Acórdão nº 0149/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 03 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DAS ADMINISTRAÇÕES E JUNTAS PORTUÁRIAS, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo recurso de revista, sob invocação do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 21.10.2010 (fls. 131 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Almada que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial por ele intentada contra a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETÚBAL E SESIMBRA, SA, na qual o A. pedia a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação da Ré que puniu o A. com a pena disciplinar de suspensão, graduada em 121 dias, e a sua integração noutra área funcional, bem como a condenação da Ré a eliminar todos os efeitos produzidos pelo acto punitivo.
Nas conclusões da sua alegação, afirma verificar-se um dos pressupostos de admissão da revista excepcional, previstos no citado art. 150º, nº1, concretamente o da sua “clara necessidade para uma melhor aplicação do direito”.
Substancia essa afirmação com o facto de o acórdão recorrido se ter afastado do acórdão de uniformização de jurisprudência deste STA, de 20.05.2010, Proc. 1113/09, que, pronunciando-se sobre a qualificação jurídica da entidade demandada, afirmou que os seus órgãos de administração são órgãos da administração pública, nos termos e para os efeitos do art. 2º, nº 2 do CPA, quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar.
E alega que, contrariando esta jurisprudência uniformizadora, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento uma vez que, sediando-se no Código das Sociedades Comerciais e perante factualidade provada (“o autor da proposta de deliberação é secretário do Conselho de Administração, este órgão perfilhou o que lhe foi proposto e o secretário redigiu e assinou a acta da reunião”), deu como não provada a violação do princípio da imparcialidade, ínsito no art. 266º, nº 2 da CRP e 6º do CPA, com o fundamento de que não ficara provado que “o secretário tenha estado presente durante a votação”.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de...
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