Acórdão nº 0146/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2011

Data01 Março 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A… e esposa B…, intentaram no TAF de Penafiel, acção administrativa comum contra MUNICÍPIO de PAREDES, CÂMARA MUNICIPAL de PAREDES e C… em que pediram a condenação dos RR no pagamento de indemnização em montante a apurar no decurso da acção ou em execução de sentença, bem como no pagamento de 200 mil euros e juros à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

Fundamentaram o pedido indemnizatório em danos físicos e morais sofridos em virtude do acidente, ocorrido em 27/07/2001, na Estrada Municipal denominada Rua dos Marceneiros, Lordelo, Paredes, no qual o 1º A. conduzia um veículo automóvel e numa curva de visibilidade reduzida, deparou-se com um buraco na via, não sinalizado, onde não pode evitar que o veículo entrasse, em virtude do que terá sido impelido descontroladamente para a direita, saiu da estrada e caiu na ravina ali existente, tendo capotado com o A. no seu interior.

Por sentença de 9 de Novembro de 2009 o TAF absolveu os RR do pedido, por ter considerado que não ficou provado que os danos sofridos pelo 1º A. tenham resultado da existência de um buraco na via pública mas, pelo contrário, ter considerado provado que os RR tinham adoptado as medidas adequadas à conservação da via, assim como à segurança do trânsito.

Inconformados, os AA interpuseram recurso jurisdicional junto do TCA Norte que, por Acórdão de 28/10/2010, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.

Deste Acórdão interpõem recurso excepcional de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA.

Alegam que a decisão impugnada foi tomada em violação de disposições legais expressas que fixam o valor da prova documental por ter dado prevalência ao auto lavrado pela GNR em participação do acidente, com a assinatura de apenas um dos agentes, e desconsiderou o depoimento divergente de cinco testemunhas, isto é, considerou aquele auto se noticia como documento autentico fazendo prova plena. Alegam que foram violados, em concreto, os artigos 170º n.ºs 2 e 3 do Código da Estrada, artigos 363º n.º 2, 371º n.º 1 e 376º n.º 1 e 2, todos do Código Civil, com erro na apreciação da prova.

Entende que os depoimentos das cinco testemunhas dos AA, as fotografias que juntaram, o relatório do IML e outros três documentos são suficientes para prova dos factos dos artigos 4.º; 5.º;6.º; 9.º; 10.º; 12.º;29.º e 38.º da base instrutória.

E os factos provados sob ii e jj do...

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