Acórdão nº 0149/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DAS ADMINISTRAÇÕES E JUNTAS PORTUÁRIAS, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso de revista, sob invocação do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 21.10.2010 (fls. 131 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Almada que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial por ele intentada contra a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA, SA, na qual o A. pedia a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação da Ré que puniu o A. com a pena disciplinar de suspensão, graduada em 121 dias, e a sua integração noutra área funcional, bem como a condenação da Ré a eliminar todos os efeitos produzidos pelo acto punitivo.

Nas conclusões da sua alegação, afirma verificar-se um dos pressupostos de admissão da revista excepcional, previstos no citado art. 150º, nº1, concretamente o da sua “clara necessidade para uma melhor aplicação do direito”.

Substancia essa afirmação com o facto de o acórdão recorrido se ter afastado do acórdão de uniformização de jurisprudência deste STA, de 20.05.2010, Proc. 1113/09, que, pronunciando-se sobre a qualificação jurídica da entidade demandada, afirmou que os seus órgãos de administração são órgãos da administração pública, nos termos e para os efeitos do art. 2º, nº 2 do CPA, quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar.

E alega que, contrariando esta jurisprudência uniformizadora, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento uma vez que, sediando-se no Código das Sociedades Comerciais e perante factualidade provada (“o autor da proposta de deliberação é secretário do Conselho de Administração, este órgão perfilhou o que lhe foi proposto e o secretário redigiu e assinou a acta da reunião”), deu como não provada a violação do princípio da imparcialidade, ínsito no art. 266º, nº 2 da CRP e 6º do CPA, com o fundamento de que não ficara provado que “o secretário tenha estado presente durante a votação”.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de...

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