Acórdão nº 2227/08.8TBPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA Companhia de Seguros, S.A. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra BB- Serviços de .......... S.A. e Companhia de Seguros CC, S.

A.,pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe €41 246,95, acrescidos dos juros vincendos e ainda, a partir do trânsito em julgado da condenação, juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no artigo 829º-A, n.º 4 do CC.

Como fundamento de tal pretensão, alegou que, no exercício da sua actividade de seguradora do ramo “NN....V...”, celebrou com a O....... – O......., Equipamento de Escritório, Ld.ª o contrato de seguro de Multiriscos Comerciante, mediante o qual assumiu os riscos referentes a diversos imóveis pertencentes à O......., tendo-lhe sido apresentada por esta uma participação de sinistro, relatando a ocorrência de um furto por arrombamento na loja existente no imóvel segurado, tendo sido furtadas mercadorias no valor de €57 546,98 e provocados danos no imóvel no valor €475,00, - e tendo a segurada O....... sido ressarcida no valor de €33 021,98.

Porém, a ré BB e a O....... tinham celebrado um contrato de “prestação de serviços”, mediante o qual aquela se obrigou a prestar à segunda os serviços de ligação bidireccional à Central de Recepção de Alarmes, televigilância remota através de CCTV e envio mensal de relatórios de histórico de ocorrências, mediante o pagamento de um preço – assumindo, deste modo, a ré BB perante a O....... as obrigações inerentes a um serviço de monitorização que se processa 24 horas por dia, todos os dias do ano.

No que se reporta à madrugada em que ocorreram os factos mencionados, o sistema de alarme da ré BB foi accionado repetidamente, sendo que o visionamento das câmaras de videovigilância permitiria verificar a presença e actuação de suspeitos junto do armazém objecto de intrusão e assalto – pelo que se impunha que a ré BB tivesse comunicado prontamente às autoridades e ao cliente a ocorrência, de modo a poder ainda ter sido prevenida a consumação do furto: foi, pois, o incumprimento pela ré BB das obrigações de diligência na execução da vigilância contratada que determinaram que o assalto em causa não tivesse sido impedido em tempo, nem evitados os correspondentes prejuízos.

Aduz, ainda, que na data dos factos, a ré CC tinha assumido a responsabilidade emergente dos actos e omissões imputáveis à 1.ª ré, daqui resultando, igualmente, a sua responsabilidade.

Contestou a ré BB, excepcionando a sua ilegitimidade em face do contrato de seguro celebrado com a ré CC, por o valor reclamado estar contido no limite máximo garantido pela apólice em causa e, sem prescindir, impugnou a verificação dos prejuízos.

Também contestou a ré CC, defendendo que não ocorreu qualquer incumprimento por parte da ré BB; que os danos sofridos não se incluem na cobertura do contrato de seguro celebrado com a mesma, por apenas estarem cobertos os prejuízos decorrentes de actos ou omissões cometidos pela segurada no exclusivo exercício das actividades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2º do DL n.º 231/98, de 22/06; que, de qualquer modo, não é indemnizável o reembolso do valor despendido com a realização de peritagem, por falta de nexo causal, e que os juros apenas seriam devidos desde a citação.

Na réplica, a autora respondeu à matéria da excepção e corrigiu o pedido quanto a juros, dizendo que só por lapso mencionou que eram devidos juros contados à taxa comercial, porque queria pedir a condenação em juros de mora, devidos desde a data do vencimento até integral pagamento, à taxa de 4%, nos termos da Portaria 291/03, de 08.04.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré BB e foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, apelou a autora, tendo a Relação julgado parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e condenando solidariamente as RR. a pagarem à A. a quantia de €33.021,98, descontando-se na responsabilidade da CC – Mundial o valor da franquia de €498,80, incidindo sobre o valor da condenação juros de mora, à taxa legal anual de 4%, vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

  1. Inconformadas, recorreram ambas as RR. , encerrando as respectivas revistas com as seguintes conclusões, que lhes definem o objecto: A 1ª R: a) Não se pode considerar que a ora recorrente teve um comportamento negligente e culposo; b) De acordo com o Contrato de Prestação de Serviços em causa, a recorrente estava obrigada aos seguintes serviços: a) Ligação bidireccional à Central de Recepção de Alarmes; b) Televigilância remota através do sistema CCTV; c) Envio mensal de relatórios de histórico de ocorrências; c) A recorrente apenas deveria forçar o alarme através do sistema de CCTV, no caso do operador detectar alguma anomalia na sequência de accionamento de alarme exterior; d) Não ficou provado que o operador tivesse detectado qualquer anomalia, ou que tivesse visionado no momento as filmagens das câmaras; e) Apenas ficou provado que nas filmagens das câmaras exteriores e interiores é possível visualizar determinadas acções desenvolvidas por indivíduos; f) Pretender que a recorrente, mesmo que não pudesse ou tivesse a possibilidade de visionar qualquer movimento suspeito, teria a obrigação de avisar o cliente e as autoridades, é defender uma interpretação que viola claramente o contrato de prestação de serviços em causa; g) A actuação da recorrente ao avisar o gerente da loja e a autoridade antes dos assaltantes terem entrado no interior da loja, era de molde a evitar o assalto, se aqueles tivessem actuado diligentemente; h) Não existe nexo de causalidade entre o facto e o dano; i) Não foram dados como provados quaisquer factos que possam estabelecer um nexo de causalidade entre a actuação da recorrente e os danos existentes, nem é possível estabelecer um grau de probabilidade razoável; j) O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 236°, 483°, 486°, 487° e 563° do Código Civil.

    A 2ª R.: 1 . porque o contrato de seguro é um contrato formal, que deve ser reduzido a escrito num instrumento que constituirá a apólice de seguro; 2 . porque relativamente ao contrato de seguro em causa nos presentes autos, celebrado entre as rés, foi emitida a respectiva apólice, a qual se rege através das condições especiais, particulares e gerais que se mostram juntas a fls. com a contestação da aqui recorrente: 3 . porque dessas condições consta que o seguro apenas...

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