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I – Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, A douta sentença ad quo julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 2.º. alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e determinou a prescrição da dívida de SISA referentes ao ano de 1997.
II – Neste pendor, o thema decidendum, assenta em determinar se, atendo todas as causa de interrupção de prescrição e suspensão do prazo de prescrição da dívida objecto dos presentes autos, este já se verificou efectivamente, ou não, face ao disposto no Art.º 49.º da Lei Geral Tributária (LGT).
III – Da análise da douta sentença resulta que a mesma procede à aplicação do disposto no Art.º 49.º da LGT, para efeitos de regime aplicável no cômputo da prescrição, considerando a interrupção da prescrição com a interposição da impugnação judicial em 31.03.1998, e a sua paragem pelo prazo de um ano, ou seja até 31.03.1999, ao qual decorreram o prazo de 8 anos.
IV – Resultam dos autos, que foi deduzida impugnação judicial em 31.03.1998, tendo em 29.09.1998, sido prestada garantia bancária, com vista a suspender o processo de execução fiscal, o qual esteve parado até 15.07.2001, por facto imputável aos Impugnantes.
V – Neste pendor, a paragem da execução fiscal por motivo de suspensão e prestação de garantia requerida, e da dedução de impugnação judicial é imputável aos Impugnantes, porquanto, a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
VI – E, assim, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.°3 da LGT e 169.° do CPPT, aceite a garantia bancária, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso.
VII – A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida, e da dedução de impugnação judicial é imputável aos Impugnantes, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela, suspensão que se mantém, uma vez que a garantia em causa permanece e não há ainda decisão definitiva ou passada em julgado que tenha posto termo no contencioso suscitado (veja-se a jurisprudência, que resulta entre outros, dos Acórdãos do STA proferidos no Processo n.º 160/99, de 04/03/2009 e Processo n.º 15/09, de 19/03/2009).
VIII – Pelo que, atento o supra exposto, o prazo de prescrição apenas voltará a correr a partir da data do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo de impugnação, contando-se a parir dessa data, novo prazo de 8 anos.
IX – Pelo exposto, salvo o devido respeito, o douto Tribunal “ad quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação dos factos relevantes para a apreciação do decurso do prazo de prescrição, e na violação dos requisitos legalmente consignados no disposto no Art.º 49.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare as dívidas de SISA de 1997 não prescritas, com as devidas consequências legais PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, dizendo acompanhar a fundamentação da recorrente, já que a dedução da impugnação judicial e a prestação da garantia, teve por efeito suspender a tramitação da...
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