Acórdão nº 837/10.2T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011
Data | 02 Março 2011 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: E (…) intentou em 04/05/2010 a presente acção contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, pedindo o reconhecimento da sua qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário A (…) e, em consequência, serem-lhe reconhecidas, processadas e pagas pelo réu as respectivas pensões de sobrevivência.
Fá-lo nos termos do art. 6º/2 da Lei 7/2001 de 11/05 e do art. 3º/2 do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/01, e alega, em síntese, que aquele beneficiário, com quem vivia em união de facto há mais de 5 anos, tinha fa-lecido em 04/07/2009, no estado de solteiro e sem deixar quaisquer bens; ela, autora, viveu sempre economicamente dependente do seu companheiro e está carecida de alimentos, e as pessoas obrigadas a alimentos, nos termos do art. 2009º do Código Civil (= CC), não estão em condições de cumprir tal obrigação.
O ISSS contestou.
Em 30/08 foi publicada a Lei 23/2010 que alterou o regime da união de facto.
Em 21/10/2010 foi proferida decisão nestes autos, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [art. 287º al. e) do Código de Processo Civil = (CPC)], por se entender que a presente acção, indispensável face à legislação que à data da sua instauração regia a obtenção das referidas prestações por morte, é agora desnecessária e inútil uma vez que a prova da união de facto terá de ser feita por outro meio e que não é mais necessário demonstrar a necessidade de alimentos e a impossibi-lidade de os obter de determinadas pessoas.
O ISSS recorreu desta decisão, para que seja revogada, conclu-indo, no essencial, no sentido de que a Lei 23/2010 não é aplicável a casos de óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor, pelo que os requisitos exigidos continuariam a ser os do antigo regime.
* Questão que importa solucionar: se as alterações introduzidas pela Lei 23/2010, de 30/08, ao regime da união de facto, tornaram superve-nientemente inútil a acção.
* A sentença recorrida, depois de fazer referência às normas do anti-go e do novo regime, diz: […] estas alterações legislativas acabaram com dois dos gran-des obstáculos legais que até aqui se colocavam à pretensão da pes-soa que vivia em união de facto de receber as pensões por morte do outro membro da união entretanto falecido: a necessidade de ins-taurar uma acção judicial para ser reconhecido que vivia com o fa-lecido em união de facto [substituiu-se o...
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