Acórdão nº NUIPC 31/06.7ZCLSB-AL1-9.ª de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFÁTIMA MATA-MOUROS
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


NUIPC 31/06.7ZCLSB-AL1 Acordam, em conferência, na 9.

a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo NUIPC 31/06.7ZCLSB-A.L1, com data de 26 de Março de 2010, e na sequência de promoção do MP, foi proferido o seguinte despacho judicial: Em face do disposto no art. 109.º do Código Penal, declaro perdidos para o Estado todos os objectos e quantias referidas a fls. 1185/1186, nas partes II.

  1. Sobre aquele despacho incidiu o presente recurso, por via do qual a recorrente pugna pela sua revogação e substituição por outro que determine a devolução da quantia monetária em referência à recorrente, exibindo as seguintes conclusões: a) O presente recurso tem por objecto o Despacho do Sr. Juiz de fls. 1242 dos autos (acto jurisdicional no âmbito do inquérito) datado de 26/03/2010, na parte em que ao abrigo do disposto no art°. 109° do CPenal declarou perdida a favor do estado a quantia de € 5375,00 ( cinco mil trezentos e setenta e cinco euros) em dinheiro, pertença da Recorrente e que lhe havia sido apreendida no âmbito do inquérito em que foi ouvida como testemunha; b) O Despacho do Sr. Juiz é omisso quanto á menção de quaisquer factos com base nos quais se fundamente a decisão nele contida; c) Foi, no entanto, proferido na sequência do Despacho de fls.1185 a 1208 do Sr. Procurador Adjunto datado de 26/02/2010 e da proposta nele apresentada; d) Nestas circunstâncias deve ter-se por assente que o Despacho recorrido se fundou exclusivamente na matéria de facto apontada no referido Despacho do Sr. Procurador Adjunto; e) Como se trata de dinheiro em espécie, face aos termos do art°109 do CPenal, tal perda exige que esse dinheiro provenha de prática de ilícito típico, como também que ofereça sério risco de ser utilizado para cometimento de novos ilícitos daquela natureza; f) Ora, quer o Despacho do Sr. Juiz quer o Despacho do Sr. Procurador Adjunto em que se baseou e a cuja proposta aderiu são omissos quanto a este requisito – existência de risco na utilização do dinheiro para cometimento de novos ilícitos – pelo que ao não apontar essa existência de risco e assim a dispensar - o Despacho recorrido viola o mencionado art°109° do CPenal, porquanto a sua aplicação exige que se verifique tal risco; g)- Como aliás também são omissos não só na indicação de qualquer facto imputado à Recorrente ou a terceiros de cuja prática considerem o dinheiro proveniente, como igualmente o são quanto à identificação dos ilícitos em si mesmos e cuja prática tenha dado origem ao dinheiro, pelo que nessa medida o Despacho recorrido viola igualmente o dito art°109º do C. Penal, já que a verificação de tais circunstâncias são requisitos indispensáveis para a sua aplicação ; h)-No que à Recorrente diz respeito, a matéria factual referida no Despacho do Sr. Procurador Adjunto e por conseguinte, dada a sua omissão sobre tal ponto, no Despacho recorrido, é apenas aquela que provêm do seu próprio depoimento (cf. fls 1194 dos autos), ou seja, em síntese, que foi vítima de tráfico de pessoas e de lenocínio e tráfico de pessoas e que teve de se de dedicar à prática da prostituição; i) Sendo também essas circunstâncias as que decorrem da leitura integral do próprio depoimento como testemunha da Recorrente ( cf. fls.879 e segs.) onde se identifica como prostituta, e afirma, designadamente " ter vindo para Portugal através da Espanha.... acompanhada por quatro outras mulheres e com a promessa ....de que iria trabalhar para uma fábrica. Ao invés, foi enviada para Portugal onde foi recebida e alojada por E… e marido que lhe disseram que havia sido vendida pelo namorado pela quantia de 25000 dólares e que , de ora em diante, teria que trabalhar na prostituição. Trabalhou durante dois anoscomo prostituta no Intendente.... Neste momento trabalha em Setúbal num bar..."; j)-Não existe nos autos, nem nos Despachos mencionados, qualquer outro facto que invalide estas afirmações da Recorrente; l) O próprio Despacho do Sr. Procurador Adjunto ( cf.fls.1298 dos autos) diz que "Foram é certo, inequívocos os elementos que, recolhidos, permitiram concluir pela prática generalizada da prostituição por parte das mulheres referenciadas nos autos. Não foram.... recolhidos elementos que permitissem indiciar a conduta de quem fazendo disso a sua fonte regular de rendimentos ou facilitasse uma tal actividade"; m) Os factos contidos nos autos levam assim à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT