Acórdão nº 0878/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2011
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, S.A. melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios referente ao ano de 1993, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa a revogação da douta sentença recorrida apenas na parte em que a mesma não anulou as liquidações de IVA e correspondentes juros compensatórios efectuadas pela AT relativamente ao que por esta foi designado por Correcções indevidas de IVA efectuadas pela empresa a seu favor.
De facto: 2. Ao contrário do que entendeu a Meritíssima Juiz de 1ª Instância, ao caso não é aplicável o que previa o Decreto-Lei nº 504-G/85, de 30 de Dezembro, em vigor ao tempo dos factos a que se referem os autos - 1993.
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E também não é aplicável o que estatuía o art. 71° do Código do IVA.
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Com efeito, no caso dos autos do que verdadeiramente se tratou foi de duplicação de colecta, traduzida, por um lado, nas liquidações de IVA que a impugnante, ora recorrente, efectuou quando afectou ao seu activo imobilizado as viaturas que adquiriu para comercialização e que havia relevado no seu activo permutável, conforme o previsto na alínea g) do nº 3 do art. 3° do respectivo Código, e, por outro lado, nas liquidações do mesmo imposto a que procedeu na altura em alienou as ditas viaturas.
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Dada a ilegalidade da referida duplicação de colecta, a ora recorrente anulou as segundas liquidações através do seu assento” nº 100134 de 31/10/93.
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Salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida devia ter aceite este procedimento da recorrente e, em face disso, ter julgado a impugnação totalmente procedente.
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Porque não foi assim que decidiu, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no Decreto-Lei nº 504-G/85, de 30 de Dezembro, e no art. 71° do Código do IVA.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência parcial de liquidações de IVA e juros compensatórios (ano 1993) nos montantes de 35 926 711$00 e 24 321 021$00, respectivamente FUNDAMENTAÇÃO 1.A transferência de viaturas adquiridas para comercialização do activo permutável para o activo imobilizado do sujeito passivo é considerada...
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