Acórdão nº 04160/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução15 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.º Unidade Orgânica - que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na impugnação judicial deduzida por A...e mulher B..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I – Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, A douta sentença ad quo julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 2.º. alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e determinou a prescrição da dívida de SISA referentes ao ano de 1997.

    II – Neste pendor, o thema decidendum, assenta em determinar se, atendo todas as causa de interrupção de prescrição e suspensão do prazo de prescrição da dívida objecto dos presentes autos, este já se verificou efectivamente, ou não, face ao disposto no Art.º 49.º da Lei Geral Tributária (LGT).

    III – Da análise da douta sentença resulta que a mesma procede à aplicação do disposto no Art.º 49.º da LGT, para efeitos de regime aplicável no cômputo da prescrição, considerando a interrupção da prescrição com a interposição da impugnação judicial em 31.03.1998, e a sua paragem pelo prazo de um ano, ou seja até 31.03.1999, ao qual decorreram o prazo de 8 anos.

    IV – Resultam dos autos, que foi deduzida impugnação judicial em 31.03.1998, tendo em 29.09.1998, sido prestada garantia bancária, com vista a suspender o processo de execução fiscal, o qual esteve parado até 15.07.2001, por facto imputável aos Impugnantes.

    V – Neste pendor, a paragem da execução fiscal por motivo de suspensão e prestação de garantia requerida, e da dedução de impugnação judicial é imputável aos Impugnantes, porquanto, a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.

    VI – E, assim, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.°3 da LGT e 169.° do CPPT, aceite a garantia bancária, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso.

    VII – A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida, e da dedução de impugnação judicial é imputável aos Impugnantes, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela, suspensão que se mantém, uma vez que a garantia em causa permanece e não há ainda decisão definitiva ou passada em julgado que tenha posto termo no contencioso suscitado (veja-se a jurisprudência, que resulta entre outros, dos Acórdãos do STA proferidos no Processo n.º 160/99, de 04/03/2009 e Processo n.º 15/09, de 19/03/2009).

    VIII – Pelo que, atento o supra exposto, o prazo de prescrição apenas voltará a correr a partir da data do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo de impugnação, contando-se a parir dessa data, novo prazo de 8 anos.

    IX – Pelo exposto, salvo o devido respeito, o douto Tribunal “ad quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação dos factos relevantes para a apreciação do decurso do prazo de prescrição, e na violação dos requisitos legalmente consignados no disposto no Art.º 49.º da Lei Geral Tributária (LGT).

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare as dívidas de SISA de 1997 não prescritas, com as devidas consequências legais PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, dizendo acompanhar a fundamentação da recorrente, já que a dedução da impugnação judicial e a prestação da garantia, teve por efeito suspender a tramitação da...

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