Acórdão nº 0878/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução02 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A. melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios referente ao ano de 1993, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa a revogação da douta sentença recorrida apenas na parte em que a mesma não anulou as liquidações de IVA e correspondentes juros compensatórios efectuadas pela AT relativamente ao que por esta foi designado por Correcções indevidas de IVA efectuadas pela empresa a seu favor.

De facto: 2. Ao contrário do que entendeu a Meritíssima Juiz de 1ª Instância, ao caso não é aplicável o que previa o Decreto-Lei nº 504-G/85, de 30 de Dezembro, em vigor ao tempo dos factos a que se referem os autos - 1993.

  1. E também não é aplicável o que estatuía o art. 71° do Código do IVA.

  2. Com efeito, no caso dos autos do que verdadeiramente se tratou foi de duplicação de colecta, traduzida, por um lado, nas liquidações de IVA que a impugnante, ora recorrente, efectuou quando afectou ao seu activo imobilizado as viaturas que adquiriu para comercialização e que havia relevado no seu activo permutável, conforme o previsto na alínea g) do nº 3 do art. 3° do respectivo Código, e, por outro lado, nas liquidações do mesmo imposto a que procedeu na altura em alienou as ditas viaturas.

  3. Dada a ilegalidade da referida duplicação de colecta, a ora recorrente anulou as segundas liquidações através do seu assento” nº 100134 de 31/10/93.

  4. Salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida devia ter aceite este procedimento da recorrente e, em face disso, ter julgado a impugnação totalmente procedente.

  5. Porque não foi assim que decidiu, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no Decreto-Lei nº 504-G/85, de 30 de Dezembro, e no art. 71° do Código do IVA.

    2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência parcial de liquidações de IVA e juros compensatórios (ano 1993) nos montantes de 35 926 711$00 e 24 321 021$00, respectivamente FUNDAMENTAÇÃO 1.A transferência de viaturas adquiridas para comercialização do activo permutável para o activo imobilizado do sujeito passivo é considerada...

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