Acórdão nº 0183/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A…, instaurou no TAF de Braga acção de contencioso pré-contratual contra MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, Indicando como contra-interessadas: B…; C…; D… Peticionou (i) a exclusão da proposta apresentada pela B… no âmbito do concurso público n.º 7/90 lançado pela Câmara Municipal de Guimarães para adjudicação da prestação de serviços de fornecimento de refeições em refeitórios escolares para o ano civil de 2010, cujo anúncio foi publicado no DR, II série, n.º 156, de 13/08/2009; (ii) a anulação do acto de adjudicação do citado contrato à B…; (iii) a anulação do contrato entretanto celebrado com a B…; e (iv) a condenação da Ré à prática do acto devido, adjudicando o contrato à Autora, como 2.ª classificada no concurso, e celebrando com ela o contrato em causa.

Por sentença de 9/07/2010, o TAF de Braga julgou a acção procedente, anulou o acto de adjudicação, assim como o contrato celebrado com a contra-interessada B…, e condenou o Município de Guimarães a celebrar o contrato com a Autora.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES e a contra-interessada B… interpuseram recurso jurisdicional desta decisão para o TCA-Norte.

Por Acórdão 16/12/2010 o TCA confirmou a decisão de 1ª Instância e julgou os recursos improcedentes.

É deste Acórdão que o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES pede a admissão de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA, alegando estarem preenchidos os pressupostos para aclarar os princípios da filiação e da liberdade sindical, que se revestem de importância fundamental, e sendo a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ataca o Acórdão recorrido por violação do princípio da liberdade de filiação sindical, consagrado no artigo 55º da CRP, assim como de violação do disposto no artigo 274º n.º 2 alínea b) e 496º n.º 1, ambos do Código do Trabalho, por não se permitir o desconto da refeição principal fornecida aos trabalhadores.

A A…, apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade da revista, por não se verificarem os pressupostos legais e, quanto ao fundo, pela manutenção do decidido.

Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA passamos a verificar dos pressupostos de que depende a admissão deste recurso.

II – Apreciação. Os pressupostos de admissão do recurso de revista.

  1. O recurso de revista está regulado no artigo 150.º do CPTA como excepcional, com o sentido de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT