Acórdão nº 837/10.2T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2011

Data02 Março 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: E (…) intentou em 04/05/2010 a presente acção contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, pedindo o reconhecimento da sua qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário A (…) e, em consequência, serem-lhe reconhecidas, processadas e pagas pelo réu as respectivas pensões de sobrevivência.

Fá-lo nos termos do art. 6º/2 da Lei 7/2001 de 11/05 e do art. 3º/2 do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/01, e alega, em síntese, que aquele beneficiário, com quem vivia em união de facto há mais de 5 anos, tinha fa-lecido em 04/07/2009, no estado de solteiro e sem deixar quaisquer bens; ela, autora, viveu sempre economicamente dependente do seu companheiro e está carecida de alimentos, e as pessoas obrigadas a alimentos, nos termos do art. 2009º do Código Civil (= CC), não estão em condições de cumprir tal obrigação.

O ISSS contestou.

Em 30/08 foi publicada a Lei 23/2010 que alterou o regime da união de facto.

Em 21/10/2010 foi proferida decisão nestes autos, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [art. 287º al. e) do Código de Processo Civil = (CPC)], por se entender que a presente acção, indispensável face à legislação que à data da sua instauração regia a obtenção das referidas prestações por morte, é agora desnecessária e inútil uma vez que a prova da união de facto terá de ser feita por outro meio e que não é mais necessário demonstrar a necessidade de alimentos e a impossibi-lidade de os obter de determinadas pessoas.

O ISSS recorreu desta decisão, para que seja revogada, conclu-indo, no essencial, no sentido de que a Lei 23/2010 não é aplicável a casos de óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor, pelo que os requisitos exigidos continuariam a ser os do antigo regime.

* Questão que importa solucionar: se as alterações introduzidas pela Lei 23/2010, de 30/08, ao regime da união de facto, tornaram superve-nientemente inútil a acção.

* A sentença recorrida, depois de fazer referência às normas do anti-go e do novo regime, diz: […] estas alterações legislativas acabaram com dois dos gran-des obstáculos legais que até aqui se colocavam à pretensão da pes-soa que vivia em união de facto de receber as pensões por morte do outro membro da união entretanto falecido: a necessidade de ins-taurar uma acção judicial para ser reconhecido que vivia com o fa-lecido em união de facto [substituiu-se o...

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