Acórdão nº 0183/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 10 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A…, instaurou no TAF de Braga acção de contencioso pré-contratual contra MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, Indicando como contra-interessadas: B…; C…; D… Peticionou (i) a exclusão da proposta apresentada pela B… no âmbito do concurso público n.º 7/90 lançado pela Câmara Municipal de Guimarães para adjudicação da prestação de serviços de fornecimento de refeições em refeitórios escolares para o ano civil de 2010, cujo anúncio foi publicado no DR, II série, n.º 156, de 13/08/2009; (ii) a anulação do acto de adjudicação do citado contrato à B…; (iii) a anulação do contrato entretanto celebrado com a B…; e (iv) a condenação da Ré à prática do acto devido, adjudicando o contrato à Autora, como 2.ª classificada no concurso, e celebrando com ela o contrato em causa.
Por sentença de 9/07/2010, o TAF de Braga julgou a acção procedente, anulou o acto de adjudicação, assim como o contrato celebrado com a contra-interessada B…, e condenou o Município de Guimarães a celebrar o contrato com a Autora.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES e a contra-interessada B… interpuseram recurso jurisdicional desta decisão para o TCA-Norte.
Por Acórdão 16/12/2010 o TCA confirmou a decisão de 1ª Instância e julgou os recursos improcedentes.
É deste Acórdão que o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES pede a admissão de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA, alegando estarem preenchidos os pressupostos para aclarar os princípios da filiação e da liberdade sindical, que se revestem de importância fundamental, e sendo a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Ataca o Acórdão recorrido por violação do princípio da liberdade de filiação sindical, consagrado no artigo 55º da CRP, assim como de violação do disposto no artigo 274º n.º 2 alínea b) e 496º n.º 1, ambos do Código do Trabalho, por não se permitir o desconto da refeição principal fornecida aos trabalhadores.
A A…, apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade da revista, por não se verificarem os pressupostos legais e, quanto ao fundo, pela manutenção do decidido.
Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA passamos a verificar dos pressupostos de que depende a admissão deste recurso.
II – Apreciação. Os pressupostos de admissão do recurso de revista.
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O recurso de revista está regulado no artigo 150.º do CPTA como excepcional, com o sentido de...
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