Acórdão nº 2227/08.8TBPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2011
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA Companhia de Seguros, S.A. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra BB- Serviços de .......... S.A. e Companhia de Seguros CC, S.
A.,pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe €41 246,95, acrescidos dos juros vincendos e ainda, a partir do trânsito em julgado da condenação, juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no artigo 829º-A, n.º 4 do CC.
Como fundamento de tal pretensão, alegou que, no exercício da sua actividade de seguradora do ramo “NN....V...”, celebrou com a O....... – O......., Equipamento de Escritório, Ld.ª o contrato de seguro de Multiriscos Comerciante, mediante o qual assumiu os riscos referentes a diversos imóveis pertencentes à O......., tendo-lhe sido apresentada por esta uma participação de sinistro, relatando a ocorrência de um furto por arrombamento na loja existente no imóvel segurado, tendo sido furtadas mercadorias no valor de €57 546,98 e provocados danos no imóvel no valor €475,00, - e tendo a segurada O....... sido ressarcida no valor de €33 021,98.
Porém, a ré BB e a O....... tinham celebrado um contrato de “prestação de serviços”, mediante o qual aquela se obrigou a prestar à segunda os serviços de ligação bidireccional à Central de Recepção de Alarmes, televigilância remota através de CCTV e envio mensal de relatórios de histórico de ocorrências, mediante o pagamento de um preço – assumindo, deste modo, a ré BB perante a O....... as obrigações inerentes a um serviço de monitorização que se processa 24 horas por dia, todos os dias do ano.
No que se reporta à madrugada em que ocorreram os factos mencionados, o sistema de alarme da ré BB foi accionado repetidamente, sendo que o visionamento das câmaras de videovigilância permitiria verificar a presença e actuação de suspeitos junto do armazém objecto de intrusão e assalto – pelo que se impunha que a ré BB tivesse comunicado prontamente às autoridades e ao cliente a ocorrência, de modo a poder ainda ter sido prevenida a consumação do furto: foi, pois, o incumprimento pela ré BB das obrigações de diligência na execução da vigilância contratada que determinaram que o assalto em causa não tivesse sido impedido em tempo, nem evitados os correspondentes prejuízos.
Aduz, ainda, que na data dos factos, a ré CC tinha assumido a responsabilidade emergente dos actos e omissões imputáveis à 1.ª ré, daqui resultando, igualmente, a sua responsabilidade.
Contestou a ré BB, excepcionando a sua ilegitimidade em face do contrato de seguro celebrado com a ré CC, por o valor reclamado estar contido no limite máximo garantido pela apólice em causa e, sem prescindir, impugnou a verificação dos prejuízos.
Também contestou a ré CC, defendendo que não ocorreu qualquer incumprimento por parte da ré BB; que os danos sofridos não se incluem na cobertura do contrato de seguro celebrado com a mesma, por apenas estarem cobertos os prejuízos decorrentes de actos ou omissões cometidos pela segurada no exclusivo exercício das actividades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2º do DL n.º 231/98, de 22/06; que, de qualquer modo, não é indemnizável o reembolso do valor despendido com a realização de peritagem, por falta de nexo causal, e que os juros apenas seriam devidos desde a citação.
Na réplica, a autora respondeu à matéria da excepção e corrigiu o pedido quanto a juros, dizendo que só por lapso mencionou que eram devidos juros contados à taxa comercial, porque queria pedir a condenação em juros de mora, devidos desde a data do vencimento até integral pagamento, à taxa de 4%, nos termos da Portaria 291/03, de 08.04.
No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré BB e foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformada, apelou a autora, tendo a Relação julgado parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e condenando solidariamente as RR. a pagarem à A. a quantia de €33.021,98, descontando-se na responsabilidade da CC – Mundial o valor da franquia de €498,80, incidindo sobre o valor da condenação juros de mora, à taxa legal anual de 4%, vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
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Inconformadas, recorreram ambas as RR. , encerrando as respectivas revistas com as seguintes conclusões, que lhes definem o objecto: A 1ª R: a) Não se pode considerar que a ora recorrente teve um comportamento negligente e culposo; b) De acordo com o Contrato de Prestação de Serviços em causa, a recorrente estava obrigada aos seguintes serviços: a) Ligação bidireccional à Central de Recepção de Alarmes; b) Televigilância remota através do sistema CCTV; c) Envio mensal de relatórios de histórico de ocorrências; c) A recorrente apenas deveria forçar o alarme através do sistema de CCTV, no caso do operador detectar alguma anomalia na sequência de accionamento de alarme exterior; d) Não ficou provado que o operador tivesse detectado qualquer anomalia, ou que tivesse visionado no momento as filmagens das câmaras; e) Apenas ficou provado que nas filmagens das câmaras exteriores e interiores é possível visualizar determinadas acções desenvolvidas por indivíduos; f) Pretender que a recorrente, mesmo que não pudesse ou tivesse a possibilidade de visionar qualquer movimento suspeito, teria a obrigação de avisar o cliente e as autoridades, é defender uma interpretação que viola claramente o contrato de prestação de serviços em causa; g) A actuação da recorrente ao avisar o gerente da loja e a autoridade antes dos assaltantes terem entrado no interior da loja, era de molde a evitar o assalto, se aqueles tivessem actuado diligentemente; h) Não existe nexo de causalidade entre o facto e o dano; i) Não foram dados como provados quaisquer factos que possam estabelecer um nexo de causalidade entre a actuação da recorrente e os danos existentes, nem é possível estabelecer um grau de probabilidade razoável; j) O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 236°, 483°, 486°, 487° e 563° do Código Civil.
A 2ª R.: 1 . porque o contrato de seguro é um contrato formal, que deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro; 2 . porque relativamente ao contrato de seguro em causa nos presentes autos, celebrado entre as rés, foi emitida a respectiva apólice, a qual se rege através das condições especiais, particulares e gerais que se mostram juntas a fls. com a contestação da aqui recorrente: 3 . porque dessas condições consta que o seguro apenas...
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